Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR BURBA Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: AUGUSTO CARLOS CARRANO CAMARGO - PR14215 S E N T E N Ç A
autor: 1. A presente proposta é realizada nos termos do acordo de 1º de março de 2018, que foi aditado em 11 de março de 2020, devidamente homologado E. Supremo Tribunal Federal, que validou as tratativas entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), para pôr fim às demandas coletivas de consumo referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis para consulta pública no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. 1.1 Processos com pedido exclusivo de Plano Collor I: o acordo abrange apenas o saldo de conta poupança do mês de abril, com remuneração em maio. O autor renuncia expressamente quanto a eventuais pedidos referentes ao saldo de outros meses do plano Collor I. 1.2 Processos que pleiteiam outros planos: o acordo conjunto implica em renúncia ao pedido de ressarcimento ao Plano Collor I. 2. A proposta da CAIXA consiste na aceitação pelo autor/exequente das condições estabelecidas no acordo e seu respectivo aditivo, dando quitação ao que foi pleiteado na presente ação, sendo o pagamento cumprido em parcela única. 3. O valor da proposta é de R$ 56.849,85. 3.1 O pagamento será efetuado diretamente em conta quando: a) aceito pela parte que não tenha advogado constituído nos autos; ou b) quando o advogado tenha poderes para transigir e dar quitação desde que seja o patrono da causa desde o começo ou tenha sido regularmente substabelecido – não serão aceitas procurações novas, em infração ético-disciplinar, pelo qual a parte constituiu novo advogado sem que houvesse regular comunicação com o patrono anterior –. 3.2 Havendo divergência de dados da conta informada ou outro fator que impossibilite o depósito, o acordo será cumprido por meio de depósito judicial. 3.3 Na hipótese de aceitação por herdeiros/inventariantes (ainda que outro titular esteja vivo), será feito depósito nos autos tanto do valor do acordo (principal) quanto dos honorários (quando houver advogado(s)), ficando o direito sucessório preservado por ocasião da habilitação e pleito de levantamento a ser decidido pelo Juízo, além de reservados os valores devidos aos advogados para eventuais discussões de honorários contratuais e sucumbenciais. 3.4 Tratando-se de autor falecido no curso da demanda ou processo interposto direto pelo inventariante o acordo deverá ser assinado por advogado que tenha procuração de todos os herdeiros e meeiro, se houver, e o pagamento será feito por depósito nos autos, necessariamente, conforme imposição do ADITIVO FEBRABAN. 3.5. O depósito será realizado no prazo de 15 dias úteis, cujo termo a quo será a data da intimação para cumprimento da obrigação. 4. De acordo com a cláusula Oitava do Aditivo, haverá acréscimo dos honorários advocatícios quando a parte tiver advogado constituído nos autos, que serão pagos aos patronos dos autores/exequentes no importe de 10%, sem prejuízo dos honorários devidos à FEBRAPO no percentual de 5%. 4.1 Os honorários são devidos ao advogado regularmente constituído nos autos e, caso haja advogados diversos que não tenham sido regularmente constituídos/substabelecidos, ou causídicos diferentes por questões sucessórias (de herdeiros diversos v.g.), será feito depósito nos autos. 5. A CAIXA verificará, no momento do pagamento deste acordo, eventual adimplência antecipada decorrente de adesão à plataforma digital ou outro meio, abstendo-se de cumpri-lo, caso o depósito já tenha corrido – ficando o presente acordo sem efeito nesta circunstância –. 6. Aceita a presente proposta, as partes dar-se-ão por conciliadas, desistindo do prazo para qualquer impugnação da decisão homologatória e dos recursos interpostos, postulando a homologação do presente acordo nos termos nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 7. No caso de aceite por advogado, este declara ainda, sob as penas da lei (art. 299, CP), ser o patrono da causa, que detém de procuração com poderes específicos para transigir em nome do autor/exequente e dar quitação na presente, e que diligenciará para dar ciência dos termos do presente acordo ao seu constituinte no menor intervalo de tempo possível. 8. Na hipótese de aceitação e caso cabível o pagamento diretamente em conta nos termos acima apontados, deverão ser fornecidos os seguintes dados contidos no quadro a seguir, cabendo salientar que: a) não é admitido depósito em conta de terceiro em hipótese alguma; b) caso a parte não tenha conta, poderá ser feito depósito judicial, cuja liberação para a parte fica a critério do D. Juízo; e c) caso haja devolução da transferência para pagamento por erro de dados, a CAIXA poderá realizar depósito judicial. ISSO POSTO, homologo o acordo judicial apresentado pela CEF e aceito pelo autor, para os fins do artigo 200 do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro extinto o feito com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, servindo-se a presente sentença como ofício expedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANDRÉ, data do sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000041-82.2009.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc. Trata-se ação de procedimento comum ajuizada em 07/01/2009 por VICTOR BURBA, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão incidentes sobre as cadernetas de poupança que aponta na inicial, com juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, correção monetária pelos mesmos índices da poupança até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Juntou documentos. A ré contestou o pedido. Houve réplica. Na sequência, foi proferida a sentença de ID 46661285 – fls. 107/115, que julgou procedente o pedido a fim de condenar a CEF ao pagamento da diferença entre os valores creditados a título de correção monetária e o que era devido pela incidência do IPC de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, atualização monetária desde o momento em que os valores deixaram de ser creditados, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que foi julgada parcialmente procedente, para que, a partir da citação, incida a Taxa Selic, vedando-se a cumulação com correção monetária. Ocorreu o trânsito em julgado em 14/12/2020. Apresentada proposta de acordo pela CEF, que foi aceita pelo autor. Nada mais sendo requerido, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A CEF apresentou o seguinte acordo judicial, que foi aceito integramente pelo