Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, GIZA HELENA COELHO - SP166349, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: SYSTEMPAG SERVICOS E TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000120-22.2013.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em face de SYSTEMPAG SERVICOS E TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, objetivando a restituição de valores. Entretanto, não houve citação da requerida. Após o processo por longo período ter aguardado requerimento da autora no sentido da citação da ré no arquivo sobrestado, foram realizadas novas diligências infrutíferas na tentativa de sua localização. Intimada a autora para manifestação, silenciou. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Da análise dos autos verifico que a requerente foi intimada a diligenciar no sentido de localização da ré, a fim de consolidar a relação processual, mas até a presente data não houve a citação. Frustradas as diligências com o intuito de citar a ré, aguardava-se requerimento da requerente no arquivo sobrestado. Os autos permaneceram no arquivo, sem qualquer requerimento ou manifestação útil no sentido de localizar-se a ré, por longo prazo. A ré também não foi localizada no endereço indicado após os autos retornarem do arquivo. No presente caso não há como se afastar a hipótese de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. A respeito, confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.RECURSO IMPROVIDO. - São pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. - No que concerne à citação,
trata-se de ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 239, do CPC que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. É dever do autor promover os meios necessário para sua efetivação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. - A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação a providência que lhe competia, acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia indicada no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. - No caso dos autos, a parte autora deixou de atender ao despacho do juízo deprecado, voltado ao recolhimento das custas relativas à distribuição da carta precatória expedida para citação do réu, tampouco atendeu às três intimações posteriores para dar andamento ao feito, autorizando assim a prolação de sentença extinguindo o feito com amparo no art. 485, IV, do CPC, sentença essa que não merece reparo. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014972-27.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 12/05/2021) n.n Pelo exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição válida e regular, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídico processual. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P. e Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.