Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
REU: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogados do(a)
REU: FABIANA COUTINHO GRANDE - RJ134291, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252 S E N T E N Ç A (Tipo M) A Petrobrás e a União opõem embargos de declaração da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de omissão quanto à análise da emenda à inicial na fixação dos honorários sucumbenciais. Com efeito, assiste razão às rés, em especial pelo recebimento do aditamento (ID 13161706, fl. 2). Decido. 1. Acolho os embargos de declaração para alterar a sentença anteriormente proferida, com efeitos infringentes, a qual passa a dispor: S E N T E N Ç A (Tipo A) A CLEALCO ÁLCOOL E AÇÚCAR S.A ajuizou ação em face da ANP – AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS e UNIÃO, cujo objeto é o restabelecimento do pagamento do subsídio ao álcool. Narrou a autora que era empresa nacional, produtora de álcool e açúcar e, em 1999, foi concedido subsídios às usinas pela ré ANP, de acordo com a Lei n. 4.452/64 e Portaria ANP n. 54/98. Informou que recebeu o subsídio por um tempo, depois este foi sobrestado e, quando do pagamento, houve erro e distorções, o que ocasionou o pagamento a menor, referente a 10.963,72m3, no valor de R$ 493.367,40. Sustentou que o erro no cálculo lhe gerou prejuízos de monta. Pediu a procedência da ação “[...] a fim de condená-las ao pagamento do subsídio do álcool etílico hidratado combustível, de direito da autora, sobre o remanescente não pago de 10.963,72m3, a R$ 45,00/m3, referente ao ano de 1999, valores devidamente corrigidos desde a data do inadimplemento e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além da indenização pela atualização monetária entre os pagamentos efetivados mês a mês em 1999, mas em descompasso com o legalmente estabelecido sobre o restante de 15.953,28m3, e sobre tal valor, aplicado os juros de mora nos mesmos moldes acima pleiteados [...]”. Juntou documentos (fls. 02-05 e 06-164). Emenda às fls. 170-171. Devidamente citada, a ré ANP apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o direito que alegou ter e que repassou os valores, à época, da forma como eram devidos. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência (fls. 205-222). Réplica às fls. 227-228. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a citação da União e da Petrobrás (fl. 235). Citadas, estas apresentaram contestação: 1) a União argüiu preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. No mérito, aduziu que não havia prova do direito que a autora alegou ter e não tinha responsabilidade sobre os pagamentos (fls. 260-309); 2) a Petrobrás argüiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, narrou a evolução histórica do sistema nacional de precificação de combustíveis e da “conta petróleo” e que apenas tinha a responsabilidade de operacionalizar os repasses aos agentes econômicos envolvidos. Informou que esta conta foi encerrada em 23.06.2004. Aduziu que o autor não comprovou o direito que alegou ter e a necessidade de apresentação do demonstrativo de controle de produtos. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência (fls. 324-390). Réplicas às fls. 311-312 e 397-398. Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes, e extinguiu parcialmente o processo em relação à União, em razão da ilegitimidade passiva. A autora interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento para anular a sentença, e determinar a produção de provas (fls. 478-479). A prova pericial foi realizada (ID 250350762). É o relatório. Fundamento e decido. Após a produção de provas, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado na sentença anterior, razão pela qual os termos gerais daquele julgado, proferido pela então Juíza Federal Substituta Dra. GISELE BUENO DA CRUZ Federal serão aqui reproduzidos: Preliminares As rés argüiram: ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir e prescrição. Afasto a ilegitimidade ativa, pois qualquer erro de registro cometido pelas distribuidoras causaria prejuízos às produtoras, o que configuraria sua pertinência subjetiva com a lide. Em relação à prescrição, não vislumbro sua ocorrência. O autor requereu a integração à lide da União e da Petrobrás em 18.06.2003 e a citação válida deu-se em 23.10.2008 e 05.02.2009, respectivamente. De acordo com o artigo 219 e seu §1º do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição desde a data da propositura da ação. No caso da União e da Petrobrás, deve ser considerada a data do seu pedido de integração à lide pelo autor, qual seja 18.06.2003. O pedido do autor é o recebimento de saldo de subsídios do álcool em 1999 – desta data até 2003 não se passaram 05 anos. A alegação de ilegitimidade passiva será apreciada junto com o mérito, pois com ele se confunde. Mérito O ponto controvertido na presente ação é se o autor tem direito, ou não, ao pagamento de diferenças de subsídios ao álcool. O subsídio em questão foi criado pela Portaria do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool – CIMA n. 10, de 05.03.1999, a qual previu seu repasse, a partir de 01.02.1999, aos produtores de álcool etílico hidratado combustível (AEHC); esta mesma norma legal dispôs que o custo poderia advir da “Conta Petróleo, Derivados e Álcool, criada pelo Decreto n. 4.452/64. Esta conta foi criada para ressarcir despesas em geral relacionadas à manufatura dos derivados do petróleo e do álcool carburante e os valores ali depositados - parcela dos preços dos produtos manufaturados - eram recolhidos pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União. A ANP emitiu portarias, em especial as de n. 24 e 109 de 1999, que estabeleceram os valores dos subsídios devidos a serem pagos às unidades produtoras, com base nas informações apresentadas pelas companhias distribuidoras nos Demonstrativos de Controle de Produtos – DCP. O funcionamento era assim: as produtoras vendiam o álcool carburante às distribuidoras, estas informavam os dados à ANP que pagava diretamente os valores às produtoras. A Petrobrás, que antes apenas geria a conta, à época não tinha nenhum tipo de ingerência nos créditos e débitos contabilizados. Conclui-se, portanto que: a) os valores pertenciam à União; b) a ANP regulamentava o valor das parcelas e pagava aos produtores; c) a Petrobrás, à época, não mais operacionalizava a conta. Por conseqüência, a União e a ANP guardam pertinência subjetiva com a lide e são partes legítimas; por sua vez, a Petrobrás não é. A concessão deste subsídio perdurou entre 01.02.1999 até 01.11.1999 para o Estado de São Paulo; findou-se totalmente em 20.12.2002. A Conta Petróleo, Derivados e Álcool foi encerrada em 23.06.2004. No caso vertente, o autor não comprovou o seu direito e a ele cabia fazê-lo, de acordo com o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. A procedência do pedido apenas dar-se-ia se o autor comprovasse documentalmente que efetivamente vendeu álcool às distribuidoras e estas anotaram erroneamente no DCP as quantidades. Os documentos juntados resumem-se ao estatuto social (fls. 07-39), relações de notas fiscais emitidas (fls. 40-62); notificações às distribuidoras e suas contra-notificações (fls. 64-107); despacho da ANP determinando o pagamento do subsídio na competência de julho/99 (fls. 108-109); legislação e notícias de imprensa (fls. 110-141); planilhas sem identificação (fls. 142-153) e relatório da Associação das Destilarias Autônomas e Anexas e do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (fls.154-163). A grande maioria dos documentos é unilateral. Tais documentos não comprovam o direito do autor. Por outro lado, a co-ré ANP informou, às fls. 302-309, os ressarcimentos efetuados para a autora de fevereiro a outubro de 1999 e explicou o motivo dos volumes não ressarcidos: não estavam de acordo com as normas estabelecidas; o sobrestamento do pagamento ocorreu em razão do encerramento do ressarcimento no Estado de São Paulo. Ainda, aduziu que ressarciu o volume de 16.097,52m3 e não 15.953,28m3 e que no cálculo de 10.963,72m3 solicitado pelo autor estavam incluídos os meses de novembro e dezembro, nos quais não havia mais o subsídio. Logo, não comprovado o direito que alega ter, não há como acolher o pedido do autor. Acresço que, o laudo pericial produzido concluiu que “[…] nenhum documento contábil foi apresentado nos autos pela Requerente que demonstrasse a venda efetiva de 26.918 m3 de álcool etílico hidratado combustível no período de 03/02/1999 a 01/11/1999; também, não foi apresentado nenhum Demonstrativo de Controle de Produtos (DCP) com as quantidades indicadas como devidas de 26.918 m3 no ano de 1999, conforme seu pleito”. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024363-31.2001.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, extingo parcialmente o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange à Petrobrás S.A. No mérito, rejeito os pedidos de condenar as rés“[...] ao pagamento do subsídio do álcool etílico hidratado combustível, de direito da autora, sobre o remanescente não pago de 10.963,72m3, a R$ 45,00/m3, referente ao ano de 1999, valores devidamente corrigidos desde a data do inadimplemento e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além da indenização pela atualização monetária entre os pagamentos efetivados mês a mês em 1999, mas em descompasso com o legalmente estabelecido sobre o restante de 15.953,28m3, e sobre tal valor, aplicado os juros de mora nos mesmos moldes acima pleiteados [...]”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar às rés as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal