Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 13:58
Cooperação Judiciária
27/01/2025, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 11:36
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 14:17
Publicação
25/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da certidão de ID 337793679. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para extinção, nos termos do despacho de ID 325609639.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da certidão de ID 337793679. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para extinção, nos termos do despacho de ID 325609639.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 13:58
Cooperação Judiciária
27/01/2025, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 11:36
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 14:17
Publicação
25/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da certidão de ID 337793679. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para extinção, nos termos do despacho de ID 325609639.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da certidão de ID 337793679. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para extinção, nos termos do despacho de ID 325609639.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 19:33
Publicação
02/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 27 de junho de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2024, 01:09
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 15:52
Publicação
22/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 D E C I S Ã O Diante dos documentos juntados pelo cessionário, expeça-se alvará de levantamento do valor total depositado na conta de ID 325608410, em nome da cessionária AF Grupo de Transportes ME, CNPJ nº 03.282.086/0001-80. Comprovado o pagamento do alvará, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:57
Publicação
08/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Oficie-se com urgência ao E. TRF/3ª Região, solicitando que o precatório expedido no ID 246368023 seja colocado à disposição deste Juízo tendo em vista a cessão total do crédito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se o cessionário a, no prazo de 15 dias, juntar a íntegra de seu contrato social, demonstrando que Marcelo Tadeu Pereira Pinto possui poderes para representá-la. Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Remetam-se os autos à SUDP para inclusão da cessionária AF Grupo de Transportes ME, CNPJ nº 03.282.086/0001-80, como terceira interessada. Int.
07/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2023, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 12:05
Por decisão judicial
09/06/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876, LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2022, 19:33
Mero expediente
06/05/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:28
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876, LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 21 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876, LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS (ID 239558485) estão de acordo com o julgado. 2. Diante da concordância do exequente (ID 240114769) com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Jurandir Davi Leite, no valor de R$ 257.968,54 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), apurado em dezembro de 2021, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 25.796,85 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), apurado em dezembro de 2021, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 4. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 6. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente intimado pessoalmente de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na Rua Michela A A Scafoglio, 82, Catellani, Capivari/SP. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 17:46
Expedição de precatório/rpv
28/01/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876, LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente preenchida e assinada. 2. Com a juntada, dê-se vista ao INSS e aguarde-se a apresentação dos cálculos ou o decurso do prazo para tanto. 3. Intimem-se. Campinas, 10 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876, LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 24 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105
27/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/12/2021, 16:37
Recebimento
23/12/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876, LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 16 de dezembro de 2021.
23/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/12/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
22/12/2021, 17:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/12/2021, 18:11
Mero expediente
17/12/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 15:20
Recebimento
16/12/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JURANDIR DAVI LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JURANDIR DAVI LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: JURANDIR DAVI LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observo que a prescrição quinquenal foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la. No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. In casu, o termo inicial foi fixado em 31/8/10, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/1/16. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da ação (26/1/11).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, no que tange à prescrição quinquenal. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para sanar a omissão, no tocante à prescrição quinquenal, determinando sua observância na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se que a prescrição quinquenal foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, deve ser analisada. II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. III- In casu, o termo inicial foi fixado em 31/8/10, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/1/16. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da ação (26/1/11). IV- Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JURANDIR DAVI LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR DAVI LEITE Advogados do(a)
APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURANDIR DAVI LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
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APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
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APELANTE: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
