Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SHANA SOUZA DOS SANTOS AMERICO
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre o pagamento noticiado nos autos, em 15 (quinze) dias. Concorde, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica, mediante o fornecimento das dados necessários. Tendo em vista que o cumprimento do julgado iniciou-se nos termos do art. 523 do CPC, desnecessária a prolação de sentença de extinção. Reconhecida a quitação do débito pelas credoras, resta satisfeita a obrigação, conforme art. 526, parág. 3º do CPC. Cumprido o ofício de nada requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHANA SOUZA DOS SANTOS AMERICO
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 Intime-se o réu/executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado. Saliente-se que aplica-se ao executado o disposto no art. 183 do CPC. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 16:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/05/2026, 16:07
Mero expediente
27/05/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos das superiores instâncias, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 23 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:55
Mero expediente
24/04/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 18:36
Recebimento
23/04/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2230499/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2230499/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHANA SOUZA DOS SANTOS AMERICO
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 Intime-se o réu/executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado. Saliente-se que aplica-se ao executado o disposto no art. 183 do CPC. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 16:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/05/2026, 16:07
Mero expediente
27/05/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos das superiores instâncias, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 23 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:55
Mero expediente
24/04/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 18:36
Recebimento
23/04/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2230499/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2230499/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2230499/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230499/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
RECORRIDO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
RECORRIDO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 294/295e): Processual Civil e Tributário. Remessa necessária. Valor da condenação não alcança o mínimo legal. Conselho Regional de Farmácia. Inscrição de pessoa jurídica. Atividade preponderante não sujeita à fiscalização. Inscrição voluntária não comprovada. Majoração dos honorários. Remessa necessária não conhecida. Recurso improvido. - Considerando que o valor da condenação não alcança a importância estabelecida pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (1.000 salários mínimos), incabível a remessa oficial. - É a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter. Lei 6.839/1980, em seu art. 1º. Precedentes. - Conforme bem colocado pelo r. Juízo a quo, da leitura do objeto social das empresas apeladas depreende-se que as atividades por elas desempenhadas não guardam relação com a finalidade dos Conselhos Profissionais de Farmácia: “(a) exploração de lojas francas e lojas de fronteira e respectivos depósitos, sob o regime aduaneiro atípico de loja franca, em portos, aeroportos, fronteiras, estações ferroviárias e/ou em outros locais apropriados; (b) a comercialização de mercadorias em geral, no varejo e no atacado, inclusive mediante importação e exportação, por conta própria ou de terceiros, incluindo, mas a isto não se limitando, de alimentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; (c) a prestação de serviços correlatos com a sua atividade comercial; (d) o agenciamento e a veiculação de publicidade; e (e) a participação no capital de outras sociedades.” - Não consta dos autos qualquer documento que comprove, de fato, foram efetuadas as inscrições voluntárias das empresas apeladas. Juntou-se apenas documentos que comprovam a existência de responsável técnico pelas atividades das empresas, o que são diferentes dos pedidos específicos de registro das pessoas jurídicas. Se as empresas deveriam ser inscritas nos quadros do Conselho e assim não procederam, este deveria autuá-las ao invés de simplesmente cobrar as anuidades que acreditava serem devidas. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. - Remessa necessária não conhecida. Recurso improvido. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017, nos termos da seguinte ementa (fls. 317/318e): Processual Civil. Ação Ordinária. Embargos de Declaração. Existência de omissão. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, com efeitos infringentes. