Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CURTUME DELLA TORRE LTDA Advogados do(a)
APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar dos autos verifico que, no caso em tela, a União interpôs Recursos Especiais e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los: Recursos Especial e Extraordinário da União (Id 128307913 e 128307915)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001997-94.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69). O órgão fracionário exerceu o juízo positivo de retratação. Houve interposição de recurso pela União contra o novo pronunciamento da Turma Julgadora. Decido. Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Julgadora, resta exaurido o exame da pretensão manifestada pela parte recorrente. Em face do exposto, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário da União. Int. Recurso Especial da União (Id 255626422)
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - Destaco a inexistência de ofensa aos arts. 11, 489, 10, 141, 490 e 492 do CPC, tendo em vista que a r decisão foi suficientemente fundamentada, no tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. - A decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: - "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Não há que se falar em ausência de debate ou fundamentação jurídica a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto. - Negado provimento ao agravo interno. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69), por ocasião de seu julgamento final, concluído em 13.5.2021. Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. A decisão restou assim ementada: RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. RE 574.706. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (tema 069). - Cabe destacar que a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. - O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II,NCPC, retratação para adequação à jurisprudência. - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 28/03/2017, destaco que a autora faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. -
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação, para que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais, em especial, aos arts. 1.022, 85, §14, e 86 do CPC. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. O recurso comporta admissão. A análise dos autos revela que a parte recorrente interpôs o presente recurso contra decisão que, em juízo de retratação, adotou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação da União, determinando que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. A recorrente interpôs Embargos de declaração, com vistas a sanar omissão, e requereu o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para a readequação da condenação das partes nos ônus de sucumbência. Sustentou que, em atenção à aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão, faz-se necessário que seja também revista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do CPC, para reconhecimento da sucumbência recíproca, sendo certo que a modulação restringiu a restituição de valores a partir de 15/03/2017. Além disso, na forma do art. 85, parágrafo 14, sustenta ser vedada a compensação da verba honorária em caso de sucumbência parcial. Os embargos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos dispositivos legais, em especial, aos arts. 1022, o art. 86 e art. 85, parágrafo 14, todos do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil/15. No caso concreto, sustenta que foi reconhecido que a parte autora não teria direito à restituição de quase 5 anos do período pleiteado, havendo decaído de parte de seu pedido. Pugna pelo reconhecimento de que ambas as partes foram sucumbentes, devendo cada uma das partes arcar com a respectiva parcela da condenação, observado o art. 85, parágrafo 14, sendo vedada a compensação da verba honorária em caso de sucumbência parcial. Ocorre que a questão suscitada é virtualmente capaz de alterar a conclusão do julgado, pois, ao deixar de analisar a incidência dos artigos 85, parágrafo 14, e 86 do CPC, a decisão recorrida incorreu em omissão. A omissão alegada é, portanto, relevante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.638.242 / RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.054.481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016; AgInt no REsp 1.611.298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016. [...] IX. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão ora agravada, que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/73. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.349.008, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016) Assim, é possível que o STJ venha a reconhecer a violação ao 1.022 do CPC arguida pela recorrente. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022.