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APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Passo à análise do mérito. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. 1) Período: 14/3/95 a 30/8/10. Empresa: Saint Gobain Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. Atividades/funções: ajudante de produção, moldador geral, moldador e operador de máquina. Agente(s) nocivo(s): ruído de 87 dB (1º/6/05 a 3/3/10) e 93 dB (4/3/10 a 30/8/10) e poeira de asbesto (14/3/95 a 31/5/05). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 134695153, p. 40/41 e 162/164 e ID 134695156, p. 27/29), datados de 5/5/10, 4/10/13 e 4/4/17. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 14/3/95 a 30/8/10, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “Quanto às funções que desempenhou neste lapso, foi admitido como “Ajudante de Produção”, “Moldador Geral”, “Moldador” e “Operador de Máquina”. Relativamente ao agente nocivo ruído, constam valores divergentes comparando-se um e outro PPP. Segundo o PPP mais antigo, entre 14/03/95 e 31/05/2005 os valores variaram entre 70,7 e 78,6 dB(A), de modo que não foi ultrapassado sequer o limite de 80 dB(A), do Dec. n.º 53.831/64. A partir de 01/06/2005 foram aferidos 87 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) que vigia a este tempo (Dec. n.º 4.882/03). Já pelo segundo PPP o único período anterior a 01/06/05 em que o nível de ruído ultrapassou o limite de tolerância seria o de 18/11/03 a 31/12/03, em que foram medidos 86 dB(A). A partir de 01/06/2005 até 31/08/10 os valores foram de 87,8; 91,2; 87 e 93 dB(A), todos superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), como já esclarecido. Logo, há consenso nas informações de que a partir de 01/06/2005 o autor ficou submetido a ruído superior ao limite de tolerância que vigora até os dias atuais, pelo que resta caracterizada a insalubridade e, consequentemente, a especialidade deste período final. Quanto aos agentes químicos, do primeiro formulário consta a poeira de asbesto, em diversas concentrações, da admissão até 31/12/2002. Já do segundo consta poeira de cimento entre 01/08/1995 até o termo final do período controvertido. A descrição das atividades é semelhante nos dois PPPs e elucidativa: nas três primeiras funções o autor moldava manualmente cumeeiras, arestas, sheds, telhas e outras peças de fibrocimento, desenformava-as e fazia o acabamento úmido com lixas. A partir de 01/06/2005 ele operava eletricamente as máquinas de fabricação de telhas de fibrocimento, verificando a qualidade da produção e fazendo as correções necessárias. Logo, apesar de no segundo PPP, mais abrangente, não constar a palavra “asbesto”, é nítido que o autor tinha contato direto com produtos de fibrocimento, cuja matéria-prima é o asbesto (também chamado amianto). Esta substância é de tal nocividade que consta dos diversos códigos e leis que regeram a insalubridade no âmbito previdenciário. Vejamos. No anexo do Dec. n.º 53.831/64 tal substância consta do código 1.2.10 (“Poeiras Minerais Nocivas” – Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.). No Dec. n.º 2.172/97, que revogou o decreto citado, o asbesto consta do código 1.0.2, do Anexo IV, e seu item “c” se coaduna com as atividades exercidas pelo
autor: “fabricação de produtos de fibrocimento”, que são repetidos ipsis litteris no Dec. n.º 3.048/99. Por fim, no Anexo XII, da já estudada NR-15, que trata das poeiras minerais, o asbesto é o primeiro agente químico citado: “1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.”. Assim, fica demonstrada a nocividade desta substância, principal matéria-prima para produção de telhas e outros produtos de fibrocimento e com a qual o autor teve contato direto, cabendo, somente, delimitar se tal contato foi em todo o período controvertido ou em parte dele. Pela descrição das atividades de ambos os PPPs é possível extrair que o contato direto com o asbesto se deu até 31/05/2005, pois que até esta data a fabricação (moldar, desenformar e dar acabamento) das peças era manual. Também há congruência quanto ao trabalho desenvolvido a partir de 01/06/2005, em que o autor operava máquinas eletrônicas de produção de chapas de fibrocimento. Destarte, entendo que a exposição direta ao asbesto de seu da admissão até 31/05/2005, pelo que resta caracterizada a especialidade deste primeiro ínterim. Conjugando ambos os agentes nocivos, então, verifico que entre 14/03/1995 até 31/05/2005 o autor ficou exposto diretamente a asbesto, e entre 01/06/2005 a 31/08/2010 o autor se submeteu a ruído em nível acima do limite de tolerância vigente, pelo que todo o período controvertido deve ser considerado especial” (ID 134695166, p. 16/18). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador." (TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador. (...) 10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo." (TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus) Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS (1º/10/80 a 28/6/82 e 15/5/85 a 17/1/95), perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (31/8/10), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no segundo processo administrativo. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 26/1/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (31/8/10), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 14/3/95 a 30/8/10, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do segundo requerimento administrativo (7/2/14), acrescida de correção monetária nos termos “da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1)” (ID 134695166, p. 19) e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, “respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V” (ID 134695166, p. 19/20), a ser definido no momento da liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (31/8/10) e a majoração da verba honorária para 20%. A autarquia também recorreu, pleiteando a apreciação da remessa oficial. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do afastamento da atividade especial. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que seja adotado o posicionamento firmado pelo C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709) e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício e a verba honorária na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (31/8/10), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no segundo processo administrativo, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. VIII- Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709). IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. X- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2020, 15:19
Publicação
04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 07:00
Petição (Apelação)
16/03/2020, 14:40
Expedida/certificada
10/03/2020, 12:00
Petição (Apelação)
09/03/2020, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 07:00
Publicação
12/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/02/2020, 11:07
Procedência em Parte
06/02/2020, 19:03
Remessa (outros motivos)
15/10/2019, 16:21
Reativação
15/10/2019, 16:19
Conclusão (para julgamento)
16/07/2019, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2019, 07:00
Mero expediente
17/05/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
07/03/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 10:21
Remessa (outros motivos)
27/11/2018, 16:07
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/11/2018, 17:13
Recebimento
09/10/2018, 11:38
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 09:52
Publicação
14/06/2018, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)