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - O acórdão não se pronunciou a respeito da cobrança das anuidades com vencimento em 2016 e 2017. - Não obstante, a partir da entrada em vigor da Lei 12.514/2011, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. - Assim, ainda que a recorrida não esteja obrigada a se inscrever no CRF, o fato é que houve inscrição voluntária, conforme documento (id 35158238, 35158239 e 35158240) e, como não há nos autos prova de pedido de baixa da inscrição e considerando que as anuidades com vencimento em 2016 e 2017 são posteriores à vigência da Lei 12.514/2011, elas são devidas, conforme o disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011. - Desta feita, merece reparo a r. sentença para afastar a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017. - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação para afastar a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017. Opostos os segundos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer as conclusões do primeiro acórdão, que havia negado provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia (fls. 360/361e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos legais, alegando, em síntese, que: - Art. 1º da Lei 6.839/1980, 5º da Lei 12.514/2011 – o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Defende a legitimidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2015 e 2016, com base no registro voluntário das empresas no CRF-SP (fls. 375/376e); - Arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil de 2015 – os documentos comprobatórios do registro voluntário das empresas foram juntados em sede de apelação devido à ausência de controvérsia inicial sobre o registro. Alega-se que o Tribunal de origem desconsiderou tais documentos, aplicando equivocadamente os dispositivos mencionados, pois a juntada não visava provar fatos supervenientes, mas esclarecer elementos já incontroversos nos autos (fls. 371/372e). Com contrarrazões (fls. 381/387e), o recurso foi inadmitido (fls. 392/393e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 391/401e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (manter o parágrafo) ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A tese defendida pelo Recorrente sobre a ausência de controvérsia a respeito do registro das pessoas jurídicas por se tratar de ato antecedente e indissociável para que possa haver a anotação da responsabilidade técnica dos farmacêuticos contratados não foi examinada pelo tribunal de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). No mais, o Tribunal de origem afirmou que o CRF-SP não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva inscrição das empresas em seus quadros (fl. 294e). A comprovação tardia foi rejeitada, pois os documentos foram apresentados apenas em sede de apelação, sem justificativa para a não apresentação anterior. Aplicou-se o art. 435 do CPC, que exige que a juntada posterior seja destinada a fatos supervenientes, o que não ocorreu: De fato, compulsando os autos, constata-se que os documentos que embasaram a conclusão do acórdão recorrido foram juntados somente em sede de apelação, fazendo incidir o disposto no art. 435 do CPC, vez que referida juntada não se prestou a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, tão pouco foi apresentado motivo que impediu o ora apelado de juntar tais documentos anteriormente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que valham as conclusões por primeiro tiradas, constantes do acórdão que primeiramente julgou o recurso de apelação e a remessa necessária (ID 152507116). (fls. 360/361e) Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, a legitimidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2015 e 2016, com base no registro voluntário das empresas no CRF-SP. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2997632/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2997632/SP (2025/0271843-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2997632/SP (2025/0271843-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2997632/SP (2025/0271843-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851
EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967-A, LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100
04/06/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO nestes autos quanto à tempestividade e preparo (ID 316554281). VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2025.
Certidão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
10/03/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). De fato, compulsando os autos, constata-se que os documentos que embasaram a conclusão do acórdão recorrido foram juntados somente em sede de apelação, fazendo incidir o disposto no art. 435 do CPC, vez que referida juntada não se prestou a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, tão pouco foi apresentado motivo que impediu o ora apelado de juntar tais documentos anteriormente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA E OUTRA, em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, afastando a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017. Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao considerar documentação que fora juntada de forma extemporânea, sem que houvesse a verificação do disposto nos art. 434 e 435 do CPC. Com resposta aos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que valham as conclusões por primeiro tiradas, constantes do acórdão que primeiramente julgou o recurso de apelação e a remessa necessária (ID 152507116). É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De fato, compulsando os autos, constata-se que os documentos que embasaram a conclusão do acórdão recorrido foram juntados somente em sede de apelação, fazendo incidir o disposto no art. 435 do CPC, vez que referida juntada não se prestou a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, tão pouco foi apresentado motivo que impediu o ora apelado de juntar tais documentos anteriormente. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que valham as conclusões por primeiro tiradas, constantes do acórdão que primeiramente julgou o recurso de apelação e a remessa necessária (ID 152507116). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que valham as conclusões por primeiro tiradas, constantes do acórdão que primeiramente julgou o recurso de apelação e a remessa necessária (ID 152507116), nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
24/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Reconheço a ocorrência de erro material consistente na prolação da decisão de ID nº 271360635 que, equivocadamente, julgou prejudicado o recurso por perda de objeto, quando deveria ter sido prolatado acórdão para julgar os embargos de declaração opostos por DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA E OUTRA, em face do decisum que deu provimento à apelação. Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida, por equívoco, no ID º 271360635. Dê-se ciência. Após, cls. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A DECISÃO Consoante consulta ao andamento processual da ação originária deste instrumento, disponível no site da Justiça Federal (www.jfsp.jus.br), o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EAREsp 488.188/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Por primeiro, anoto que o acórdão embargado foi claro ao se pronunciar sobre o fato de que é atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter. No ponto, da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. Não obstante, realmente, o acórdão não considerou que houve pedidos voluntários de inscrição junto ao Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o registro no conselho de fiscalização profissional. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.514.744/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2016). Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. Assim, ainda que a recorrida não esteja obrigada a se inscrever no CRF, o fato é que houve inscrição voluntária, conforme documento (id 35158238, 35158239 e 35158240) e, como não há nos autos prova de pedido de baixa da inscrição e considerando que as anuidades com vencimento em 2016 a 2017 são posteriores a vigência da Lei nº 11.514/2011, elas são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Desta feita, merece reparo a r. sentença para afastar a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao vez que houve registro prévio e voluntário das embargadas perante o CRF-SP. Com resposta aos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, afastando a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - O acórdão não se pronunciou a respeito da cobrança das anuidades com vencimento em 2016 e 2017 - Não obstante, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. - Assim, ainda que a recorrida não esteja obrigada a se inscrever no CRF, o fato é que houve inscrição voluntária, conforme documento (id 35158238, 35158239 e 35158240 e, como não há nos autos prova de pedido de baixa da inscrição e considerando que as anuidades com vencimento em 2016 a 2017 são posteriores a vigência da Lei nº 11.514/2011, elas são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. - Desta feita, merece reparo a r. sentença para afastar a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017. - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação para afastar a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, afastando a nulidade das anuidades com vencimento em 2016 e 2017, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2021.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2021.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DE CAIRO MELLO - RJ122851-A, LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192-A V O T O Por primeiro, considerando que o valor da condenação não alcança a importância estabelecida pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (1.000 salários mínimos), incabível a remessa oficial. Posto isto, sem razão o apelante. A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece, in verbis: “Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” De acordo com tais disposições e conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015). Conforme bem colocado pelo r. Juízo a quo, da leitura do objeto social das empresas apeladas depreende-se que as atividades por elas desempenhadas não guardam relação com a finalidade dos Conselhos Profissionais de Farmácia (ID 35133429): Da simples análise do objeto social da parte autora (ID 1924606), verifica-se que a mesma tem por objeto a exploração do ramo de: “(a) exploração de lojas francas e lojas de fronteira e respectivos depósitos, sob o regime aduaneiro atípico de loja franca, em portos, aeroportos, fronteiras, estações ferroviárias e/ou em outros locais apropriados; (b) a comercialização de mercadorias em geral, no varejo e no atacado, inclusive mediante importação e exportação, por conta própria ou de terceiros, incluindo, mas a isto não se limitando, de alimentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; (c) a prestação de serviços correlatos com a sua atividade comercial; (d) o agenciamento e a veiculação de publicidade; e (e) a participação no capital de outras sociedades.”. Conforme bem asseverado na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, a realização de qualquer das atividades supra descritas não se enquadra dentre aquelas que implicariam na obrigatoriedade de inscrição das autoras junto ao Conselho Réu. Neste sentido, cito decisão proferida pelos E. Tribunais Regionais da 3ª Região e 4ª Região, conforme ementas que seguem: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 1º, da Lei n.