Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 298301261:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000520-67.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, sob argumento de identificação de premissa fática equivocada. Alega que “em nenhum momento o E. Tribunal Regional da 3ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso fazendário, fixou que os honorários advocatícios apenas seriam passíveis de serem executados após a homologação de futuros Pedidos de Compensações apresentados perante a RFB, apenas salientou que o percentual seria fixado quando restar liquidada a sentença, ou seja, quando confirmado o proveito econômico da Embargante”. Sustenta que o valor da causa atribuído quando da distribuição da ação, já observou eventual o potencial proveito econômico a ser obtido em caso de procedência da ação, o que justificaria sua utilização como base de cálculo para execução dos honorários. Intimada acerca dos embargos de declaração, a União manifestou-se pela sua rejeição. Decido. É compreensível a insatisfação da embargante com a decisão proferida. No entanto, não se verifica a existência da premissa fática equivocada apontada na decisão embargada. As alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o inconformismo da embargante deverá ser objeto de recurso adequado ao objetivo almejado.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente, ficando mantida a decisão ID 294111712, tal como proferida. Intimem-se.