Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA CICERO ALEIXO, SOLANGE FATIMA PAULINO, RODE VAZ MARTINS, FRANCISCO CARLOS SOUSA DA SILVA, RITA DE CASSIA SANTOS, EDILSON APARECIDO SOARES DA SILVA, CIEUZA MARIA ARRUDA Advogados do(a)
AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: NANCI SIMON PEREZ LOPES - SP193625, RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597 Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009322-66.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação ordinária ajuizada perante a Justiça Estadual em 23/02/2016 por APARECIDA CÍCERO ALEIXO, RODE VAZ MARTINS, RITA DE CÁSSIA SANTOS, SOLANGE FÁTIMA PAULINO, EDILSON APARECIDO SOARES DA SILVA, FRANCISCO CARLOS SOUSA DA SILVA e CIEUZA MARIA ARRUDA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o pagamento de indenização securitária. Alegam os autores, em apertada síntese, que adquiriram imóvel no Núcleo Habitacional mediante mútuo pelo Sistema Financeiro de Habitação, com pacto adjeto de seguro em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Aduzem que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o qual prevê a cobertura dos sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos no imóvel. Pretendem receber o pagamento de indenização securitária pela ocorrência de “vícios na construção”, que, paulatinamente, teriam tornado o imóvel impróprio para habitação. Atribuem os vícios supra narrados à má qualidade e insuficiência quantitativa dos materiais empregados e a falhas técnico estruturais. A inicial vem acompanhada de documentos. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP. A requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A apresenta contestação no ID 146979107, a partir de fl. 112, manifestando-se os autores a partir de fl. 68 do ID 146979114. A CEF apresenta contestação (ID 146979114 a partir de fl. 124). Alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade ativa do gaveteiro. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição e que os contratos habitacionais foram liquidados antes da propositura da ação e, por conseguinte, cessam também os efeitos da mencionada apólice. Houve o declínio da competência e remessa dos autos à Justiça Federal de Sorocaba em 25/10/2016, nos termos do art. 109, I, da CF (ID 146979114 – fl. 164). Réplica dos autores quanto à contestação da CEF no ID 146979114 a partir de fl. 172. Declínio da competência para o Juizado Especial Federal (ID 146979138 – fl. 45), o qual declarou sua incompetência (ID 146979409), sendo por fim reconhecida por este juízo (ID 48665193). Reiteram os autores pedido de prova pericial (ID 58147542). Informação da CEF (ID 58716608). Reiterados ofícios à CDHU. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Consoante se infere dos autos, pretendem os autores a reparação material concernente aos vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento habitacional em face unicamente da seguradora, em contratos firmados com CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a CEF informa que não constam do sistema CADMUT o registro dos contratos dos imóveis objeto dos autos (ID 58716608). Reiteradamente oficiado à CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que informasse se os seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH constantes dos autos referem-se a contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, bem como a data de início e término dos referidos contratos, quedou-se silente. Ressalte-se, ainda, não haver qualquer elemento capaz de demonstrar a participação da CEF na condição de executora de política pública de moradia a justificar sua participação no polo passivo da lide. Não há um único contrato de financiamento imobiliário firmado com a empresa pública federal. Todos foram pactuados com a CDHU. Atente-se, ainda, para o teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim sendo, revejo o despacho de ID 48665193 para reconhecer a ilegitimidade da CEF, diante do que aflora a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, em conformidade com o artigo 109, da CF/88.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito e determino a devolução à 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, nos termos anteriormente expostos. Proceda a Secretaria à exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da presente demanda. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos conforme determinado. Consigno que, em caso de renúncia a eventual prazo recursal, o que fica desde já homologado, promova a Secretaria à imediata remessa para redistribuição. Intime-se. Cumpra-se.