Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: R. P. P. Advogado do(a)
RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001194-93.2022.4.03.6325 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: R. P. P. Advogado do(a)
RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial – LOAS ao deficiente NB 87/700.353.683-9, desde a data da suspensão, ocorrida em 01/12/2020. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício NB 87/700.353.683-9 com DIB em 02/12/2020, data posterior à cessação. Inconformado, o INSS interpôs recurso de sentença. Sustenta, em síntese, que não foi comprovada a miserabilidade do grupo familiar da parte autora, pois, o grupo familiar percebe uma renda per capita familiar superior a meio salário-mínimo, derivada da remuneração do trabalho do genitor do autor. Requer seja o recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença e julgar a improcedência do pedido, ou, pelo princípio da eventualidade, requer a exclusão do período compreendido entre 05/04/2021 e 09/01/2023. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001194-93.2022.4.03.6325 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: R. P. P. Advogado do(a)
RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No mérito, as irresignações apresentadas pelo recorrente comportam provimento. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001194-93.2022.4.03.6325 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que dispôs: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.” § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.” Com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011, que deverá ser aplicada para os casos de benefício com requerimento administrativo posterior à sua entrada em vigor, qual seja, 07/07/2011, o artigo 20, da LOAS passou a ter a seguinte redação: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social tem sofrido evolução na legislação que trata da matéria. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste sentido, o esclarecedor julgado da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015: “Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...) “Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)” Passo à análise do caso concreto. Resumidamente, os fundamentos legais para a concessão do benefício assistencial estão elencados no art. 203, inciso V da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993. São estes, em apertada síntese, a idade ou a incapacidade para o trabalho e vida independente e o estado de miserabilidade. Verifico que o laudo médico pericial (id 286972822) relatou que a parte autora, com 14 anos de idade, é portadora de “paralisia cerebral como sequela de meningoencefalite aos 12 meses de idade”, apresentando, portanto, deficiência física e mental, que acarretam em limitações permanentes e geram impedimento de longo prazo, bem como com incapacidade laborativa total e permanente. Todavia, à vista das informações constantes da perícia social realizada (id 286972824) aliado às razões do recurso inominado interposto pelo INSS, reputo que a manutenção do benefício não é devida. Consta do laudo social que a parte autora, 14 anos, acometida por paralisia cerebral secundária a meningoencefalite, vive acamada desde o primeiro ano de vida, totalmente debilitada e dependendo de cuidados de sua genitora em tempo integral. Reside com sua mãe, Renata, 47 anos, e seu pai, Reinaldo, 50 anos, em imóvel financiado, simples e pequeno, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, construção de alvenaria, mobília simples, antiga e bem conservada, casa limpa e organizada, conforme se verifica das fotos acostadas ao referido laudo. A renda familiar declarada advém do trabalho desempenhado pelo pai que, ao tempo do estudo social realizado em 05/2023, encontrava-se desempregado, mas realizando “bicos” como ajudante de pedreiro, auferindo uma remuneração mensal de R$1.200,00, e perfazendo, portanto, uma renda per capita ligeiramente superior a ¼ do salário-mínimo. Foram relacionados gastos familiares que totalizam R$ 1.343,00, por mês, incluindo R$200,00 com fraldas descartáveis, R$500,00 com alimentação e R$395,00 com o financiamento habitacional. A perita social concluiu que “(...) nota-se situação de extrema vulnerabilidade social, sendo evidente convivência com hábitos simples, em luta diária pela sobrevivência e necessidades básicas não atendidas de forma satisfatória”. Importa destacar, contudo, que o CNIS juntado pela autarquia recorrente (id 286972833), revela que a remuneração salarial auferida pelo pai da autora diverge daquela declarada durante o estudo social. Em que pese o período de desemprego, de fato existente entre 02/2023 e 09/2023, denoto que pai da autora manteve vínculo empregatício formal durante todo o período compreendido entre 07/2019 a 01/2023, com remuneração média anual de R$1.923,31 (2019), R$2.267,30 (2020), R$2.045,19 (2021) e R$2.240,76 (2022). Já no ano 2023, a partir de 10/2023, quando voltou a ter vínculo formal de emprego, auferiu uma renda média mensal de R$2.781,16 (de outubro a dezembro/2023), a demonstrar que, embora o grupo familiar sobreviva em condições modestas, não reputo estar caracterizada a extrema vulnerabilidade social descrita pela perita social e, tão pouco, a miserabilidade ensejadora do benefício assistencial pleiteado. Inobstante, cumpre esclarecer que a autorização legal para ampliar o limite de renda mensal familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 20, §§ 11 e 11-A e do art. 20-B, §2º da Lei nº 8.742/93 (incluídos pela Lei nº 14.176/2021), vigentes a partir de 01º/01/2022, e de eficácia limitada, condiciona à verificação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Vejamos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (grifos meus) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (grifos meus) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (grifos meus) Com efeito, no caso em tela, considerando que a autora reside em imóvel financiado com seus pais, que a renda per capita familiar é superior a meio salário mínimo, bem como que os gastos familiares são inferiores à renda auferida pelo grupo familiar, inexistindo comprovação do comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, alimentação especial ou medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, apresentando-se, pela juntada nos autos, tão somente, documentos fiscais relativos a gastos eventuais com fraldas descartáveis (R$47,00) e medicamentos (R$90,45), no mês fevereiro/2022, no valor total de R$137,45 (id 286972803, evento 6, p.1) de fato, reputo que a cessação do benefício foi devida. Por fim, insta consignar que, sob o aspecto assistencial, cabe ao conjunto familiar - veja-se que não se está falando do núcleo familiar, previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não se enquadrem em referido conceito - suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação econômica não o possibilitar. Inexistindo nos autos elementos de prova que autorizem a conclusão de que não há capacidade econômica em relação a nenhum dos membros do grupo familiar, o Estado não pode ser chamado. A intervenção estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, ao tratarem do direito a alimentos, e conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal, que destaca o dever de assistência entre pais e filhos. De fato, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que vivam em extrema penúria. Outrossim, por meio da leitura do relatório socieconômico depreende-se que o autor definitivamente não se inclui no conceito de miserabilidade, estando suficientemente amparado por sua família. Por fim, cabe consignar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, órgão da qual esta Relatora também é integrante, em sessão realizada em 28.08.2015, assentou a tese de que “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.“. Assim, em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para reformar a sentença recorrida. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Encaminhem-se os autos ao INSS para que proceda a imediata cessação do benefício assistencial concedido à parte autora por força de decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos. Sem honorários - art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A LOAS DEFICIENTE – RECURSO INSS – DÁ PROVIMENTO AO RECURSO – NÃO VERIFICADA MISERABILIDADE – RENDA PER CAPITA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO - CASSA TUTELA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.