Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, JOSE DONIZETTE DE ANDRADE Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento de imóvel firmado com a ré. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições da gratuidade da justiça concedida. Apelação da parte autora, alegando, em suma, que o sistema utilizado pela ré para reajuste do valor das prestações é excessivo e afronta dispositivos legais. Pugna seja revisada a relação contratual entre as partes, bem como sejam afastadas as práticas consideradas abusivas. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a revisão de contrato de financiamento de imóvel firmado com a ré. Relata que celebrou com a CEF, em 21/09/2012, “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, no valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) – dos quais R$ 49.000,00 via recursos próprios e R$ 436.000,00 foi o valor financiado – com prazo de 320 (trezentos e vinte) meses, sistema de amortização SAC, taxa de juros nominal de 8,5101% e taxa de juros efetiva de 8,8500%. Sustenta a apelante que houve abusividade, uma vez que praticados juros compostos pela instituição financeira na cobrança dos encargos mensais, bem como que a capitalização de juros mensal não foi objeto de estipulação contratual. Da aplicação do CDC Inicialmente, convém ressaltar que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No caso dos autos, só o fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO. NOVAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES. DISPENSA DE APRECIAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II – O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. III – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5019135-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, DJEN DATA: 03/04/2023) Nessa vereda, o STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). A desigualdade não restou, entretanto, devidamente comprovada. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006796-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Da capitalização dos juros Incialmente, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Assim, no que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Em julgados recentes do C. STJ, por meio de decisões dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (2018) e Ricardo Villas Bôas Cueva (2016), foi posta uma pá de cal na controvérsia, já que fora firmado o entendimento de que é desnecessária a presença de expressões que remetam ao anatocismo. Colaciona-se a inteligência dessas decisões: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MILITAR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3o. DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por DOUGLAS JOSE DA SILVA com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: (...) 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp. 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012) (...) 8. Apelação conhecida e não provida (fls. 158/159). 2. Em suas razões recursais, além da divergência jurisprudencial, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 21 da Lei Federal 1.046/1950; 1o. e 5o. do Decreto Federal 8.690/2016; 6o., III, V, 39, I, 46, 47 e 54, § 3o. da Lei 8.078/1990, argumentando a exorbitância do desconto na folha de pagamento do consumidor, devendo haver limitação de 30% de sua renda bruta. Aduz a necessidade de mitigação da Medida Provisória tendo em vista que afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 3. É o relatório. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: (...) 5. Não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito desta Corte acerca da matéria, segundo o qual os militares estão submetidos a um regramento específico que autoriza o desconto em folha de pagamento, juntamente com os descontos obrigatórios, correspondente a até 70% dos rendimentos brutos das remunerações ou dos proventos. (...) Brasília/DF, 02 de março de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” (AREsp n. 1.146.202, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/03/2018.) (grifo nosso) “Trata-se de recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: (...) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA). SOCIEDADE SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA PRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. 1.A sociedade seguradora que celebra com o segurado contrato de assistência financeira atua como instituição financeira, sujeitando-se à normatização que disciplina os contratos celebrados sob a égide do sistema financeiro, o que implica, conseguintemente, a sua legitimidade para responder à ação revisional (Lei n° 4.595/64, arts. 17 e 18; Circular SUSEP n° 320/2006). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01). atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Por 'expressamente pactuada', deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (...) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no tocante à violação do art. 535, I e II, do CPC/73, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No mais, ressalte-se que no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (...) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA” (REsp n. 1.537.656, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/09/2016.) (grifo nosso) Por essa senda, é evidenciado que para que seja válida a incidência da capitalização de juros nos contratos bancários basta que conste diferença entre a taxa de juros mensal e a anual, ou seja, deve estar registrada taxa de juros anual superior a pelo menos o duodécuplo da mensal. No caso em exame, o contrato de financiamento em questão prevê de forma expressa a capitalização de juros, o que afasta a alegada abusividade defendida pela apelante. Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Do Sistema de Amortização Constante (SAC) Sobre a opção pelo Sistema de Amortização Constante (SAC),
trata-se de método de amortização que não implica desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Nesse sistema o valor das prestações é composto por uma parte que correspondente à amortização propriamente dita, que permanecerá constante durante todo o financiamento, e outra parte referente aos juros, cujo valor sofrerá uma flutuação ao longo do tempo, dada a redução de sua base de cálculo (saldo devedor) à medida em que as parcelas vão sendo pagas. Com isso, o que se tem é a redução gradual das prestações até a liquidação total da dívida. Além de previsto contratualmente, o SAC encontra também previsão legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. 1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedentes. 7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos. 8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. 9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que Parecer Técnico carreado aos autos propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. Nota-se que a contratação se deu de forma transparente tendo sido estipulada prestações em valores que vão decrescendo ao longo do tempo, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros compostas (taxa capitalizada). Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização para o Sistema Gauss (linear), devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Da aplicação dos juros Analisando os termos do contrato em litígio, verifica-se que não há abusividade nas taxas de juros pactuadas. Convém frisar que o instrumento contratual é preciso e claro ao determinar qual será a taxa de juros a ser aplicada. Assim, destaco que os juros praticados nos contratos bancários celebrados pelos agentes financeiros integrantes do sistema financeiro nacional não observam, a princípio, a limitação de qualquer percentual, eis que são disciplinados pela Lei n° 4.595/64 a qual dispõe ser competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado. Ademais, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, dado que o C. STJ já se pronunciou, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC, no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. Dessa forma, deve prevalecer o que foi livremente estipulado pelas partes. Na mesma linha, vale dizer que o col. Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade, visto que essa limitação não é aplicável às instituições bancárias, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos em que a taxa de juros sequer ultrapassa esse valor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Colho os seguintes entendimentos desta Eg. Corte: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000405-21.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A parte embargante firmou com a CEF Contrato Bancário, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000590-88.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO DO CONTRATO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SASSE. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PLANO REAL: URV. PLANO COLLOR I: 84,32%. SEGURO HABITACIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB. PREVISÃO NO CONTRATO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 70/66. INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM GARANTIR O JUÍZO MEDIANTE O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E DAS PARCELAS VINCENDAS. APELO NÃO PROVIDO. (...) 35. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. 36. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 37. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 38. Não se desincumbido os Autores em garantir o juízo mediante o pagamento na íntegra dos valores incontroversos, bem como das parcelas que se venceram no curso da ação, não há como se acolher a pretensão para que a CEF não proceda à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 39. Precedentes. 40. Recursos de apelação a que se negam provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001748-90.2000.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, considero que a estipulação dos juros remuneratórios previstos no contrato não é abusiva, não tendo sido demonstrado pelo apelante que houve flagrante distorção entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo BACEN na época da contratação, visto que sequer trouxe aos autos a taxa média que entende aplicável ao caso em concreto. Nesse sentido, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, dado que a parte tinha conhecimento das cláusulas ao assinar o contrato. Da tarifa de administração Especificamente em relação à “Taxa de Administração”, sua cobrança está prevista expressamente no item D8 do Contrato de Financiamento do contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. A jurisprudência desta E. Corte é pacífica quanto ao tema: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000405-21.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TABELA PRICE. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. TESE NO TEMA 1.095 DO STJ. (...) - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. (...) - Apelação não provida. Recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003495-05.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) Exauridas as teses suscitadas no apelo e não estando comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 21 de março de 2025.