Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL PINHEIROS TENIS VILLAGE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO - SP207346 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON ELI DE FREITAS - SP105811
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5028508-49.2018.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, proposta por SOCIEDADE CIVIL PINHEIROS TÊNIS VILLAGE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A exequente requereu o início da execução em petição, juntada aos autos sob o ID 306298084, apresentando demonstrativo de cálculo, totalizando R$ 78.965,55 (setenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 71.786,95, a título de principal, e R$ 7.178,70, a título de honorários, valores posicionados para novembro de 2023. A CEF fora intimada para pagamento, conforme despacho proferido em 01 de fevereiro de 2024, decorrendo o prazo de 15 dias para tanto em 07 de março de 2024 e o prazo para apresentação de impugnação à execução em 02 de abril de 2024. Em petição, juntada sob o ID 316713247, a CEF requereu dilação de prazo para pagamento, requerimento indeferido, conforme despacho ID 326939518. Ante ao decurso de prazo para pagamento, requereu o exequente a realização de penhora SISBAJUD, conforme petição ID 327578911, apresentando o valor atualizado de R$ 85.117,19. Em 13 de junho de 2024, a CEF apresenta petição informando que a área responsável entendeu como devido o valor de R$ 81.525,72 e que tal valor fora depositado em Juízo na conta 0265.005.86448883-4, na data de 06 de março de 2024, requerendo a extinção da execução. Em continuidade, o exequente não concordou com o valor depositado, apresentando planilha do valor remanescente, conforme petição ID 331701637, requerendo o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução. Despacho proferido sob o ID 357068861 determinou a aplicação dos consectários legais do artigo 523 do CPC, em decorrência do pagamento efetuado de forma intempestiva. Após, a CEF junta duas guias de depósitos efetuados nas contas 0265.005.86455817-4 e 0265.005.86455816-6, ambos no valor de R$ 8.152,57, referente a 10% de multa e 10% de honorários advocatícios previstos no art. 523, CPC, requerendo novamente a extinção do feito. Despacho proferido sob o ID 409308306, oportunizou à CEF novo prazo para recolhimento dos valores atualizados, limitando-se a executada a peticionar que os valores já foram pagos. Posteriormente, o exequente apresenta dados bancários, bem como requer o prosseguimento da execução, com a penhora SISBAJUD. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Revendo os autos nesta oportunidade, verifico que assiste razão à CEF. Embora o comprovante de cumprimento da obrigação tenha sido juntado aos autos somente em junho/2024 (ID 328454626), verifico que o pagamento fora efetuado tempestivamente em 06 de março de 2024, no valor de R$ 81.525,72. Assim, reconsidero os despachos ID 357068861 e ID 409308306. Por ora, determino que os valores depositados nas contas nº 0265.005.86455817-4 e conta nº 0265.005.86455816-6, permaneçam vinculados aos autos. Solicite-se à agência 0265 da CEF, a transferência do valor depositado na conta nº 0265.005.86448883-4 (valor principal + honorários), da seguinte maneira: a) 10% (dez por cento) do valor total, com retenção de IR, sob o código da receita 1708, para a conta corrente nº 74801-1 da agência 6248 do Banco Itaú (341), em favor de EDSON ELI DE FREITAS, (CPF 045.509.648-12); b) saldo remanescente, sem retenção de IR, para a conta corrente nº 0066604-1 da agência 2384 do Banco Bradesco (237), em favor de Associação Pinheiros Tênis Village – CNPJ nº 56.339.179/0001-60; Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento. Por fim, intime-se a parte exequente para que apresente o valor da dívida posicionado para março de 2024 a fim de ser analisado eventual saldo remanescente a ser pago ao exequente. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações acerca dos valores depositados nas contas nº 0265.005.86455817-4 e conta nº 0265.005.86455816-6 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal