Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMAF DE BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA CRISTINE ARIOLI DA COSTA SILVA - SP153263, SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Foi proferido acórdão nos embargos de declaração (id. 25093343) que acolheu a apelação da União Federal a fim de anular a sentença prolatada nestes embargos. Noticiada, todavia, a extinção dos autos principais de Execução Fiscal n. n. 0000381-48.2003.4.03.6122, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, a parte embargada requereu a extinção do feito por perda do objeto (id. 251793505). A embargante apresentou petição divergentes, requerendo primeiramente a procedência dos embargos com condenação nas verbas da sucumbência (id. 252114849) e, depois, reconhecendo a perda do objeto (id. 252184244). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando a sentença de extinção proferida nos autos do executivo fiscal, em virtude do cancelamento da CDA, a presente ação perdeu seu objeto. Não há mais utilidade nem necessidade no prosseguimento dos embargos à execução e esses são os critérios que lastreiam o interesse de agir, a acarretar carência de ação por fato superveniente (art. 493 do CPC).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000944-42.2003.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas. Descabe a fixação de honorários na presente demanda, uma vez que a União Federal já foi condenada ao pagamento de honorários nos autos principais (id. 64737818 dos autos nº 0000381-48.2003.4.03.6122), que considerou a procedência dos embargos e a contratação de causídico. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.