Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KEILA ISNARDE, JAQUELINE JANUARIO ISNARDE, I. J. I., ALYSSON JENUARIO, CIENE ISNARDE MACHADO REPRESENTANTE: KEILA ISNARDE Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A, SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A, SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A, Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A, SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A, Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A, SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A, SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000411-33.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Zezinho Januário Machado, ocorrido em 25.09.2005, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada condição de segurado especial. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, com a ressalva de que a sua cobrança deve ficar sobrestada até que seja feita prova (pela parte contrária) de que ela – parte autora - perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a pretensão, conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Objetiva a parte autora a reforma de tal sentença, alegando que houve comprovação da atividade rurícola empreendida pelo falecido, mediante Certidão de Atividade Rural para indígenas emitida pela FUNAI; que tal documento possui idoneidade para fins previdenciários, inclusive reconhecido pelo próprio INSS, conforme art. 47 da Instrução Normativa n. 77, de 21,01.2015; que a condição de qualidade de segurado especial foi homologada junto ao CNIS do segurado falecido; que no âmbito administrativo, houve pagamento no valor de R$ 116.724,00 (cento e dezesseis mil setecentos e vinte quatro reais), posteriormente bloqueado e estornado ao INSS. Requer, pois, seja provido o presente Recurso de Apelação para o fim de para reformar a sentença a quo, condenando o INSS ao pagamento do valor que se encontra bloqueado na conta beneficio 181412764-7. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofertou parecer protestando pela regularização do polo ativo da demanda, mediante a habilitação dos outros dois filhos, Alysson Januário Isnarde e Ciene Isnarde Machado e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação da parte autora. Instados pelo despacho id. 126653535 – pág. 01, a parte autora promoveu a juntada de documentos pessoais e procurações ad judicia para fins de integração ao polo ativo de Alysson Jenuário e Ciene Isnarde Machado. Após breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação da parte autora, nos termos do art. 1.011 do CPC. DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. DO MÉRITO. Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira e filhos menores de Zezinho Januário Machado, falecido em 25.09.2005, conforme certidão de óbito id. 102644696 – pág. 01. Sustenta a coautora Keila Isnard (indígena) que era companheira do de cujus (indígena) no momento de seu passamento, tendo postulado o benefício de pensão por morte na esfera administrativa, que fora inicialmente deferido, com o depósito do montante de R$ 116.724,00( cento e dezesseis mil setecentos e vinte quatro reais), posteriormente bloqueado e estornado o valor ao INSS, ao argumento de existência de irregularidades. Prefacialmente, cabe assinalar que os ora demandantes enquadram-se como indígenas integrados à comunhão nacional, na forma do art. 4º, III, da Lei n. 6.001-1973 (Estatuto do Índio), possuindo plena capacidade para exercer seus direitos, sendo despicienda a incidência de regime tutelar específico. De outra parte, do exame dos autos, verifica-se que houve no âmbito administrativo dúvidas em relação à identidade dos autores, em virtude de registros públicos contendo nomes não coincidentes. Nesse sentido, cumpre destacar as informações contidas nos documentos id. 102644731 – pág. 57/72 (Pesquisa do HIPnet Homologada do INSS), dando conta dos seguintes dados: a coautora Keila Isnard, nascida em 08.04.1967 na cidade de Dourados/MS, filha de Argimiro Isnard e Genilda Mendes, com data de registro em 18.10.2011, sem anotações de averbações posteriores ou decisões judiciais de retificação; a coautora Jaqueline Januário, nascida em 06.01.2002, na cidade de Caarapó/MS, filha de José Januário e Keila Isnarde, com data de registro em 01.06.2011, com averbação de retificação decorrente de mandado judicial, datado de 20.07.2016, constando o nome de Jaqueline Januário Isnarde e o genitor Zezinho Januário Machado; o coautor Iziquiel Januário Isnarde, nascido em 10.06.2004, na cidade de Caarapó/MS, filho de Zezinho Januário Machado e Keila Isnarde, com data de registro em 18.10.2011, com