Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MENASCE COMUNICACOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650, ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724, LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP33507 S E N T E N Ç A ID 354211480 e ID 354894295 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009709-97.2005.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO FEDERAL em face de MENASCE COMUNICACOES LTDA - EPP, no qual requer o cumprimento do restou decidido no presente processo. Houve prolação da sentença no ID 51941896, fls. 95/100. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região acolheu os Embargos de Declaração opostos pela União Federal (ID 330859424, fls. 1/07). Após o transito em julgado (ID 330859822, fl. 59), a União Federal apresentou cálculos para o cumprimento da sentença (ID 354894295; R$ 76.601,88 em 02/25). Intimada, a executada apresentou impugnação ao valor pretendido pela exequente (ID 357478065), pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé. A exequente confirmou o equívoco no início da execução (ID 371582406). A executada, na petição ID 374259766, reitera a petição anterior. É o relatório. Decido. Diante do reconhecimento do equívoco pela União, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada, e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso I, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada no montante de R$ 7.660,18, equivalente a 10% sobre os cálculos apresentados pela exequente (R$ 76.601,88) para 02/2025, conforme ID 354894295, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, tendo em vista que, conforme salientado pela União, houve equívoco na apresentação deste cumprimento de sentença, de modo que não constato a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, determino a expedição do ofício requisitório em favor do patrono e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico do requisitório perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sobrevindo o pagamento e intimado o patrono para levantamento, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se a União Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica.