Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:52
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 14:37
Publicação
20/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:52
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 14:37
Publicação
20/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/06/2022, 15:10
Por decisão judicial
09/06/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2022, 19:32
Mero expediente
06/05/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:02
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 21 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 21:14
Publicação
09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente preenchida e assinada. 2. Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 240038120), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 3. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 4. Após o cumprimento do item 1, concordando o exequente com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Janio Alberto Franca Moreira, no valor de R$ 160.105,36 (cento e sessenta mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 12.711,71 (doze mil, setecentos e onze reais e setenta e um centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 5. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 6. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 7. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente pessoalmente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na Avenida José Arnoldo Ambiel, 507, Jd. São Domingos, Campinas/SP. 8. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 9. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 20:19
Expedição de precatório/rpv
07/02/2022, 16:36
Publicação
21/01/2022, 07:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 24 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105
27/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/12/2021, 16:33
Recebimento
23/12/2021, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se o INSS a dizer se tem interesse no cumprimento espontâneo do “decisum”, no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, sem manifestação, deverá o exequente ser intimado, na forma do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, a requerer o que de direito para início da execução no prazo de 15 dias. Faculto ao autor a apresentação de seus cálculos para início da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Sem prejuízo do acima determinado, proceda a Secretaria à alteração de classe da ação, devendo constar a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intimem-se. CAMPINAS, 16 de dezembro de 2021.
23/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/12/2021, 18:33
Remessa (em diligência)
22/12/2021, 18:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/12/2021, 18:09
Mero expediente
17/12/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 15:13
Recebimento
16/12/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial no período de 19/11/2003 a 18/01/2019 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (06/02/2019), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando, preliminarmente, pela revogação da tutela antecipada e anulação da sentença por não ter apreciado os argumentos da contestação e, no mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria especial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Não conheço da apelação do INSS quanto à tutela antecipada, visto não ter sido deferida na sentença. Não procede a alegação de nulidade da sentença, visto ter sido fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, havendo enfrentado as questões determinantes à decisão da causa. No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 19/11/2003 a 18/01/2019. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 157225891, páginas 11/13), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais para o período de 05/06/2008 a 05/06/2010, isto, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, ainda que tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporâneos, nos dados do PPP emitido pela empregadora, consta responsável pelos registros ambientais da empresa a partir da referida data, o qual atestou a insalubridade do período laborado. Assim, o responsável pelos registros ambientais em períodos posteriores, também têm competência técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base nos dados dos arquivos da empregadora. Destaca-se que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação àquelas existentes à época da execução dos serviços. Nesse sentido: “O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Ainda quanto à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). De outra parte, o fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes. Rejeita-se, ainda, a alegação do INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, conforme ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 87 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2019, DJE DATA: 01/08/2019) Saliente-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu como especiais os períodos de 17/10/1990 a 08/03/1995, 06/03/1995 a 05/05/1997 e 17/09/1998 a 18/11/2003, sendo, portanto, incontroversos (Id 157225891, página 40). Desta forma, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo formulado em 06/02/2019, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V do CPC, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em nome de JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA, com data de início - DIB em 06/02/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.
