Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAY BEATRIZ ALVES PEREIRA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE GERALDO GONCALVES CORREIA - MG71433
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo A) RAY BEATRIZ ALVES PEREIRA - ME ajuizou embargos à execução em face da UNIÃO cujo objeto é acórdão do Tribunal de Contas da União. Os embargos foram opostos em relação à Execução de Título Extrajudicial, na qual a União pretende o pagamento da condenação imposta à embargante no Acórdão TCU 1445/2020-2C. Sustentou a embargante que: a) o julgamento realizado pelo TCU foi precipitado, uma vez que ainda tramita Inquérito Policial para apuração de eventual crime de apropriação de erário por falta de prestação de contas em projeto cultural; b) inexiste culpa no que tange ao pagamento da multa em discussão e inexiste fato gerador dos cálculos apresentados pela embargada, uma vez que aplicou regularmente os recursos captados pelo projeto, configurando-se, também, excesso de execução. Requereu a procedência do pedido da ação para “[…] c.2-) Reconhecer, no mérito, a inexistência de culpa da embargante no que tange ao pagamento da multa em discussão. c.3-) Declarar a inexistência do fato gerador nos cálculos apresentados pela exequente, aqui EMBARGADA, de modo a ordenar a nulidade e consequente exclusão do cálculo principal, dos juros de mora, multa, honorários advocatícios e custas processuais. c.4-) Reconhecer o aqui apresentado pela EMBARGANTE”. Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Foi deferida a gratuidade da justiça à embargante. A União apresentou impugnação aos embargos, na qual requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a embargante não comprovou a hipossuficiência, defendeu a independência entre as instâncias criminal e administrativa e a impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Pediu pela improcedência. A embargante apresentou manifestação em reforço aos argumentos para a manutenção da gratuidade da justiça. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Gratuidade da Justiça Dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os elementos trazidos ao processo, bem como a própria existência da execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.425.095,64, com pouca efetividade no resultado das penhoras, sinalizam que a situação da requerente a caracteriza como hipossuficiente e, por este motivo, faz jus à gratuidade da justiça. Deve ser mantido, portanto, o benefício. Mérito O ponto controvertido consiste na regularidade da execução do acórdão do TCU. Sustentou a embargante que: a) o julgamento realizado pelo TCU foi precipitado, uma vez que ainda tramita Inquérito Policial para apuração de eventual crime de apropriação de erário por falta de prestação de contas em projeto cultural; b) inexiste culpa no que tange ao pagamento da multa em discussão e inexiste fato gerador dos cálculos apresentados pela embargada, uma vez que aplicou regularmente os recursos captados pelo projeto, culminando no excesso de execução. Primeiramente, não há que se confundir eventual apuração na esfera criminal com a esfera administrativa. Como observado pela União em sua defesa, a independência entre as instâncias administrativa e criminal é ponto pacífico na jurisprudência. Ademais, ainda que houvesse prejuízo, a embargante sequer comprovou a existência de Inquérito Policial em curso. Foi instaurado pelo Ministério da Cultura o processo de Tomada de Contas Especial em desfavor de Ray Beatriz Alves Pereira – ME e Ray Beatriz Alves Pereira, em virtude da não consecução dos objetivos pactuados para a execução de projeto cultural “Show para Gravação do CD/DVD da Cantora Viviane Alves” (PRONAC n. 07-11437, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura, com base no §1º do art. 18 e no art. 26, da Lei 8.313/1991. Consta que, na qualidade de responsável e representante legal da pessoa jurídica responsabilizada, Ray Beatriz Alves Pereira tomou ciência dos expedientes citatórios encaminhados e não se manifestou sobre as irregularidades verificadas. Transcorrido o prazo legal, foram consideradas revéis. Não obstante a revelia, “buscou-se nos autos elementos que, eventualmente, pudessem afastar, ou ao menos mitigar, a responsabilização pelas irregularidades apontadas”. "Durante a análise da prestação de contas final, constatou-se a gestão irregular do projeto. Primeiramente, os shows e a gravação do CD não foram realizados pela profissional prevista, mas por cantora homônima, do segmento forró e/ou sertanejo universitário, fato que caracterizou alteração do objeto do objeto. Além disso, foram verificadas irregularidades na execução física, acarretando o descumprimento dos objetivos pactuados. Por fim, foram constatadas impropriedades na execução financeira [...]" (ID 247428783). Foram julgadas irregulares as contas e condenadas Ray Beatriz Alves Pereira – ME e Ray Beatriz Alves Pereira ao pagamento dos valores apurados no processo, com aplicação de multas individuais, com fundamento no artigo 57 da Lei n. 8.443/1992. Verifica-se que o julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, foi proferido dentro dos princípios que regem a Administração Pública, tendo sido devidamente motivado e observado o devido processo legal. Desta forma, não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo. Neste sentido a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O acórdão do Tribunal de Contas é um título executivo extrajudicial, por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015, e goza dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. - O exame do mérito administrativo é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade do ato e de sua regularidade formal. - Agravo de instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000609-33.2024.4.03.0000 – Órgão julgador: 3ª Turma – Relator(a) Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO – Data do julgamento: 03/05/2024 – DJEN DATA: 07/05/2024) A embargante não trouxe qualquer fundamento que demonstre vício no processo administrativo que tramitou perante o TCU, de modo que não há que se afastar a decisão proferida. Também não há qualquer impugnação aos cálculos apresentados, cujos valores são originários dos anos de 2010 a 2012, com incidência de correção monetária e juros de mora. Improcede, portanto, a pretensão da embargante. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se verifica valor certo nem do proveito econômico, nem da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. E, atendendo-se aos requisitos mencionados, merecem arbitramento, com moderação, em 10% sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006301-17.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os pedidos de “[...] Reconhecer, no mérito, a inexistência de culpa da embargante no que tange ao pagamento da multa em discussão. c.3-) Declarar a inexistência do fato gerador nos cálculos apresentados pela exequente, aqui EMBARGADA, de modo a ordenar a nulidade e consequente exclusão do cálculo principal, dos juros de mora, multa, honorários advocatícios e custas processuais”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. Condeno a embargante a pagar para a União as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. 4. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. 5. Intime-se o advogado da parte embargante para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração no processo de execução. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal