Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGRIHOLDING S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, EVEREST ACUCAR E ALCOOL S/A, JACUMA HOLDINGS S/A, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Estes embargos foram interpostos em 19/11/2021 sem que a penhora estivesse formalizada. Nesse sentido, em 21/03/2022, o curso destes embargos foi suspenso até que a questão envolvendo a perfectibilização da garantia fosse concluída nos autos principais. Em 25/11/2024, os embargantes foram intimados para a juntada da guia de transferência de valor bloqueado na execução fiscal para estes autos. Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução e a embargada apresentou a devida manifestação. No entanto, sob o ID 476744927, analisando o feito, restou consignado que: “Compulsando os autos da execução fiscal associada (Processo nº 0075001-45.2003.4.03.6182), verifica-se que os presentes embargos foram opostos após a intimação, por edital, da executada Companhia Agrícola Norte Fluminense acerca da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.378, quando lhe foi concedido o prazo de 30 dias para oposição de embargos (ID 105423976). Até o momento, não há notícia de nomeação de depositário do referido bem. Ademais, conforme informação prestada pelo Oficial de Justiça (ID 256548421 – EF), não foi possível realizar a constatação e a reavaliação do imóvel penhorado anteriormente constrito. Registre-se, ainda, que, deferido o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros dos embargantes por meio do SISBAJUD, a diligência realizada em 10/01/2023 resultou no bloqueio dos seguintes valores: R$ 9,50 nas contas de Energetica Brasilândia Ltda.; R$ 36.817,93 nas contas de José Pessoa de Queiroz Bisneto; e R$ 67,04 nas contas de Jotapar Participações Ltda.. Importa destacar que, em 16/10/2025, o débito atualizado alcançava o montante de R$ 11.151.555,30 (ID 437502216).
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5024329-15.2021.4.03.6182
Diante do exposto, e considerando que a Companhia Agrícola Norte Fluminense não integra o polo ativo destes embargos, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 dias, promovam a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro, apresentação de fiança bancária, seguro-garantia ou indicação de bens à penhora, nos autos da execução fiscal, sob pena de extinção dos presentes embargos.” Devidamente intimados, os embargantes limitaram-se a informar que a União requereu a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da Ação Ordinária nº 0001447-06.1990.4.02.5101, com o objetivo de bloquear créditos de titularidade da COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. Requereram, ainda, a dispensa da exigência de garantia ou a suspensão do feito até a apreciação do pedido formulado pela exequente. Ou seja, em que pese estes autos tenham sido opostos em 2021, sem que o juízo estivesse devidamente garantido, os embargantes novamente deixaram de providenciá-la, em descumprimento à determinação judicial. Saliento que a penhora no rostos dos autos da Ação Ordinária nº 0001447-06.1990.4.02.5101, requerida pela exequente, restou indeferida nos autos da execução fiscal. Melhor dizendo, estes embargos foram opostos em 2021 e, passados quase 05 anos, o débito em cobro ainda não se encontra garantido. O artigo 16, parágrafo 1.º, da Lei 6.830/80, é claro ao inadmitir a interposição de embargos e, consequentemente, o prosseguimento, quando porventura já interpostos, sem estar plenamente garantida a execução. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (grifo nosso). Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1272827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que, diante do caráter especial da Lei nº 6.830/80 a redação do artigo 736 CPC/73, (art. 914 CPC atual) que dispensa a garantia como condicionante ao oferecimento de embargos de devedor, não é aplicável às execuções fiscais, dada a existência de regramento legal específico relativo à matéria, qual seja, o parágrafo 1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Ademais, o artigo 1º da Lei 6.830/80 estabelece que as disposições contidas no Código de Processo Civil aplicam-se à execução fiscal apenas de modo subsidiário. Vale dizer que, somente na hipótese de a Lei de execução fiscal não disciplinar determinada matéria é que deverá ser aplicado o Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que estes embargos foram opostos em 2021, inexistindo nos autos da execução fiscal qualquer garantia, a extinção destes embargos é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 16, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Desapensem-se os autos, trasladando-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 0075001-45.2003.4.03.6182. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto