Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NATALIA VISSIRINI ASATO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDERSON YUKIO YAMADA - MS16783
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PAULA LUCIANA TAVARES, PAULO ROBERTO MOREIRA CRISPIM Advogado do(a)
IMPETRADO: ANDERSON PIRES RIBEIRO - MS9820 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: PAULA LUCIANA TAVARES Endereço: desconhecido Nome: PAULO ROBERTO MOREIRA CRISPIM Endereço: desconhecido Valor: R$ 100,00 TJT S E N T E N Ç A NATÁLIA VISSIRINI ASATO propôs o presente mandado de segurança, apontando o COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR como autoridade impetrada. Relata que no dia 15 de setembro de 2016 foi instaurado processo seletivo simplificado, visando ao preenchimento de vagas para seleção de candidatos com graduação em nível superior para o exercício de serviço militar temporário voluntário por tempo determinado no Exército (Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário – ACSSvMT n. 5-SSMR/9, de 12.9.2016). A primeira fase do certame consistia no preenchimento pelo candidato de ficha cadastral eletrônica, informando seus títulos e suas experiências profissionais, conforme cláusulas 6.2 a 6.6. Continua, dizendo que no dia 20.10.2016 foi divulgada a relação de candidatos com suas respectivas pontuações, na qual figurou na primeira colocação com a pontuação parcial de 60,60. Os dezesseis primeiros colocados foram convocados para a segunda etapa, cujo resultado foi impugnado por recurso, tendo em vista ter discordado da contagem dos pontos. Seu recurso foi rejeitado com fundamento nos itens 7.7 e 7.16 do Edital, permanecendo na terceira colocação, atrás de PAULA LUCIANA TAVARES e PAULO ROBERTO MOREIRA CRISPIM. Para a terceira etapa do certame – teste de aptidão física – foi convocada apenas a primeira colocada. Afirma ter requerido informações sobre a pontuação dos dois primeiros candidatos e acabou por impetrar o mandado de segurança n. 0000885-41.2017.403.6000, distribuído a este Juízo. Os cadernos de pontuação dos três primeiros candidatos foram apresentados com as informações prestadas naqueles autos, pelo que requereu a desistência daquele mandamus. Observa que a Administração deixou de registrar os pontos decorrentes do tempo de experiência como “empresa individual”, item 7.19, ‘d’, do Edital, ao tempo em que a primeira colocada, PAULA LUCIANA TAVARES, obteve pontuação integral utilizando os mesmos documentos (Alvará de Funcionamento e situação de atividade da empresa). Assim, entende ter havido violação ao item 7.19, ‘d’, do edital e também ao item 6.13 no ato da autoridade que procedeu ao aumento de nota dos candidatos PAULA LUCIANA TAVARES e PAULO ROBERTO MOREIRA CRISPIM após a fase de inscrições. Pede liminar para determinar que a autoridade impetrada pontue corretamente seu caderno curricular. Alternativamente, pede a suspensão do concurso. Ao final, formula os seguintes pedidos: 6. Seja concedida a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora: a. Compute corretamente a pontuação da Impetrante, quanto às suas atividades exercidas como empresa individual, nos moldes colacionados no item 7.19.d do edital; b. A anulação de todos os pontos e vantagens ileais atribuídos aos candidatos mais bem colocados que foram computados de forma excessiva; c. A correta classificação da Impetrante no certame, com os demais efeitos consectários. Com a inicial, juntou documentos (f. 7-188). Foi determinada a distribuição por dependência aos autos n. 0000885-41.2017.403.6000 (f. 196). A impetrante foi intimada para requerer a inclusão dos concorrentes que poderão sofrer os efeitos da sentença a ser proferida, na condição de litisconsortes necessários (f. 199), o que foi atendido à f. 204. Notificada (f. 210), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 214-22) e juntou documentos (f. 223-71). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência com o mandado de segurança n. 0000885-41.2017.403.6000. Impugnou o valor dado à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do resultado do certame, afirmando que a impetrante não pormenorizou seu vínculo com a empresa “Escritório Natália Asato” e que atividades desempenhadas de forma diferenciada e comprovada de forma diversa deveriam ser registradas de forma individualizada. Assim, ela errou ao mesclar o tempo em que atuou como autônoma e como empresa individual, comprovando o tempo ora por CNIS, ora por Certidão de Acervo Técnico, ora por meio de Alvará de Funcionamento e Certidão Negativa de Débito Fiscal Municipal. Ademais, a qualificação como contribuinte individual não é suficiente para comprovar o tempo como Arquiteta, já que referida expressão se refere tanto ao trabalhador autônomo como à empresa individual. Acrescenta que a candidata PAULA LUCIANA individualizou suas atividades profissionais e o candidato PAULO ROBERTO especificou que era o proprietário do escritório de arquitetura durante todo o período apresentado. Quanto à alteração das notas dos candidatos PAULA LUCIANA e PAULO ROBERTO, esclareceu que se refere à auditagem do sistema, prevista no item 7.27, necessária em razão de o sistema contar pontos por anos trabalhados, ao passo que o edital determina a contagem por meses trabalhados. A ré PAULA LUCIANA TAVARES foi citada (f. 272). Apresentou contestação (f. 273-81) e documentos (f. 282-330). Arguiu litispendência com o mandado de segurança n. 0000885-41.2017.403.6000. No mérito, disse que a impetrante preencheu erroneamente os campos de exercício profissional da ficha de inscrição, de modo que o tempo sem comprovação não pode ser computado. Quanto à suposta majoração das notas dos demais candidatos, disse ter se tratado de conferência da contagem do sistema, parametrizado para calcular os pontos a partir a cada ano completo, ao passo que o edital estabelece a partir de cada mês completo. A Carta de Citação do réu PAULO ROBERTO MOREIRA CRISPIM retornou em razão de mudança de endereço (f. 332). A impetrante forneceu novo endereço (f. 334). Novas cartas de citação foram expedidas, mas não houve recebimento pelo réu PAULO ROBERTO (f. 338). A impetrante apresentou réplica à contestação de PAULA LUCIANA (f. 341-4). Foi deprecada a citação de PAULO ROBERTO (f. 345-7). Determinei que a autoridade impetrada esclarecesse se o processo seletivo foi prorrogado (f. 348). Réplica às fls. 351-4. A União informou que o certame não foi prorrogado (f. 367-8). A impetrante requereu a concessão de liminar para assegurar vaga no próximo processo seletivo a ser desencadeado (f. 372). Deferi o pedido de liminar para determinar a majoração da nota da impetrante em 4.1, totalizando 30 pontos, reclassificando-a, e sua participação nas demais fases do concurso (f. 378-88). Foi decretada a revelia do réu PAULO ROBERTO MOREIRA CRISPIM, sem os efeitos do art. 344, CPC, porquanto a ré PAULA LUCIANA TAVARES apresentou contestação (Id. 45999424). O MPF não se manifestou sobre o mérito e pugnou pelo regular prosseguimento do processo (Id. 46347417). Foi determinado que a autoridade impetrada comprovasse o cumprimento da liminar, o que foi comprovado no Id. 150573244. É o relatório. Decido. Ao analisar o pedido de liminar, assim decidi a questão: Passo à análise do pedido de liminar. Quanto à alegada inserção de dados para majoração das notas dos concorrentes, registro que a impetrante não apontou os itens que teriam sido inseridos indevidamente. Não obstante, neste juízo de cognição sumária, analisando os documentos apresentados, é possível verificar que a violação do item 7.19 do Edital, que prevê que a experiência profissional é computada até o último dia do período de inscrição (27/09/2016, item 3.1). De fato, o avaliador alterou o 1º tempo de serviço prestado por PAULO e estendeu indevidamente o período final para o dia 14/10/2016 (f. 255). Ademais, não observou que a candidata PAULA ultrapassou o limite temporal de 27/09/2016 ao informar o dia 14/10/2016 como termo final de seu serviço militar. De todo modo, esse esquecimento não resultou em majoração da nota, porquanto o tempo de serviço militar é computado por ano completo. Com relação à contagem dos pontos relativos à experiência profissional civil dos candidatos, novamente não andou bem o avaliador. Observando-se o documento denominado “SISvTT – Admin” inserido no Caderno de Inscrição (experiência informada pelos candidatos) e na Ficha de Inscrição de cada candidato (experiência efetivamente comprovada), foram informados e computados os seguintes períodos (f. 103, 133 e 165; 239-40, 249 e 255-6): Tempo informado por Natália: Tempo computado para Natália: Tempo informado por Paula: Tempo computado para Paula: Tempo informado por Paulo: Tempo computado para Paulo: Analisando os documentos apresentados pelos candidatos para comprovar a experiência profissional, verifica-se que a candidata Paula, já militar do Exército à época dos fatos, comprovou o tempo trabalhado como arquiteta em escritório próprio com os seguintes documentos (1º e 2º períodos, f. 157-62): - Cópia do cartão de inscrição municipal; - Cópia da ficha de inscrição municipal. O tempo informado por PAULA foi aceito integralmente. A única alteração realizada pelo examinador consistiu na correção do termo final do 2º período, possivelmente para não haver sobreposição com o início do serviço militar. Para a mesma experiência profissional, o candidato PAULO apresentou (f. 175-86): - Cópia do alvará de localização e funcionamento; - Cópia do extrato da dívida junto ao Município de Cuiabá; - Cópia de protocolo de validade de alvará; E a impetrante apresentou os seguintes documentos para comprovar o tempo trabalhado como arquiteta em escritório próprio (2º período, f. 269-71): - Cópia do alvará de localização e funcionamento; - Cópia da certidão negativa de débitos municipais. Como se vê, os três candidatos apresentaram documentos equivalentes, emitidos pelas respectivas municipalidades, onde são informados as datas de funcionamento do estabelecimento, a atividade exercida (arquitetura), o número da inscrição municipal e a ausência de débitos. Além desses documentos, tanto a impetrante como PAULO apresentaram extrato das anotações de responsabilidade técnica registradas junto ao CAU e provaram o recolhimento de contribuições previdenciárias. Não obstante a impetrante ter apresentado mais documentos do que a candidata PAULA, o examinador limitou-se a reconhecer apenas o tempo de experiência em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, ao passo que para PAULA reconheceu todo o período informado pelos documentos emitidos pelo Município, mesmo sem o respectivo recolhimento. Ademais, embora a cópia do alvará demonstre que o início da atividade do candidato PAULO ocorreu em 28/03/2005, foi aceito pelo examinador tempo anterior. E conforme já registrado, o termo final foi estendido indevidamente para 14/10/2016. Como se vê, apesar de os candidatos comprovarem o mesmo tipo de experiência profissional, não foi observada a isonomia que deve imperar nos processos seletivos dessa natureza. E não há que se falar em erro no preenchimento da ficha de inscrição pela impetrante, pois todos os candidatos informaram o mesmo tipo de experiência “a. No meio CIVIL ou MILITAR (após a formação no curso que habilita a participar do Processo Seletivo para Oficial Temporário) - por mês completo” e a impetrante também informou que exercia a função de arquiteta em escritório próprio, não havendo justificativa plausível para, à vista dos mesmos documentos, enquadrar somente a impetrante como autônoma (item 7.19.b) em benefício dos demais candidatos enquadrados como empresários individuais (item 7.19.d). Assim, diante dos documentos apresentados pela impetrante ao examinador, verifica-se que ela comprovou 63 meses completos de experiência profissional como arquiteta em escritório próprio – empresária individual (09/06/2011 a 27/09/2016), totalizando 6,3 pontos. Como a pontuação atribuída foi de apenas 2,2, sua nota deve ser majorada em 4,1, totalizando 30 pontos e alcançando a primeira colocação do processo seletivo na fase em análise. Registre-se que a autoridade informou a abertura de novo processo seletivo, reforçando a necessidade dos serviços da impetrante (f. 368). Presente, portanto o fumus boni iuris. O perigo na demora também está presente, diante do tempo decorrido desde a incorreta classificação da impetrante no processo seletivo. Diante disso,
Intimação - 4ª Vara Federal de Campo Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003555-52.2017.4.03.6000 defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora majore a nota da impetrante em 4,1, totalizando 30 pontos, reclassificando-a, e providencie sua participação nas demais fases do concurso, dentro do prazo de vinte dias. Não vejo razões para modificar tal entendimento, ademais porque não houve qualquer modificação de ordem fática, legislativa ou jurisprudencial apta a alterar o quadro até então retratado nos autos. Por concordar com os fundamentos alinhados nessa decisão, acolho-a como motivação “per relationem”.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para ratificar a liminar em que determinei que a autoridade impetrada majorasse a nota da impetrante em 4,1, totalizando 30 pontos, reclassificando-a, e providenciasse sua participação nas demais fases do concurso. As partes são isentas das custas (art. 4, I e II, da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). P. R. I. Ciência ao MPF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ao MPF. Em seguida, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Campo Grande, MS, 21 de março de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL A presente sentença servirá como Mandado de Intimação, Id. 246335640 para o Comandante da 9ª Região Militar do Exército Brasileiro. Endereço: Av. Duque de Caxias, 1628, Bairro Amambaí, nesta Capital. OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/N47B2E264E