º 6.839/80, impõe a obrigatoriedade do registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiros. 2. O art. 15, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 5.991/73, impõe às farmácias e drogarias, a obrigatoriedade de serem assistidas por um profissional farmacêutico, bem como a necessidade de estarem inscritas no Conselho Regional de Farmácia, haja vista que esses estabelecimentos realizam dispensação de medicamentos, manipulação de fórmulas ou venda ao consumidor. In casu, a empresa embargante tem como objetivo o comércio, importação e exportação de produtos relacionados à saúde, compreendendo alimentos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, vestuários, bijuterias e etc., conforme contrato social, devidamente protocolado na JUCESP (cópia às f. 156). Assim, é indevida a multa aplicada à embargante, pois ela não desenvolve atividade básica sujeita ao controle do Conselho Regional de Farmácia. Precedentes deste Tribunal. 3. Por outro lado, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. No presente caso, considerando que o recurso de apelação foi interposto na época em que vigorava o Código de Processo Civil de 1973, devem ser invertido os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença. 4. Apelação provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”. (g.n.). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118925 0009623-98.2010.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA CUJA ATIVIDA-FIM NÃO ESTÁ VINCULADA AO CONSELHO. ANUIDADES. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. O efetivo exercício da atividade profissional é a circunstância necessária e suficiente à imposição da contribuição ao respectivo Conselho. Mera alegação de não exercício das atividades fiscalizadas pelo ente autárquico não se mostra suficiente a ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. Apenas as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada ao manejo de fármacos ou as que prestem serviços de farmacologia a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia. 3. O fato de a empresa possuir em seus quadros profissionais da área, também não significa que tenha a mesma que se inscrever no respectivo Conselho. 4. Remessa oficial desprovida.”. (g.n.). (TRF4 5013395-36.2012.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/05/2013). Por outro lado, não consta dos autos qualquer documento que comprove, de fato, foram efetuadas as inscrições voluntárias das empresas apeladas O apelante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que as apeladas tenha efetuado o pedido formal de inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. Pelo contrário, juntou-se apenas documentos que comprovam a existência de responsável técnico pelas atividades das empresas, o que são diferentes dos pedidos específicos de registro das pessoas jurídicas. Se as empresas deveriam ser inscritas nos quadros do Conselho e assim não procederam, este deveria autuá-las ao invés de simplesmente cobrar as anuidades que acreditava serem devidas. Destarte, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de anuidades atreladas aos CNPJs das autoras. Alega o apelante, em síntese, que a cobrança das anuidades está respaldada na existência de registro, feito voluntariamente, em seus quadros, inexistindo, no presente caso, qualquer pedido de cancelamento do mesmo. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019302-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇA O MÍNIMO LEGAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Considerando que o valor da condenação não alcança a importância estabelecida pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (1.000 salários mínimos), incabível a remessa oficial. - É a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter. Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º. Precedentes. - Conforme bem colocado pelo r. Juízo a quo, da leitura do objeto social das empresas apeladas depreende-se que as atividades por elas desempenhadas não guardam relação com a finalidade dos Conselhos Profissionais de Farmácia: “(a) exploração de lojas francas e lojas de fronteira e respectivos depósitos, sob o regime aduaneiro atípico de loja franca, em portos, aeroportos, fronteiras, estações ferroviárias e/ou em outros locais apropriados; (b) a comercialização de mercadorias em geral, no varejo e no atacado, inclusive mediante importação e exportação, por conta própria ou de terceiros, incluindo, mas a isto não se limitando, de alimentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; (c) a prestação de serviços correlatos com a sua atividade comercial; (d) o agenciamento e a veiculação de publicidade; e (e) a participação no capital de outras sociedades.” - Não consta dos autos qualquer documento que comprove, de fato, foram efetuadas as inscrições voluntárias das empresas apeladas. Juntou-se apenas documentos que comprovam a existência de responsável técnico pelas atividades das empresas, o que são diferentes dos pedidos específicos de registro das pessoas jurídicas. Se as empresas deveriam ser inscritas nos quadros do Conselho e assim não procederam, este deveria autuá-las ao invés de simplesmente cobrar as anuidades que acreditava serem devidas. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. - Remessa necessária não conhecida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.