Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA GIORDANO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o decidido nos autos de execução provisória nº 5006416-80.2022.403.6183, cujas cópias foram anexadas no ID 316300393, a execução deve prosseguir conforme os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 316300396 - Pág. 3, no valor total de R$ 168.657,64, em 09/2023. Tendo em vista que a concordância supra ocorreu depois de impugnada a execução, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: no caso da parte exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição inicial de ID 303221697 e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; no caso da autarquia federal, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor total acolhido nesta decisão e aquele apresentado na impugnação ID 316300395 - Pág. 6 (R$ 164.771,88, em 09/2023), totalizando o montante de R$ 388,58, em 09/2023. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento; e que com a notícia do pagamento a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários os autos irão conclusos para extinção da execução. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006911-30.2013.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo