Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HILTON JEFFERSON STROBE CHICONATTO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005390-92.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: HILTON JEFFERSON STROBE CHICONATTO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: HILTON JEFFERSON STROBE CHICONATTO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005390-92.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por HILTON JEFFERSON STROBE CHICONATTO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, julgou improcedente o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas "ex lege". Em suas razões, o autor aduz que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) a impossibilidade de atribuir ao autor o ônus de produzir prova negativa quanto à ausência de recebimento da intimação pessoal para purgação da mora; b) tendo sido indeferida a tutela de urgência, houve a arrematação do imóvel em leilão público pelas pessoas de Edilson da Silva Bezerra e Graciele Fernanda Julio Bezerra; c) o ajuizamento da ação de imissão de posse pelos arrematantes do bem, em trâmite na Justiça Estadual, a qual foi autuada sob nº 1212625-07.2021.8.26.0554; d) a nulidade da intimação feita por edital, uma vez que o requerente nunca mudou de endereço, jamais esteve em local incerto e desconhecido, residia no endereço do imóvel financiado (Rua Alabastro nº 308) até meados de 2021 e que apenas saiu do mesmo, por força de determinação judicial imposta na referida ação de imissão na posse; e) a falta de demonstração de esgotamento das formas de intimação previstas na Lei 9.514/97; f) a nulidade de intimação feita por edital, uma vez que foi localizado por Oficial de Justiça no endereço do contrato no âmbito da ação de imissão de posse; g) estando eivado de irregularidades o procedimento extrajudicial levado a efeito, deve a CEF ser compelida a desfazer a expedição do auto de arrematação em favor de terceiros, determinando-se o retorno ao staus quo ante, permitindo que o banco promova um novo procedimento observada a forma prevista em lei; h) a inversão dos honorários de sucumbência e, alternativamente, a redução da verba a ser paga pelo apelante (ID 256873926). Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 256873983), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005390-92.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. A presente ação objetiva a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, além de reabertura contratual, a fim de que fosse possibilitada a purgação da mora até a data de assinatura do Auto de Arrematação, nos termos do art. 39, II da Lei 9.514/97 c.c. art. 34 e 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 70/66. Informa o autor, ora apelante, que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado em hasta pública por Edilson da Silva Bezerra e Graciele Fernanda Julio Bezerra, tendo estes vindo a ingressar com ação de imissão na posse, perante o Juízo Estadual. Verifico, ainda, em consulta à movimentação processual, portal e-SAJ, nos autos da supramencionada ação possessória nº 1012625-07.2021.8.26.0554, que o imóvel foi adquirido através de leilão extrajudicial e procedido ao devido registro, havendo, ainda, determinação judicial para desocupação do bem, in verbis: “Relação: 0514/2021 Teor do ato:
Vistos. Fls. 40 e 48/50. Recebo como emenda. Altere-se o endereço dos réus para constar "Rua Alabastro, 311, residência 3", atual nº 307.
Trata-se de ação de imissão na posse do imóvel adquirido através de leilão extrajudicial, tendo procedido ao devido registro. Formulou a parte autora pedido de liminar. Considerando a comprovação da aquisição do imóvel e seu devido registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis (fls. 41/45), entendo presente o requisito autorizador da medida e DEFIRO a liminar para determinar aos requeridos desocupem o imóvel, voluntariamente, deixando-o livre de pessoas, coisas e animais, no prazo de 60 dias (sessenta dias) corridos a contar da data da intimação, nos termos do artigo 30 da Lei 9.514/97. Não sendo desocupado voluntariamente no prazo acima fixado, fica desde já autorizada a expedição do mandado de imissão de posse coercetiva, com ordem de arrombamento e reforço policial, independente de nova decisão ou intimação à parte ré. Para tanto, o autor deverá comprovar o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça. Nos termos do artigo 37-A da Lei 9514/97 arbitro a taxa de ocupação no equivalente a 1% do valor atualizado da arrematação, a contar da citação vez que não houve notificação extrajudicial que constituísse a parte ré em mora, até a data da efetiva desocupação. A taxa de ocupação vencer-se-á no dia 10 de cada mês, devendo ser calculada pro rata die. Cite-se e intime-se a parte ré para, em querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos constantes na inicial. A presente decisão valerá como mandado de intimação e citação. Caso o Oficial de Justiça constate a presença de outros ocupantes no imóvel além dos requeridos, deverá promover a citação de todos eles, qualificando-os. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP) Dispõe o artigo 114 do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 47), "in verbis": "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Como se percebe, o arrematante é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na sua esfera jurídica. Para corroborar tal posicionamento, colaciono o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ARREMATANTE. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 47, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. 1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da sentença. 2. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada inutiliter data, por isso que se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal, à luz do disposto no art. 499, § 1º, do CPC. 3. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência do decidido pela sentença, que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. 