Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OLDEGAR LOPES ALVIM - SP33985-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715 DECISÃO Id 448165856:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002018-22.2003.4.03.6126 SUCEDIDO: ARNALDO FELIPPE MONGE FILHO SUCESSOR: ZIRLEI FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que aponta a existência de omissão na decisão id 520975242, que a habilitou aos autos em virtude do óbito de ARNALDO FELIPPE MONGE FILHO. Sustenta que não foi apreciado seu pedido de gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de erro de julgamento, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração da decisão resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, vislumbro a ocorrência de omissão, uma vez que requerida a concessão de gratuidade de justiça quando do pedido de habilitação (ID 111453638), esta deixou de ser apreciada pelo Juízo. Comprovada a hipossuficiência econômica mediante declaração firmada pela própria parte e ausentes outras provas a ilidir referida presunção, entendo que lhe é devida a concessão da benesse legal. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, CONCEDO-LHES provimento para conceder à habilitada os benefícios da gratuidade da justiça. ID 547102294: proceda a secretaria à devida retificação do nome cadastrado. Dê-se ciência à parte exequente acerca do ato de implantação/revisão do benefício noticiado pelo INSS nos documentos de id. (ID 589234656) e (ID 589235301), para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal