Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELICE RIBEIRO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JESSE GONCALVES DE OLIVEIRA - SP409521
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA Advogado do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003562-50.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. O pedido formulado na inicial foi julgado improcedente em relação à União - ou seja, houve decisão de mérito em relação a ela. Esgotado o prazo recursal, o feito foi remetido à Justiça Estadual pois a União não mais integrava o polo passivo - não em razão de ilegitimidade, mas por já ter sido julgado o pedido em relação a ela. Assim, descabida a tramitação neste Juízo, tendo sido o julgamento do E. STF posterior ao "trânsito em julgado" em relação à União. Retornem os autos à Justiça Estadual, portanto. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 21 de março de 2022.