Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO CRUZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004926-34.2021.4.03.6126
Cuida-se de impugnação apresentada pela autarquia quanto aos cálculos da contadoria judicial, especialmente no tocante à RMI. De início, questiona a ausência de intimação para manifestação acerca dos cálculos da parte autora, os quais foram apresentados em execução invertida, o que afrontaria o procedimento do artigo 535 do CPC. Ainda, requer a suspensão do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, até que seja resolvida a obrigação de fazer. Decido. Não há qualquer nulidade quanto ao procedimento de cumprimento de sentença adotado, vez que na chamada execução invertida quem primeiramente apresenta a conta é a autarquia, e são os seus cálculos que serão objeto de impugnação; o procedimento do artigo 535 do CPC é, portanto, invertido. Ainda que assim não fosse, remetidos os autos à contadoria judicial para conferência, com indicação de equívocos em ambas as contas, a vista posterior da autarquia para manifestação preserva o contraditório e a ampla defesa. Assim, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte (artigo 282 § 1º do CPC) e, não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade (pas de nullité sains grief). De seu turno, também descabe a suspensão pretendida. Isto porque a obrigação de fazer foi previamente cumprida, conforme a informação da CEAB (id 274188072). Ademais, embora alegue que antes de apurar as parcelas devidas à parte exequente, "é preciso que primeiro sejam sanadas as questões relacionadas à RMI, sendo certo que a obrigação de fazer deve ser atendida antes de ter início o cumprimento da obrigação de pagar", a autarquia logrou elaborar sua conta de liquidação (id 283356403). Assim, o feito se encontra maduro para decisão. Da informação da contadoria judicial id 301837475, verifico que os vínculos relativos aos períodos de 01 e 02/1998 (4 dias), 03/2003 (14 dias) e 02/2019, não constaram do CNIS. Para eles, deve ser considerado o valor do salário-mínimo, a teor do art. 36 § 2º do Decreto 3048/1999 e art. 135 da Lei 8213/1991. Quanto aos períodos de 08.10.2010 a 22.11.2010, em que o autor gozou de benefício por incapacidade, deverão ser considerados os salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal, relativa ao NB B31/543.153.853-1, conforme estabelece o art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Ainda, deverão também ser considerados os salários de contribuição que, embora constem do CNIS, não foram incluídos pela autarquia, relativos aos períodos de 04/2004 a 11/2005, 01 e 02/2006 e 07/2006. Por fim, o julgado determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto à correção monetária e juros de mora (id 252019644). Considerando que a contadoria judicial observou tais parâmetros, cabe aprovar seu parecer. Isto posto, APROVO os cálculos da contadoria judicial id 301837486, vez que representativos do julgado. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, tornem conclusos para transmissão e aguarde-se no arquivo o pagamento. Considerando que o exequente sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento de honorários no percentual de 10%, calculados entre a diferença do valor por ele apresentado e os cálculos ora aprovados, cuja execução resta suspensa, a teor da lei 1.060/50. Santo André, data do sistema.