Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de junho de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
19/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de junho de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
19/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2023, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 10:44
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 00:11
Expedida/certificada
12/06/2023, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2023, 23:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2023, 23:58
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 06:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/03/2023, 19:59
Por decisão judicial
02/03/2023, 19:57
Publicação
23/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183 Recebo a petição de id. n. 264090600 como embargos de declaração. Proferida sentença de extinção da execução, a parte exequente informa que ainda não lhe foi o pago o montante do crédito principal. Com efeito, conforme consta do sistema PrecWeb, o pagamento ocorrido deu-se apenas no que pertine à verba honorária advocatícia sucumbencial, estando pendente de pagamento o precatório do crédito principal. De rigor, portanto, a anulação da sentença, para aguardar o integral cumprimento da obrigação executada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, declarando nula, por conseguinte, a sentença de extinção da execução. Remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o integral cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
22/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2023, 15:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 14:20
Julgamento em Diligência
28/09/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 14:14
Publicação
27/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de setembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 20:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 12:21
Publicação
12/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NELSON MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 171.802,66, atualizado até 04/2021. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 176.180,94. Expedidos ofícios dos valores incontroversos (id 242139830). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 175.861,47 (249489435). As partes concordaram com os cálculos judiciais. É o relatório. Decido. Os cálculos observaram o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, bem como a legislação e jurisprudência vigentes, acatando-se o resultado do julgamento do Tema 810 da repercussão geral. Não obstante o acerto dos cálculos judiciais, verifico que o valor apresentado pelo INSS é superior.
Ante o exposto, e atento ao princípio da congruência, homologo a conta do INSS, fixando o valor da condenação em R$ 176.180,94 – atualização de 04/2021, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da condenação já foi integralmente pago através do precatório expedido (id 242139830), deixo de determinar a expedição de precatório complementar. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
10/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 18:30
Acolhimento
09/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 22:10
Publicação
09/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 5 de maio de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário - RF 4523
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 10:06
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 21 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 21:02
Julgamento em Diligência
04/03/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:44
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 241290105: Sendo parcial a impugnação da autarquia previdenciária, cabível a requisição referente à parcela incontroversa do crédito, nos termos do disposto no artigo 535, § 4.º, do Código de Processo Civil. Face ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001824-95.2019.4.03.6183 defiro o requerimento do exequente, determinando a expedição de requisição para pagamento do montante incontroverso (R$ 176.180,94, atualização para setembro de 2021 – id. n.º 241234914), do seguinte modo: 1) R$ 162.005,72, a título de condenação principal, em favor de NELSON MARTINS; 2) R$ 14.175,22, a título de honorários sucumbenciais, em favor da Advogada JOYCE SOARES DA SILVA). Após, intimem-se as partes para conferência dos ofícios requisitórios, no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, transmitam-se os ofícios ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 12:27
Mero expediente
05/02/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 04:58
Recebimento
27/01/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5001824-95.2019.4.03.6183 Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 dias, nestes autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2021, 13:14
Mero expediente
03/11/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5001824-95.2019.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
17/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 06:35
Expedida/certificada
16/09/2021, 06:23
Mero expediente
15/09/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 21:39
Recebimento
10/09/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MARTINS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001824-95.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MARTINS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MARTINS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno, haja vista que tempestivo. No caso específico dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, tenha sido adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme ementas a seguir transcritas: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001824-95.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (id 147005227). O agravante alega a impossibilidade no reconhecimento de atividade de natureza especial com base em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando, assim, falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Afirma, ainda, ser indevida a fixação dos efeitos financeiros da condenação em data anterior ao documento que fundamenta e comprova o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Questiona também o fato de a decisão haver sido proferida de forma monocrática, sem a devida previsão legal, de maneira que pugna pela submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001824-95.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019); "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014). Portanto, mantido o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo (10/03/2014), conforme fixado na sentença de primeiro grau, momento em que a parte autora já havia implementado os requisitos para sua concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não há que se falar em impossibilidade de se proferir decisão monocrática no presente caso, dentre outros motivos, por se tratar de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Ademais, a respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Portanto, não há dúvida de que há precedentes vinculantes proferidos pelos Tribunais Superiores que embasaram a decisão monocrática proferida. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DER. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EFICÁCIA DO EPI. RUÍDO. BENEFÍCIO DEVIDO. - No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - Também não há que se falar em impossibilidade de se proferir decisão monocrática no presente caso, dentre outros motivos, por se tratar de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. - Matéria preliminar rejeitada; agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.