Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BEFISA BENEFICIADORA DE FITAS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: BEFISA BENEFICIADORA DE FITAS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANTONIO CARLOS PUGLIESI, ANTONIO KOUVALESKI Advogado do(a)
APELADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: OCTAVIO CIAMARRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAURO AUGUSTONELLI - SP93875 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000647-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por BEFISA BENEFICIADORA DE FITAS LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REsp 1.340.553/RS. INOCORRÊNCIA. MORA DO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Restou consagrado na jurisprudência o entendimento de que somente a inércia injustificada do credor somado ao decurso do prazo de cinco anos é que caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Neste sentido a Súmula nº 106 do STJ e reiterada jurisprudência: REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014; AgRg no REsp 1450731/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015. - No caso, a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Com efeito, verifica-se que os autos permaneceram injustificadamente paralisados em Cartório por prazo superior a cinco anos, contados do pedido de penhora de bens, feito pela União/exequente em junho de 2003 até a expedição da precatória em maio de 2007, devolvida somente em abril de 2008. - Novamente, houve mora do judiciário em atender o pedido da exequente formulado em junho de 2008 (pág. 123 – Vol 1 A), visto que determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e não adotada a providência até a sentença de extinção do feito por prescrição (abril de 2018 – pág. 218 do Vol. 1 A). - Assim, considerando que a demora no andamento do feito não pode ser atribuída à parte credora/exequente, tem-se por não ocorrida a prescricional intercorrente no caso em espécie. - A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1340553/RS (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/73), fixou parâmetros objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais. - Diante disso, a r. decisão monocrática agravada pontuou que foi constatada a inexistência de bens da executada em 25/04/1998 (fl. 35), sendo que a exequente requereu a suspensão do feito (fl. 37 - 27/09/1999), em 22/08/2000, requereu expedição de ofícios (fl. 39) e em 12/03/2001 postulou a inclusão dos sócios no polo passivo (fl. 48), citados em 29/07/2001 (fl. 60). O sócio Octario Ciamarro foi excluído dos autos em 12/09/2002 (fl.73) e em 19/06/2003 a exequente requereu penhora em bens (fl. 75), sendo expedida carta precatória apenas em 10/05/2007 (fl. 79) e devolvida sem cumprimento em 09/04/2008 (fls.92/93). A Fazenda Pública requereu expedição de oficio em 02/07/2008 (fls. 95/96), deferido e não cumprido (fl. 97) e em 15/10/2014 a executada apresentou exceção de pre-executividade (fls. 98/107). - Portanto, não há subsunção da situação verificada nos autos às hipóteses delineadas no julgamento do REsp 1340553/RS. - Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade aos arts. 489, §1º, III e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos de declaração; (ii) contrariedade aos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/73; 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, III, 14, 90, CPC/15, aduzindo que, em atenção ao princípio da causalidade, possui direito à percepção dos honorários advocatícios, os quais devem ser entre 10% e 20% sobre o valor da causa atualizado, especialmente porque a prescrição somente foi decretada após intervenção nos autos do patrono da Recorrente, pugnando, ainda, pela aplicação à hipótese do entendimento firmado no STJ, no Tema 421 dos Recursos Repetitivos e (iii) requer, por fim, a concessão da tutela da evidência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão impugnado. Isso porque o acórdão recorrido rejeitou a prescrição intercorrente arguida pela Recorrente, razão pela qual nada foi deliberado quanto à existência de causalidade atribuível à União, para fins de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Confira-se: No caso, a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Com efeito, verifica-se que os autos permaneceram injustificadamente paralisados em Cartório por prazo superior a cinco anos, contados do pedido de penhora de bens, feito pela União/exequente em junho de 2003 até a expedição da precatória em maio de 2007, devolvida somente em abril de 2008. Novamente, houve mora do judiciário em atender o pedido da exequente formulado em junho de 2008 (pág. 123 – Vol 1 A), visto que determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e não adotada a providência até a sentença de extinção do feito por prescrição (abril de 2018 – pág. 218 do Vol. 1 A). Assim, considerando que a demora no andamento do feito não pode ser atribuída à parte credora/exequente, tem-se por não ocorrida a prescricional intercorrente no caso em espécie. (Grifos acrescidos) No ponto, verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre ressalvar, reverbera na jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.508.068/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de que há cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária pactuada livremente pelas partes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.527.669/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) (Grifei). Por fim, considerando que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, resta prejudicado o pedido de concessão de tutela de evidência. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023.