Baixa Definitiva24/10/2025, 15:01
Publicação24/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 Decisão Ação proposta em face de UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, cujo objeto é restituição de diferenças do saldo da conta do PASEP, conforme cálculo que acompanha a inicial. O Tema 1150 STJ definiu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Portanto, a União é parte ilegítima passiva. Por consequência, a competência é da Justiça Estadual. Decisão
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal. Encaminhe-se o processo para a Justiça Estadual de São Paulo. Intime-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2025. Remover subscritor REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 Decisão Ação proposta em face de UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, cujo objeto é restituição de diferenças do saldo da conta do PASEP, conforme cálculo que acompanha a inicial. O Tema 1150 STJ definiu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Portanto, a União é parte ilegítima passiva. Por consequência, a competência é da Justiça Estadual. Decisão
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal. Encaminhe-se o processo para a Justiça Estadual de São Paulo. Intime-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2025. Remover subscritor REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada22/09/2025, 15:23
Incompetência22/09/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 09:50
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo22/09/2025, 09:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento21/03/2023, 15:31
Publicação23/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON PUGA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O ADILSON PUGA ajuizou ação em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, cujo objeto é a recomposição de saldo das contas do PASEP. O STJ determinou suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão delimitada e tramitem no território nacional: “- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP" (Tema n. 1.150, SIRDR n. 71). Decido. 1. Aguarde-se, sobrestado em arquivo, ulterior pronunciamento da referida Corte. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo20/02/2023, 00:00
Expedida/certificada17/02/2023, 16:35
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (Resposta)17/02/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)23/09/2022, 11:09
Publicação31/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADILSON PUGA Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo30/08/2022, 00:00
Publicação04/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON PUGA Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A D E C I S Ã O ADILSON PUGA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto é recomposição de cotas de PASEP. Narrou o autor ter sido cadastrado no PASEP em 1989 e, ao sacar suas cotas de PASEP em 08/2018, foi surpreendido por quantia que considera irrisória, pela desvalorização dos valores durante mais de 30 anos, sendo informado que os registros na instituição financeira seriam referentes ao período posterior a 2001 e não constaram os valores do PASEP desde 1988, que acrescidos de juros e correção monetária seriam muito superiores ao valor informado. Requereu “condenação do(s) Ré(us) a restituir o saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque, no montante de R$ 61.723,05 (Sessenta e um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos”. Foi proferida sentença de improcedência liminar, em virtude do reconhecimento da prescrição. Desta decisão, o autor interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento para anular a sentença e possibilitar a emenda à petição inicial para que o autor comprove a data do saque, uma vez que a pretensão consiste na ausência de transferência de valores depositados às contas individuais. O autor não logrou êxito em comprovar a data do saque. Foi determinado ao Banco do Brasil a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao PASEP em nome do autor, bem como esclarecimentos quanto às informações constantes do extrato obtido, bem como em relação à migração de contas para o FGTS. O Banco do Brasil deixou de cumprir a determinação, e trouxe aos autos cópia do mesmo extrato já fornecido pelo autor, e requereu a decretação de segredo de justiça. É o relatório. O TRF3 deu provimento à apelação do autor, sob o fundamento de que a pretensão deduzida na petição inicial consiste na restituição de valores não transferidos para as contas individuais, nos seguintes termos: Quanto aos valores reclamados pelo autor, verifico que ele não busca a mera aplicação de correção monetária sobre o saldo de sua conta do PASEP, mas sim que os réus sejam condenados a restituir o saldo integral das cotas de participação de sua conta do PASEP existente até 08/1988, com a devida atualização. Ou seja, o autor não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, aduzindo que suas cotas de participação oriundas de empresas privadas, relativas aos anos de 1976 e 1988, não foram transferidas para a sua conta individual do PASEP e remuneradas até a data efetiva do saque. O Banco do Brasil, apesar de intimado, não esclareceu as questões suscitadas por este Juízo, e deixou de trazer a integralidade do extrato das contas vinculadas ao autor, de modo que deve suportar a inversão do ônus da prova no que tange aos valores existentes até 1988, a ocorrência e data de eventual saque. Decido. 1. Intimem-se os réus a oferecer resposta à petição inicial. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação acima, em desfavor do Banco do Brasil, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, eis que a causa não se enquadra dentre aquelas do artigo 189 do Código de Processo Civil. Int.
