Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANCHIETA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PECAS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA, JOAO MANUEL SOARES DA SILVA, RODRIGO GONCALVES PICOLI OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012840-02.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANCHIETA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PECAS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA, JOAO MANUEL SOARES DA SILVA, RODRIGO GONCALVES PICOLI RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANCHIETA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PECAS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA, JOAO MANUEL SOARES DA SILVA, RODRIGO GONCALVES PICOLI VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. Para as ações fundadas em direito pessoal, o art. 177, do Código Civil/1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos, ao passo que o art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Há a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando o contido na Súmula nº 150, do E.STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), tratando-se de títulos executivos extrajudiciais (indicados no art. 784 do CPC/2015 e em demais aplicáveis, antes no art. 585 do CPC/1973), o termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil). Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018. Com relação ao termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. Durante a regular tramitação da ação (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o autor/exequente não tenha sido omisso. No caso dos autos, em 03/07/2012, a empresa ré, Anchieta Comercial e Distribuidora de Peças e Lubrificantes Automotivos ltda ME, emitiu em favor da exequente a Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil – Op. 734 nº. 734-0242.003.00002317-6, representativa de um limite de crédito no valor de R$ 100.000 00, a ser operacionalizado na conta corrente da emitente (doc. Id nº. 143018850 - pág. 12). Ficou acordado que após liberação da importância pactuada na conta corrente do emitente, ocorrida em 10/07/2012, a restituição seria feita em 40 parcelas mensais e sucessivas. Ocorre que o devedor não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas acordadas, dando causa ao vencimento antecipado da dívida em 15/08/2012, conforme autorização contratual, e motivando, por fim, o ajuizamento da presente demanda em 22/07/2013. Depois de inúmeras (e infrutíferas) diligências voltadas à localização do devedor, amparadas em endereços fornecidos pela parte exequente e em pesquisas realizadas pelo próprio juízo a quo por meio de sistemas conveniados, foi proferido despacho, em 08/05/2020 (doc. Id nº 143018873), determinando que a exequente se manifestasse a respeito da ocorrência de prescrição. Após manifestação contrária à ocorrência da prescrição, sobreveio sentença, datada de 22/05/2020, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a ausência de citação dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da data do inadimplemento (outubro de 2011), por negligência da autora, torna prescrita sua pretensão. Entendo, contudo, que a sentença recorrida merece reparo. Conforme destacado anteriormente, o E.STJ firmou entendimento no sentido de que, em casos como os de contratos de mútuo, em que há previsão de pagamento de quantia certa, em parcelas sucessivas e periódicas, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será a data do vencimento da última parcela prevista inicialmente no contrato. No presente caso, embora não tenha ocorrido a restituição do mútuo desde a primeira parcela, com vencimento em 15/06/2012, o fato é que a última das 40 parcelas previstas no contrato firmado entre as partes venceria em 15/11/2015, sendo este, portanto, o marco para o início da fluência do prazo prescricional que, no caso, é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Logo, somente em novembro de 2020 a pretensão estaria extinta pela prescrição, isso se a titular do direito material se mantivesse inerte, o que também não se observou no caso dos autos, já que sempre que instada a se manifestar sobre as diligências negativas, a parte exequente promoveu o andamento do feito com a indicação de novos endereços ou de providências voltadas à efetivação da citação, não podendo ser prejudicada por demora atribuível exclusivamente ao judiciário. Nesse sentido, dispõe o art. 140, §3º, do CPC, que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”, e ainda a Súmula 106, do E.STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Registro, por fim, que ainda que o art. 1.013, §4º, do CPC, autorize que o Tribunal, ao reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, proceda ao julgamento do mérito sem a necessidade de retorno do processo ao juízo de primeiro grau, tal providência não é possível no presente caso, haja vista a ausência de citação.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012840-02.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa Econômica Federal, em face de sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, que julgou prescrita a pretensão deduzida nos autos pela parte exequente, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante sustenta que não descuidou de promover a citação da parte ré, promovendo pesquisa de endereços para tentativa de localizá-lo, e uma vez esgotados os meios possíveis, requereu a citação editalícia. Aduz ainda que a operação bancária tinha previsão de vencimento em 15/11/2015, data que deveria ser observado para início da fluência do prazo prescricional, diferentemente da adotada na sentença. Pugna pela reforma da sentença, afastando-se a prescrição, para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões em razão da ausência de citação, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012840-02.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida no que concerne ao reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada do regular processamento. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida). - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inteligência do art. 140, §3º, do CPC, e da Súmula 106, do E.STJ. - No caso dos autos, em 03/07/2012, a empresa ré emitiu em favor da exequente uma Cédula de Crédito representativa de um limite de crédito pré-aprovado no valor de R$ 100.000 00, que após utilizado, deveria ser restituído em 40 parcelas mensais e sucessivas, a última das quais vencendo em 15/11/2015. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão da autora considerando o transcurso do prazo quinquenal, contado a partir da data do inadimplemento (15/06/2012), contrariando assim o entendimento do E. STJ no sentido de que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela prevista inicialmente no contrato, razão pela qual merece ser reformada. - Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, ante à falta de citação. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.