Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Após a análise dos autos, verifico que o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 29/11/2019 (NB 186.361.645-1), mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho nas empregadoras ALUMÍNIO FUJI (25/07/85 a 11/11/86), PARAÍZO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (02/05/89 a 12/07/89, 01/09/89 a 06/01/90 e de 07/01/90 a 25/05/90), DOIS AMIGOS COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (03/09/90 a 07/03/92 e de 01/10/92 a 01/09/93), ABC ENTULHOS (01/02/94 a 01/10/96) e VIAÇÃO PADROEIRA (02/10/96 a 07/08/97 e de 24/10/2008 a 12/11/2019). Verifico do procedimento acostado ao id 145668087 que não houve juntada de nenhum PPP ou documento equivalente, mas tão somente a CTPS. Nesta ação judicial, acostou PPP’s relativos às empregadoras ABC ENTULHOS, ALUMÍNIO FUJI LTDA e VIAÇÃO PADROEIRA. Intimado o autor a especificar as provas que pretende produzir, requereu a “realização de perícia técnica para comprovar seu direito, pois as empresas de ônibus não realizam a medição da vibração de corpo inteiro e o ruído apresentado nos documentos entregues são sempre abaixo dos limites de tolerância previstos em lei, pois o PPP anexo não revela a realidade desses profissionais.” Portanto, não tendo sido analisado o requerimento de produção de provas, CONVERTO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para INDEFERIR a produção da prova pericial, tendo em vista que é da parte autora o ônus da prova do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Quanto aos supostos erros ou omissões ou contradições constantes nos PPPs apresentados pela própria parte autora, se discorda das informações constantes do documento a ela entregue pela empresa, cabe o ajuizamento de demanda em competência trabalhista. Não basta entrar em juízo e alegar que as informações trazidas não retratam a realidade. Os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Desse modo, no tocante à produção da prova pericial técnica, tenho que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação de formulário baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei 8213/91. Por fim, faculto ao autor, no prazo de 20 (vinte) dias, a apresentação de documentos aptos à comprovação de sua pretensão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprove o autor, documentalmente, que o recolhimento de custas prejudicaria o seu sustento ou de sua fam ília. P. e Int. SANTO ANDRé, 20 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005466-82.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André