Expedida/certificada02/08/2022, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito02/08/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)15/07/2022, 16:36
Publicação20/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON PUGA Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A D E C I S Ã O ADILSON PUGA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto é recomposição de cotas de PASEP. Narrou a parte autora ter sido cadastrada no PASEP em 1989 e, ao sacar suas cotas de PASEP em 08/2018, foi surpreendida por quantia que considera irrisória, pela desvalorização dos valores durante mais de 30 anos, sendo informada que os registros na instituição financeira seriam referentes ao período posterior a 2001 e não constaram os valores do PASEP desde 1988, que acrescidos de juros e correção monetária seriam muito superiores ao valor informado. Requereu “condenação do(s) Ré(us) a restituir o saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque, no montante de R$ 61.723,05 (Sessenta e um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos”. Foi proferida sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido em razão da prescrição. Desta decisão o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para determinar o retorno dos autos e a emenda à petição inicial para comprovação da data do saque. Foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos, o autor foi intimado para emendar a petição inicial e comprovar a data do saque. Após sucessivas dilações de prazo, o autor apresentou cópia dos extratos do PASEP (microfilmagem), e afirmou que não houve saque ou qualquer movimentação desde junho de 2005. Requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do Banco réu para "[...] apresentar o extrato completo da conta PASEP do autor, especialmente com o fim de demonstrar a existência de saque dos valores, bem como a data do saque". É o relatório. Inicialmente, registro que os extratos apresentados pertencem a pessoas distintas do autor (percebe-se, ainda, que fazem referência a pedidos de solicitação diversa). O Extrato PASEP apresentado junto com a petição inicial, por sua vez, faz referência à fusão de cotas, o que induz - a princípio - à conclusão de que existe outra conta vinculada ao autor, o que não é implausível, eis que a conta originária advém de vínculo trabalhista com depósitos de PIS. Por outro lado, o desleixo do Banco do Brasil em fornecer os documentos correspondentes, com informações claras e adequadas justifica o pedido do autor, formulado tanto na petição inicial quanto na petição protocolada em 11 de maio de 2022, para que o corréu apresente os extratos. Ainda que não tenha sido expressamente indicado, a exibição seguirá o procedimento dos artigos 396 a 404, do Código de Processo Civil. Decido. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Banco do Brasil a: a) exibir os extratos das contas vinculadas ao PASEP em nome do autor. b) esclarecer o teor da informação: "FUSAO COTAS PASEP/PASEP 18072771863", constante no extrato já fornecido ao autor. c) esclarecer se houve migração de eventuais saldos do PASEP para o FGTS, nos termos da Medida Provisória n. 946 de 2020. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o autor a esclarecer a origem dos dados utilizados para a elaboração da planilha DOC. 30485427. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Int.
Decisão Interlocutória de Mérito14/06/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)12/05/2022, 17:40
Publicação23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON PUGA Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A D E C I S Ã O ADILSON PUGA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto é recomposição de cotas de PASEP. Narrou a parte autora ter sido cadastrada no PASEP em 1989 e, ao sacar suas cotas de PASEP em 08/2018, foi surpreendida por quantia que considera irrisória, pela desvalorização dos valores durante mais de 30 anos, sendo informada que os registros na instituição financeira seriam referentes ao período posterior a 2001 e não constaram os valores do PASEP desde 1988, que acrescidos de juros e correção monetária seriam muito superiores ao valor informado. Sustentou que a alteração legislação posterior que unificou o PASEP ao PIS não poderia afetar os saldos das contas individuais existentes, além da obrigação da ré de indenizar o autor, já que “o banco Réu parece ter suprimido o saldo de cotas existente em 08/1988 e consequentemente os valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros”. Requereu “condenação do(s) Ré(us) a restituir o saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque, no montante de R$ 61.723,05 (Sessenta e um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos”. Foi proferida sentença que julgou o pedido liminarmente improcedente, reconhecendo a prescrição. A gratuidade da justiça foi deferida. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta para afastar a prescrição “determinando a remessa dos autos à primeira instância para que o autor seja intimado a emendar a inicial, instruindo-a com documento comprobatório da data do saque do PASEP”. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos termos determinados pelo Tribunal. O autor juntou petição, na qual afirmou que diligenciou junto ao banco réu para obter o documento que comprove a data do saque, porém, “foi informado o prazo de 30 dias úteis para fornecimento” e terá que aguardar. Decisão 1. Concedo prazo adicional para que o autor cumpra a determinação de emenda da inicial, com a comprovação da data do saque, sob pena de indeferimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Decisão Interlocutória de Mérito21/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)11/03/2022, 20:51