4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte, reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exeqüente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda, cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. Precedentes: RMS 18184/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJ 25/04/2005; REsp 316441/RJ, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/06/2004; REsp 116879/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/10/2005. 5. Recurso especial provido." (STJ, 1ª Turma, Resp 927334, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/10/2009, DJE 06/11/2009) Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: "CONTRATO E PROCESSO CIVIL - IMOVEL DO SFH - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI N. 70/66) - ARREMATAÇÃO - LITISCONSORCIO NECESSARIO. 1. - NA LIDE ONDE E PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO, E O ARREMATANTE LITISCONSORTE OBRIGATORIO. 2. - DEMANDA AJUIZADA POR MUTUARIO CONTRA A CEF, SEM A PRESENÇA DO ARREMATANTE. 3. - APELO PROVIDO." (TRF-1ª Região, 4ª Turma, AC 9201288956, Juíza Eliana Calmon, j. 14/12/1992, DJ 01/02/1993, p. 1746) PROCESSO CIVIL. SFH. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO E ARREMATANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PELO AUTOR DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, IV, DO CPC. 1. Esta Corte Regional anulou a sentença proferida nos autos que objetivava a anulação da execução extrajudicial, realizada nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, para determinar a inclusão do agente fiduciário e do arrematante na lide. 2. O autor, não obstante intimado pelo magistrado a quo, permaneceu inerte quanto à promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, deste modo, impõe-se a sanção da extinção do processo sem resolução de mérito prevista no parágrafo único do art. 47, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV). 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não inibe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mas, nos termos do art. 12, Lei nº 1.060/50, ao sobrestamento da execução sobrestada, enquanto persistir a situação de necessitados ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1ª Região, 5ª Turma, AC 200538000154115, Juiz Fed. Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, j. e-DJF1 DATA:07/11/2008 PAGINA:161) Assim já decidiu esta E. Corte, por oportunidade de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL ALIENADO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. - De acordo com o art. 114, do CPC, haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. - Conforme jurisprudência do C. STJ, o arrematante é litisconsorte necessário nas ações em que se discuta a anulação da arrematação. Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte se firmou no sentido de que o adquirente do imóvel deve integrar a lide nas ações que tenham por objeto a anulação da execução extrajudicial promovida nos termos da Lei nº 9.514/1997. Precedentes. - Faz-se necessária a citação dos adquirentes do imóvel, que deverão integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários, conforme determina o art. 114, do CPC, o que impede a análise da apelação apresentada. - Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001805-18.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514 /97. IMÓVEL ARREMATADO A TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. - É certo que a impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Entretanto o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois da lavratura do auto de arrematação. - Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a formalização do auto de arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514/97. - Em tendo sido o bem arrematado por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. -Na hipótese, sem que haja a devida integração à lide do litisconsorte necessário, o que passa por emenda à petição inicial e citação do terceiro interessado, apresenta-se indevida a anulação do leilão ou do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que o objeto da demanda não pode ser admitido e resolvido em juízo sem que todos os juridicamente interessados integrem a lide numa relação processual adequadamente formada e encaminhada. - Agravo de instrumento improvido.(AI 00021503620174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Da leitura do artigo 47 do Código de Processo Civil pode-se concluir que o agente fiduciário não é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial. Esta repercute, necessariamente, apenas na esfera do credor, do devedor, e de eventual arrematante, caso seja pessoa diversa do credor. Precedentes do TRF da 3ª Região. 2. Agravo de instrumento provido. - grifo nosso.t(AI 00405373820084030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:18/05/2009 PÁGINA: 163..FONTE_REPUBLICACAO:.) Como se percebe, sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve-se anular a sentença proferida para que ocorra a citação do litisconsorte passivo.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora promova a citação do terceiro adquirente na qualidade de litisconsorte necessário para vir a integrar a lide. Prejudicado o recurso de apelação interposto. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. 1. A presente ação objetiva a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, além de que fosse possibilitada a purgação da mora até a data de assinatura do Auto de Arrematação, nos termos do art. 39, II da Lei 9.514/97 c.c. art. 34 e 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 70/66. 2. O autor, ora apelante, informou que, no curso do processo, o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiros, tendo sido ajuizada ação de imissão na posse em trâmite na Justiça Estadual. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante. 4. Sendo o terceiro adquirente do imóvel parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do NCPC (antigo art. 47). 5. Sentença anulada“ex officio”. Prejudicado o recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora promova a citação dos terceiros adquirentes, julgando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.