Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL OZANIK DE SOUZA CURADOR: IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI - SP324583,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO - SP114609 BAURU, 7 de abril de 2023. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como a informação de cumprimento da obrigação, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-29.2020.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL OZANIK DE SOUZA CURADOR: IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI - SP324583,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO - SP114609 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-29.2020.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 260962385), sob o fundamento de que a sentença padece dos vícios da omissão, contradição e obscuridade no que toca ao direito à forma de cálculo da pensão sob as normas vigentes ao tempo do falecimento do instituidor do benefício, ou seja, aquelas que precederam à Emenda Constitucional n.º 103/2019. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. No caso em tela, muito embora o provimento embargado não padeça necessariamente dos vícios suscitados, entendo oportuno registrar que o valor da renda mensal do desdobro da pensão por morte deferida pelo comando sentencial obedecerá à legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício (v.g. Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, aquela que precedeu à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL OZANIK DE SOUZA CURADOR: IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI - SP324583,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO - SP114609 Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte requerida intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração. BAURU, 14 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-29.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL OZANIK DE SOUZA CURADOR: IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI - SP324583,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO - SP114609 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-29.2020.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, proposta por Rafael Ozanik de Souza, maior incapaz devidamente qualificado e representado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício de pensão por morte previdenciária. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos, a saber: a) qualidade de segurado do de cujus; b) qualidade de dependente. A condição de dependente é disciplinada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, sendo que também foi objeto de alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Abaixo, transcrevo o entendimento administrativo da Previdência Social sobre a composição do rol de dependentes do segurado, de acordo com a vigência das respectivas leis (Memorandos-Circulares-Conjuntos nº 45 e 54 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS): Para óbitos ocorridos até 01/01/2016: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Para óbitos ocorridos a partir de 02/01/2016 (início da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência): a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Fiel ao princípio do tempus regit actum, faço uma ressalva a respeito dos dependentes da classe III. A Lei nº 13.135/2015, a partir de sua vigência em 18/06/2015, excluiu a emancipação como causa de antecipação da maioridade previdenciária. Contudo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que começou a vigorar em 02/01/2016, reincluiu tal causa de antecipação da mencionada maioridade. Logo, entre 18/06/2015 e 01/01/2016, o irmão emancipado é dependente do segurado instituidor, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Para óbitos ocorridos antes ou depois do interregno, o irmão emancipado não é dependente do segurado. A respeito da vigência, calha asseverar que o irmão com deficiência grave só foi incluído no rol de dependentes após 180 dias da publicação da Lei nº 13.135/2015. Deste modo, a inclusão ocorreu a partir de 14/12/2015. Por fim, a dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das alíneas b e c deve ser comprovada (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão desse benefício previdenciário, deve estar comprovado nos autos a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. No caso dos autos, o pai do autor, João Noel de Souza, faleceu em 11/10/2017 (pág. 01, Id. 33053486), ocasião em que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/173.365.495-7, desde 10/02/2016 (pág. 02, Id. 259580611). O laudo do exame pericial elaborado por profissional de confiança do juízo atesta a incapacidade total e permanente da parte autora para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência iniciada, no mínimo, desde a infância, bem como que o estado clínico vem se agravando no decorrer dos anos, com evolução para alienação mental (Id. 95678807). Por sua vez, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam a não existência de vínculos de emprego ou a percepção de benefícios assistenciais (Id. 259580624). Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 436, do Código de Processo Civil), observo que perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Portanto, considerando a comprovação da invalidez da parte autora previamente à contingência social protegida pelo Seguro Social e do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem-se o direito ao acolhimento do pedido de concessão de pensão por morte a partir da data em que se ultimar a habilitação do menor perante a autarquia previdenciária, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a habilitar Rafael Ozanik de Souza como dependente previdenciário do segurado falecido João Noel de Souza, bem como para proceder ao desdobro da pensão por morte já instituída aos demais dependentes legais, a contar da data do trânsito em julgado da demanda. Não há valores a serem pagos à parte autora. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL OZANIK DE SOUZA CURADOR: IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI - SP324583,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO - SP114609 BAURU, 17 de março de 2022. DESPACHO Acolho a cota ministerial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-29.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Intime-se o réu para manifesar sobre a contraproposta de acordo (Id. 95678812). Após, nova vista ao Ministério Público Federal.
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL OZANIK DE SOUZA CURADOR: IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI - SP324583,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI OZANIK GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO - SP114609 Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte requerida intimada a manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição/documentos juntados aos autos. BAURU, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-29.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
22/11/2021, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2020, 13:29
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)