Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021754-36.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão por conta do julgado ad quem embargado ter convalidado r. sentença de primeiro grau, ao fundamento da predominante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os principais trechos de interesse do julgado colegiado: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021754-36.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A. em face o v. acórdão a ID nº 117295403 - Pág. 60/64 mediante o qual nesta ação mandamental restou negado provimento à sua apelação interposta contra a sentença denegatória do pedido, por cujo mandamus se postula a declaração de inexigibilidade de obrigação tributária referente ao INCRA, incidente à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários, com o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Em seus declaratórios a PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A. reitera as razões contidas na sua apelação, bem assim, alega, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão, porquanto, não restou enfrentado o argumento autoral relacionado à incompatibilidade da exação com a previsão contida no art. 149 da Constituição Federal, tanto em relação à base de cálculo como em relação ao sujeito passivo estranho à atividade desempenhada, circunstância crucial à finalidade de parametrização dos efeitos da decisão a ser proferida pelo C. STF no RE 630.898/RS, submetido à repercussão geral – inconstitucionalidade da exação ao INCRA, à luz das modificações trazidas pela EC 33/2001, no art. 149 da CF. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte adversa apresentou impugnação aos declaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021754-36.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação com escopo de afastar a obrigação tributária ao INCRA, incidente à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários, bem assim de se proceder à compensação do alegado indébito. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 977.058/RS (Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 22/10/2008), que foi julgado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a exação destinada ao INCRA, criado pelo Decreto -Lei n° 1.110/1970, não se destina ao financiamento da seguridade social, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinto pela Lei n° 7.787/1989 e tampouco pela Lei n° 8.213/1991. Referida questão resta pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo decidida mediante decisões monocráticas (Ag1055327IPR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 18/2/2009; AgRg no REsp 734533/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTrNS, DJ de 17/2/2009; R.E no AgRg no REsp 9793 66/PR, Relator Ministro AR! PARGENDLER, dj DE 16/2/2009; Ag 1093305/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 6/2/2009; REsp 10148021RS. Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 3/2/2009). O Supremo Tribunal Federal, ainda que por fundamentação diversa, também já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida exação, sob o argumento de que "a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda coletividade de trabalhadores" (RE-AgR 4692881RS, Segunda Turma, relator Ministro EROS GRAU,j. 10/4/2008, DJe de 8/5/208). Destaco, ainda, que o Pretório Excelso, no julgamento de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário RE-RG 578.6351RS, de relatoria do Ministro MENEZES DE DIREITO, decidiu que a matéria discutida nestes autos não possui "repercussão geral porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação. A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo" (j. 25/9/2008, DJE de 16/10/2008). Assim, como a última palavra sobre o tema em análise pertence ao C. Superior Tribunal de Justiça, e tendo essa Corte Superior já firmado o seu entendimento quando do julgamento do RESP n° 977.058/RS, a sentença a quo deve ser mantida. Por fim, relevante ressaltar, que nos autos do RE 630.898/RS, Tema 495, submetido à repercussão geral, discute-se assunto diverso, que é a inconstitucionalidade superveniente do tributo em razão das modificações realizadas pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição. De qualquer forma, não haveria empeço à apreciação da matéria por este Tribunal, uma vez que não há decisão do E. STF determinante da suspensão, tal como previsto no § 5° do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantendo, in totum, a r. sentença a quo denegatória da segurança, consoante fundamentação. É o meu voto. (...)” Com efeito, o v. acórdão foi explícito quanto às razões que levaram à convalidação da r. sentença a quo. Realmente inviável a argumentação de omissão do julgado colegiado ad quem, relacionada à alegada incompatibilidade da exação com a previsão contida no art. 149 da Constituição Federal, tanto em relação à base de cálculo como em relação ao sujeito passivo estranho à atividade desempenhada, circunstância crucial à finalidade de parametrização dos efeitos da decisão a ser proferida pelo C. STF no RE 630.898/RS, submetido à repercussão geral – inconstitucionalidade da exação ao INCRA, à luz das modificações trazidas pela EC 33/2001, no art. 149 da CF. Até mesmo porque, a inovação trazida pela EC 33/2001 tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados assentou a legitimidade da exigência das contribuições impugnadas, inclusive após o início da vigência da EC 33/2001. Nesse diapasão, o entendimento predominante, é de que a inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da CF/1988), refere-se, em verdade, a um rol não exauriente. Desta forma, nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários (não mencionada expressamente no art. 149, § 2º, III, "a") como base de cálculo dessas contribuições. Ausente a alegada incompatibilidade da cobrança frente ao artigo 149 da Constituição Federal. Nesse sentido, o julgado a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO INCRA. EC 33/2001. VALIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral de tema constitucional não impede o julgamento pelas instâncias ordinárias, se não houve decisão da Suprema Corte impeditiva ou suspensivo da respectiva tramitação, como ocorre na espécie. 2. Não cabe admitir, diante da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a EC 33/01 inviabilizou a contribuição ao salário-educação e ao INCRA, em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Carta Federal, o qual não instituiu apenas normas obrigatórias, mas igualmente diversas faculdades ao legislador ordinário. 3. A decisão agravada enfrentou todos os pontos da controvérsia, inclusive a de que haveria inconstitucionalidade superveniente na cobrança pelo advento da EC 33/2001, rejeitando a pretensão em conformidade com a jurisprudência firmada, a demonstrar a inexistência de fundamento para a reforma do julgamento monocrático. 4. O precedente citado pelo agravante é isolado e contrário à orientação prevalecente, na atualidade. Note-se que a decisão agravada adotou a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, assim como a orientação dominante perante o Supremo Tribunal Federal, não cabendo, pois, cogitar-se de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e ao INCRA. 5. Agravo inominado desprovido."(sem grifos no original) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 339496 - 0004782-78.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013) Ademais, desconstituir os fundamentos do julgado colegiado embargado implicaria, no caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada nesse mister.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão por conta do julgado ad quem embargado ter convalidado r. sentença de primeiro grau, ao fundamento da predominante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Até mesmo porque, a inovação trazida pela EC 33/2001 tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados assentou a legitimidade da exigência das contribuições impugnadas, inclusive após o início da vigência da EC 33/2001. Nesse diapasão, o entendimento predominante, é de que a inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da CF/1988), refere-se, em verdade, a um rol não exauriente. Desta forma, nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários (não mencionada expressamente no art. 149, § 2º, III, "a") como base de cálculo dessas contribuições. Ausente a alegada incompatibilidade da cobrança frente ao artigo 149 da Constituição Federal. Em tal sentido, o julgado a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO INCRA. EC 33/2001. VALIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral de tema constitucional não impede o julgamento pelas instâncias ordinárias, se não houve decisão da Suprema Corte impeditiva ou suspensivo da respectiva tramitação, como ocorre na espécie. 2. Não cabe admitir, diante da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a EC 33/01 inviabilizou a contribuição ao salário-educação e ao INCRA, em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Carta Federal, o qual não instituiu apenas normas obrigatórias, mas igualmente diversas faculdades ao legislador ordinário. 3. A decisão agravada enfrentou todos os pontos da controvérsia, inclusive a de que haveria inconstitucionalidade superveniente na cobrança pelo advento da EC 33/2001, rejeitando a pretensão em conformidade com a jurisprudência firmada, a demonstrar a inexistência de fundamento para a reforma do julgamento monocrático. 4. O precedente citado pelo agravante é isolado e contrário à orientação prevalecente, na atualidade. Note-se que a decisão agravada adotou a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, assim como a orientação dominante perante o Supremo Tribunal Federal, não cabendo, pois, cogitar-se de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e ao INCRA. 5. Agravo inominado desprovido."(sem grifos no original) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 339496 - 0004782-78.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013) - Desconstituir os fundamentos do julgado colegiado embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada nesse mister. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.