22/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2021, 10:18
Publicação
22/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 18 de março de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105
19/03/2021, 00:00
Petição (Apelação)
18/03/2021, 15:09
Publicação
17/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: Nome do segurado: Janio Alberto Franca Moreira Benefício: Aposentadoria Especial Data de Início do Benefício (DIB): 06/02/2019 Períodos especiais reconhecidos: 19/11/2003 a 18/01/2019 Data de início do pagamento dos atrasados: 06/02/2019 Tempo total de contribuição reconhecido: 26 anos, 10 meses e 25 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC. Intimem-se. CAMPINAS, 12 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012320-29.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, proposta por JANIO ALBERTO FRANCA MOREIRA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento do período de labor especial de 19/11/2003 a 18/01/2019 (Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda.), com a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (06/02/2019 - NB 42/190.802.194-0), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pelo despacho de ID nº 25748640 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e determinada a sua intimação para informar o endereço eletrônico. Citado, o réu contestou o feito (ID nº 26469534). O autor informou não possuir endereço eletrônico (ID nº 26957128). Pelo despacho de ID nº 30136789 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de contraprova pelo réu. O réu informou a ausência de interesse na produção de provas (ID nº 30952217). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Decido. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). g) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). h) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). i) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. j) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Caso Concreto Pretende o autor o reconhecimento do período de labor especial de 19/11/2003 a 18/01/2019 (Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda.), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2019). De início, cumpre ressaltar que a autarquia previdenciária reconheceu, como tempo total de contribuição do autor, 32 anos, 04 meses e 21 dias, até a DER, conforme reproduzido na planilha a seguir: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS Caetano 02/04/1990 09/10/1990 188,00 - Rigesa 1,4 esp 17/10/1990 31/05/1992 - 819,00 Rigesa 1,4 esp 01/06/1992 30/09/1993 - 672,00 Rigesa 1,4 esp 01/10/1993 08/03/1995 - 725,20 Iberia 1,4 esp 06/03/1995 05/05/1997 - 1.092,00 Vitae 03/06/1998 31/08/1998 89,00 - Rigesa 1,4 esp 17/09/1998 31/07/1999 - 441,00 Rigesa 1,4 esp 01/08/1999 18/11/2003 - 2.167,20 Rigesa 19/11/2003 08/09/2010 2.450,00 - Tempo em benefício 09/09/2010 28/02/2011 170,00 - Rigesa 01/03/2011 28/06/2012 478,00 - Tempo em benefício 29/06/2012 30/08/2012 62,00 - Rigesa 31/08/2012 16/09/2018 2.177,00 - Tempo em benefício 17/09/2018 22/11/2018 66,00 - Rigesa 23/11/2018 06/02/2019 74,00 - - - Correspondente ao número de dias: 5.745,00 5.916,40 Tempo comum / Especial: 15 11 15 16 5 6 Tempo total (ano / mês / dia: 32 ANOS 4 mês 21 dias Passo à análise da especialidade pretendida. Período: 19/11/2003 a 18/01/2019; Empresa: Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda.; Função: operador de cabeçote; Agente nocivo: ruído; Prova: PPP (ID nº 21707922); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: o documento apresentado comprova a exposição ao agente físico nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância previsto no legislação vigente à época (acima de 85 decibéis). O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período. Ressalto que os períodos intermediários em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, auxílio-doença (09/09/2010 a 28/02/2011, 29/06/2012 a 30/08/2012 e 17/09/2018 a 22/11/2018), também devem ser computados como tempo especial. Esse Juízo vinha decidindo no sentido de que os períodos em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos de prestação de serviço comum ou especial, integram o cômputo do tempo de contribuição do segurado, mas não o cômputo do tempo de labor exercido em condições especiais. Isso porque, o art. 65, em seu parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, considera como tempo de trabalho permanente especial os lapsos referentes aos afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários. Veja-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Grifou-se). A contrario senso, os benefícios por incapacidade não acidentários, ou seja, aqueles que ensejam o afastamento por incapacidade laborativa que não esteja direta ou indiretamente relacionada à função exercida pelo segurado, não poderiam integrar o cálculo do tempo de contribuição para o de concessão de aposentadoria especial. Contudo, revendo entendimento anterior, entendo que é o caso de considerar o tempo em gozo de auxílio-doença não acidentário também para fins de contagem do tempo especial. Essa linha de entendimento foi recentemente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento do Oitavo Incidente de Demandas Repetitivas. No bojo daqueles autos, restou fixada a tese de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia a atividade especial antes do afastamento. Veja-se o teor da ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017). Ademais, o tema já foi objeto de julgamento no âmbito daquele Tribunal em diversos outros casos, com o acatamento do entendimento esposado alhures. A título de exemplo, trago à colação a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991: REQUISITOS, COMPROVAÇÃO E ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL: REQUISITOS. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA, METODOLOGIA DE CÁLCULO E EPI. CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM: POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMPO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 2. Para que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar descaracterize a condição de segurado especial do requerente, é necessário que o INSS demonstre que a renda decorrente do trabalho urbano torna dispensável a atividade rural. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples. 5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador. 6. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo "GFIP" do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. 7. Conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), o tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 8. À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal. 9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 10. A concessão de aposentadoria especial exige que o segurado tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade desempenhada. 11. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. 12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91). 13. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelo índice equivalente ao da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). 14. Está configurada a sucumbência recíproca (e não a sucumbência mínima do autor), se os pedidos de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e de concessão de aposentadoria especial são julgados improcedentes. 15. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado (TRF4 5005516-45.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) (Grifou-se). Pondo fim à discussão, o STJ, no julgamento do Resp. n. 1.759.098/RS e REsp. n. 1.723.181/RS (tema 998), julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, reconheceu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Há de se reconhecer que os agentes nocivos que caracterizam a atividade profissional como especial – ainda que o segurado não esteja diretamente exposto a eles durante o período de afastamento – continuam a gerar efeitos nocivos no organismo do trabalhador, o que resulta de anos de exposição. Existem estudos científicos no sentido de que, a exposição prolongada do trabalhador aos agentes nocivos à saúde impacta diretamente nas funções dos órgãos e tecidos do corpo e na sua capacidade de regeneração ou recuperação. Tal é a situação dos trabalhadores de minas de carvão, mencionados no julgamento do IRDR, que quando acometidos por gripes não tem a mesma capacidade de recuperação de pessoas que não se sujeitaram às condições nocivas daquele ambiente de trabalho. Ademais, por muitas vezes o segurado requer o afastamento das atividades, mas a perícia que fundamenta a concessão do benefício por incapacidade não verifica satisfatória e suficientemente se a moléstia é ou não decorrente da atividade profissional exercida. Não é incomum, portanto, que um segurado faça jus ao benefício por incapacidade acidentário, de natureza indenizatória – inclusive, mais favorável ao trabalhador – mas não consiga comprovar a correlação entre a doença e a exposição nociva no ambiente de labor, acabando por ter deferido o benefício por incapacidade previdenciário, fato que tem obstado o reconhecimento do período de afastamento para fins de contagem de tempo especial, quando, posteriormente, o segurado ingressa com pedido de concessão de aposentadoria especial. Diante da fundamentação supra, concluo que os lapsos de 09/09/2010 a 28/02/2011, 29/06/2012 a 30/08/2012 e 17/09/2018 a 22/11/2018 devem ser computados na contagem do tempo especial do autor. Com o reconhecimento do período especial supra, somado ao tempo especial reconhecido em sede de processo administrativo, o autor contabiliza 26 anos, 10 meses e 25 dias de tempo total especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos moldes da planilha a seguir: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS Rigesa 17/10/1990 31/05/1992 585,00 - Rigesa 01/06/1992 30/09/1993 480,00 - Rigesa 01/10/1993 08/03/1995 518,00 - Iberia 06/03/1995 05/05/1997 780,00 - Rigesa 17/09/1998 31/07/1999 315,00 - Rigesa 01/08/1999 18/11/2003 1.548,00 - Rigesa 19/11/2003 08/09/2010 2.450,00 - Tempo em benefício 09/09/2010 28/02/2011 170,00 - Rigesa 01/03/2011 28/06/2012 478,00 - Tempo em benefício 29/06/2012 30/08/2012 62,00 - Rigesa 31/08/2012 16/09/2018 2.177,00 - Tempo em benefício 17/09/2018 22/11/2018 66,00 - Rigesa 23/11/2018 18/01/2019 56,00 - - - Correspondente ao número de dias: 9.685,00 - Tempo comum / Especial: 26 10 25 0 0 0 Tempo total (ano / mês / dia: 26 ANOS 10 mês 25 dias Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 19/11/2003 a 18/01/2019; declarar o tempo total especial do autor, de 26 anos, 10 meses e 25 dias, até a data da DER (06/02/2019); condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da DER (06/02/2019 - NB 42/190.802.194-0), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da