Publicação11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADILSON PUGA Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo10/02/2022, 00:00
Publicação21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON PUGA Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A D E C I S Ã O ADILSON PUGA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto é recomposição de cotas de PASEP. Narrou a parte autora ter sido cadastrada no PASEP em 1989 e, ao sacar suas cotas de PASEP em 08/2018, foi surpreendida por quantia que considera irrisória, pela desvalorização dos valores durante mais de 30 anos, sendo informada que os registros na instituição financeira seriam referentes ao período posterior a 2001 e não constaram os valores do PASEP desde 1988, que acrescidos de juros e correção monetária seriam muito superiores ao valor informado. Requereu “condenação do(s) Ré(us) a restituir o saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque, no montante de R$ 61.723,05 (Sessenta e um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos”. Foi proferida sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido em razão da prescrição. Desta decisão o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para determinar o retorno dos autos e a emenda à petição inicial para comprovação da data do saque. Foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Decido. Emende o autor a petição inicial, em cumprimento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de indeferimento, para comprovar a data do saque. Prazo: 15 quinze) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo13/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito12/01/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)07/01/2022, 13:18
Julgamento em Diligência07/01/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)06/12/2021, 16:37
Recebimento30/11/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ADILSON PUGA Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005436-62.2020.4.03.610018/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADILSON PUGA Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005436-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PASEP. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS E NÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA FORMA COMO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL COMPROBATÓRIO DA DATA DO SAQUE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na singularidade, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, qualificou-se nos autos como Servidor Público Municipal (Guarda Civil Metropolitano), inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a alegada carência de recursos para enfrentar a demanda judicial. Justiça Gratuita mantida. 2. O autor não busca a mera aplicação de correção monetária sobre o saldo de sua conta do PASEP, mas sim que os réus sejam condenados a restituir o saldo integral das cotas de participação de sua conta do PASEP existente até 08/1988, com a devida atualização. Ou seja, o autor não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, aduzindo que suas cotas de participação oriundas de empresas privadas, relativas aos anos de 1976 e 1988, não foram transferidas para a sua conta individual do PASEP e remuneradas até a data efetiva do saque. 3. Portanto, deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito violado. 4. Sucede que, na singularidade, o autor não comprovou a data em que teve ciência da lesão, limitando-se a alegar que tomou conhecimento na data do saque (08/08/2018), a qual não tem lastro nos autos. Tratando-se de documento essencial à propositura da ação, os autos devem ser remetidos à primeira instância para que o autor seja intimado a emendar a inicial a fim de instrui-la com documento comprobatório da data do saque do PASEP. 5. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, na forma em que reconhecida pela sentença, determinando a remessa dos autos à primeira instância para que o autor seja intimado a emendar a inicial, instruindo-a com documento comprobatório data do saque do PASEP. Decido. O recurso não merece admissão. Em relação a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que versão sobre o PASEP, o acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula 83: onde se discute Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)(g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1882379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)(g.n) Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de abril de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON PUGA Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005436-62.2020.4.03.610016/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/09/2020, 18:03
Publicação31/08/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2020, 07:00
Petição (Apelação)27/07/2020, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2020, 07:00
Expedida/certificada22/07/2020, 19:05
Mero expediente20/07/2020, 21:20
Conclusão (para despacho)02/06/2020, 15:51
Petição (Apelação)29/05/2020, 13:25
Petição (Apelação)29/05/2020, 13:25
Publicação04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2020, 07:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição02/04/2020, 12:07
Conclusão (para julgamento)02/04/2020, 11:37
Remessa (outros motivos)01/04/2020, 19:56
Distribuição (sorteio)01/04/2020, 13:40