Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATANAEL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VILSON DA SILVA - SP334031-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007558-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATANAEL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VILSON DA SILVA - SP334031-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: NATANAEL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VILSON DA SILVA - SP334031-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, sustenta o impetrante que era empregado de empresa, tendo sido dispensado imotivadamente. Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda própria, por ser sócio de empresa. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II- revogado. III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período em empresa privada pelo período de 1º/5/14 a 12/12/17, tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador, ocasião em que pleiteou a concessão do benefício. No entanto, a simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. -
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007558-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/3/18 contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar. A autoridade impetrada não prestou informações. O Juízo a quo, em 20/3/19, denegou a segurança. Sem honorários. Custas na forma da lei. Inconformado, apelou o impetrante, requerendo a reforma integral do decisum. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por inexistir interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007558-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015. - O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava inativa. - Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em 15.07.2015. - Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida." (TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17) Dessa forma, deve ser reformada a R. sentença. Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança para determinar o pagamento do seguro desemprego. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa. IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. V- Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.