Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVANO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000233-56.2021.4.03.6142 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GEOVANO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: GEOVANO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, o não acolhimento de seu pedido de submissão de quesitos suplementares ao Sr. Perito. Afasto a alegação de nulidade. Os esclarecimentos solicitados pela parte autora já se encontram respondidos no corpo do laudo pericial, não sendo necessária sua complementação. Ademais, a parte autora, em seu pedido de complementação do laudo, parte da equivocada premissa de que o perito médico teria concluído que o autor sofreria de “dor frequente em região de ombroesquerdo e limitação de abdução acima de 90º”, quando, numa leitura atenta do laudo pericial, percebe-se que essa assertiva consta apenas como reprodução das queixas do autor, e não como conclusão do perito. Acrescento, ainda, que oexame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes,que resultou em laudo pericial fundamentado e convincente, elucidou suficientemente o quadro fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual. Mérito: O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, os requisitos para a concessão do auxílio acidente são: qualidade de segurado do requerente, concessão antecedente do benefício de auxílio-doença em razão de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas do acidente que impliquem em redução da capacidade do segurado para suas atividades laborativas habituais, dispensando a lei o cumprimento de período de carência. No caso em tela, a controvérsia diz respeito à redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, ainda que a parte autora tenha necessitado de tratamento devido a fratura no ombro e braço esquerdo, não se aferiu a existência de sequelas desse acidente que importem em redução de sua capacidade laborativa. Confira-se, nesse ponto, as conclusões no laudo pericial: “QUESITOS DO JUIZO 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA: CID-10: S42 Fratura do ombro e do braço no ano de 2014. 3.1.O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. RESPOSTA: Não foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2.O periciando está realizando tratamento? RESPOSTA: Não. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo. RESPOSTA: Não há incapacidade para seu trabalho. ” Mais adiante, em resposta ao quesito 11, o perito médico expressamente negou a existência de redução da capacidade para o trabalho, por parte do autor. Assim, não há nos autos elementos mínimos que indiquem que o autor teve sua capacidade de trabalho reduzida para a execução de sua atividade habitual de vendedor de peças automotivas. Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000233-56.2021.4.03.6142 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos legais. Em suas razões recursais afirma a parte autora que as lesões decorrentes de acidente que ostenta interferem com seu labor, tendo havido redução de sua capacidade em razão dessas sequelas permanentes. Requer o provimento do recurso, com a concessão do benefício de auxílio-acidente. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000233-56.2021.4.03.6142 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Laudo pericial que não identifica redução da capacidade da parte autora para suas atividades habituais, decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.