retificação de averbação decorrente de mandado judicial, datado de 21.02.2017, constando o nome de Iziquiel Januário Isnard; o coautor Alysson Jenuário, nascido em 17.01.2000, na cidade de Dourados/MS, filho de José Jenuário e Keila Isnarde, com data de registro em 01.06.2011, com retificação de averbação decorrente de mandado judicial, datado de 20.07.2016, constando o nome de Alysson Januário Isnarde e seu genitor Zezinho Januário Machado. Outrossim, foi acostado aos autos sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Dourados/MS autorizando a retificação do registro em nome de Ciene Isnarde Machado, para constar como seu genitor Zezinho Januário Machado (id. 102644731 – pág. 76/81). Importante salientar que o registro tardio do nascimento é permitido nos termos do art. 46 da Lei n. 6.015/1973, sendo que,
no caso vertente, as informações que lastrearam os respectivos registros foram extraídas do Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI), com a presença dos pais e mais duas testemunhas. Por outro lado, é certo que há inconsistências nos dados lançados nas respectivas certidões, notadamente na indicação do nome da coautora (Keila Isnarde ou Keila Isnard) e no nome do genitor do falecido (Fernando Machado na certidão de óbito e Fernando Januário na certidão de nascimento), todavia cabe ponderar que, conforme salientado anteriormente, tais informações foram corroboradas por testemunhas, suscetíveis a erros, especialmente pelo fato do largo tempo transcorrido entre os respectivos nascimentos e a colheita desses testemunhos. Insta frisar que o art. 13 da Lei n. 6001/1973 (Estatuto do Índio) prevê que o Registro Administrativo constitui documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, caso dos autos. Ademais, conforme destacado na sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, o art. 624-A, §3ª, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato do Grosso do Sul, estabelece que “..o indígena já registrado no Serviço Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, pela via judicial, a retificação de seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constante no caput”. Assim sendo, não havendo comprovação de que tais registros e suas respectivas retificações/averbações incorreram em falsidade ideológica ou material, é de se concluir que os coautores Alysson Januário Isnarde, Jaqueline Januário Isnarde, Iziquiel Januário Isnard e Ciene Isnarde Machado são filhos de Zezinho Januário Machado, enquadrando-se como dependentes deste na forma prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991. Da mesma forma, impõe-se reconhecer a existência de união estável na data do óbito, a caracterizar a coautora Keila Isnard como companheira, nos termos do preceito legal retrocitado, tendo em vista os filhos em comum, nascidos em datas próximas ao evento morte. Por outro lado, para fins de comprovação da qualidade de segurado, os autores carrearam aos autos Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Chefe Substituto da CTL de Antônio João – Coordenação Regional de Ponta Porã/MS – FUNAI, o Sr. Emanuel Guimarães dos Santos, em 13.03.2015, dando conta de que o falecido, o Sr. Zezinho Januário Machado, exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no cultivo banana, mandioca e milho, no período de 03.08.1978 a 24.09.2005 (id. 102644700 – pág. 01/02). Com efeito, é certo que o art. 47, inciso XI, da Instrução Normativa n. 77, de 21.01.2015, admite que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial pode ser feita por meio de certidão da FUNAI, em que certifica a condição do índio como trabalhador rural, contudo tal documento não possuí valor probatória absoluto, podendo ser infirmado por outras provas. Nesse sentido, cumpre consignar que o próprio Emanuel Guimarães dos Santos, em resposta a ofícios encaminhados pelo INSS, em 14.07.2017, esclareceu que a aludida Certidão foi emitida com base nas declarações prestadas pela companheira Keila Isnard (id. 102644731 – pág. 74), não havendo, portanto, qualquer documento material em nome do falecido que fosse contemporâneo ao momento de seu passamento. Assim sendo, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido no período anterior ao óbito. Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa. Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural desempenhado pelo falecido, restando prejudicada a apreciação do pedido de pensão por morte. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015. Fixo honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora. Honorários advocatícios na forma acima explicitada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2021.