Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, OLGA CECILIA BENINE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVANO VIGNARDI - SP56320
EXECUTADO: JOSEFINA SANCHES SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCINEIDE FERREIRA ARAUJO - SP232624 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KELLY CORREA DE MORAES - SP322631 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336 DECISÃO ID 567554063: A parte executada foi intimada para indicar a conta bancária cujos valores deverão permanecer retidos para adimplemento da obrigação de pagar. Requereu a parte o desbloqueio do excesso da conta do Banco do Brasil S/A (ID 567554063). Ocorre que não há valores excedentes retidos no Banco do Brasil, já que a quantia bloqueada é exatamente o valor da dívida (R$ 12.086,52). Outrossim, não comprovou eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Deste modo, determino a conversão da ordem de bloqueio em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados junto ao Banco do Brasil à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Autorizo o levantamento da constrição em relação às demais contas.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012774-66.2019.4.03.6183 Intime-se o executado para que, caso queira, ofereça impugnação à execução, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto