Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012316-81.2021.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal na qual após a decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade ambas as partes apresentaram embargos de declaração. Na petição de id Id 353021982 a Exequente indicou que a despeito da decisão de id 352024392 o débito não está integralmente garantido. Solicita que a Executada efetue o depósito complementar no valor de R$ 77,88 em dez/2021 para garantir integralmente o débito. Já nos Embargos de Declaração de id 353369144 a Executada alegou que a decisão de id 352024392 estaria incorreta ao informar que somente o auto de infração nº 3130993 estaria em discussão na Ação Anulatória nº 5001826-23.2019.4.03.6100, uma vez que o auto de infração nº 1817135 também estaria em discussão naquela ação. Requereu, por fim, que fosse reconhecido que tanto o auto de infração nº 1817135 quanto o auto de infração nº 3130993 estão sendo discutidos no procedimento comum da Execução Fiscal nº 5012316-81.2021.4.03.6182. Conheço dos dois embargos declaratórios, uma vez que, tempestiva e regularmente interpostos. Passo a decidir. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela Exequente verifico que o valor total do débito de R$ 16.968,72 correspondia ao valor do débito na data de novembro de 2021. Entretanto, o depósito do bloqueio efetivado por meio do SISBAJUD ocorreu em dezembro de 2021. Na petição de id 305753594 a Exequente informou que o valor do débito em dezembro de 2021 era de R$ 17.046,60. Portanto, a Exequente está correta ao informar que para garantir integralmente o débito é necessário que o Executado efetue o depósito complementar do valor de R$ 77,88 em dez/2021. Intime-se a Executada para pagar o saldo remanescente, que corresponde ao valor de R$ 77,88, em dez/2021. Esclareço que ao efetuar o depósito a Executada deve atualizar os valores. Passo a análise dos Embargos de Declaração da Executada (id 353369144). Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Denota-se que a pretensão da embargante é de revisão do conteúdo decisório, o que deve ser suscitado em sede de agravo. Ademais, o pedido da Executada é inócuo, uma vez que o mérito do débito desta Execução já foi discutido, tanto na exceção de pré-executividade que foi rejeitada e nos Embargos à Execução que foram extintos sem resolução de mérito, com trânsito em julgado. Sendo assim, dou provimento aos embargos opostos pela Exequente e nego provimento aos embargos opostos pela Executada. Intime-se a Executada para depositar o saldo remanescente para garantia integral do débito em 15 dias. Decorrido o prazo sem notícia do depósito pela Executada intime-se a Exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.