Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALVARO VILELA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060159-74.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALVARO VILELA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALVARO VILELA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que “Sendo indevida a cobrança da multa eleitoral (R$110,09), nos termos adrede mencionados, o mesmo deve ser abatido do valor da execução. Considerando referida redução, que por si só resulta em valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (R$ 1.772,00), desnecessária a apreciação do erro material suscitado.” Outrossim, para o abatimento do valor relativo à multa eleitoral, foi considerado o valor da causa na data da propositura da ação (R$ 1.865,17, ID 146354075, pág. 3). Verifica-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060159-74.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão que acolheu, em parte, aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem contudo atribuir-lhes efeitos infringentes. Em suas razões, alega, em síntese, que o acórdão encontrou equivocadamente o valor da causa como o de R$1.407,88, sendo que os valores constantes nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial foram inscritos conforme os parágrafos 3º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e atualizados até a data de sua respectiva inscrição em dívida ativa, ao passo que, na petição inicial, consta o valor da dívida atualizada até a emissão da peça de ingresso. Sem resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060159-74.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. - Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.