Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDERTEC ESTRUTURAS METALICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001530-87.2018.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em relação a verba honorária de sucumbência. O pedido foi julgado procedente em primeira instância (ID 14561413) “acolhendo o pedido deduzido por SIDERTEC ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA para o fim de: i) assegurar à parte autora o direito de excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ICMS destacado das notas fiscais que emite, tornando definitiva a decisão que deferiu a antecipação de tutela; e ii) declarar o direito da parte autora de restituir/compensar os valores indevidamente pagos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observado o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A, CTN), dando ensejo ao pedido de cumprimento de sentença ou, se o caso, buscar compensação administrativa, observando-se o disposto nos artigos 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, nos termos da fundamentação supra, assegurando-se a incidência da SELIC, exclusivamente, a partir de cada recolhimento indevido”. Condenada a ré no pagamento de honorários de sucumbência “nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos de I a V do art. 85, § 3º, do CPC, honorários que terão como base de cálculo o valor total do indébito a restituir/compensar, na forma desta sentença”. Em sede recursal, foi provida em parte a apelação interposta pela União para se adotar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação da União Federal, para que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 (ID 283696776). Não houve alteração em relação à verba honorária. Os exequentes indicam como débito o exequendo o valor de R$ 265.699,03, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da causa, em R$ 3.624.382,03, calculando o débito exequendo em R$ 265.699,10 (ID 292599102). A Fazenda Nacional apresenta impugnação, alegando a inexequibilidade do título (ID 298996749). Refere que o título é ilíquido vez que a decisão transitada em julgado que se pretende cumprir, embora tenha condenado a ré no pagamento de honorários, deixou de definir o valor da condenação, de forma que não se trata de título judicial passível de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Sustenta que, antes de executar os honorários de sucumbência, a autora deve proceder à liquidação do julgado, não havendo fundamento no título executivo para se pleitear o pagamento de honorários sobre o valor da causa. Os exequentes apresentam resposta à impugnação pela qual sustentam que os tributos objeto do pedido inicial, julgado procedente, serão compensados com outros tributos federais e que o prazo para pedido de compensação é de cinco anos, a partir do qual a RFB tem prazo de mais 5 anos para homologação. Diante de tal situação fática, alega que, aceita a tese da executada, os patronos deverão aguardar por até 10 anos para a execução de seus honorários, o que não se revela aceitável (ID 298996749). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Assiste razão parcial à executada. De fato, a sentença foi clara ao determinar a base de cálculo da verba honorária, no seguintes termos: “Condeno a UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios em favor do il. Patrono da autora nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos de I a V do art. 85, § 3º, do CPC, honorários que terão como base de cálculo o valor total do indébito a restituir/compensar, na forma desta sentença”. Outrossim, anoto que a sentença proferida em primeira instância declarou o direito da parte autora de restituir/compensar os valores indevidamente pagos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observado o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A, CTN), dando ensejo ao pedido de cumprimento de sentença ou, se o caso, buscar compensação administrativa, observando-se o disposto nos artigos 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007 Em sede recursal, alterada a sentença em parte para declarar que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 (ID 283696776). Não há fundamento no título executivo judicial, portanto, para a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária. Sobre o “recebimento” de valores por meio de compensação, dispõe a Lei n. 9.430/1996, em seu art. 74, o seguinte: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Em cumprimento à disposição legal, a IN RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, disciplina o seguinte: CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso: I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos. Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Art. 107. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. Art. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V.” Não obstante a possibilidade de a parte credora provocar a União no âmbito administrativo buscando a compensação administrativa do crédito reconhecido, entendo que há possibilidade de execução da verba honorária, que é parcela autônoma e direito pertencente aos Patronos da autora. Dessa forma, para o cálculo dos honorários, deverá o patrono da autora quantificar os créditos passíveis de compensação/restituição reconhecidos no título executivo judicial (valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 - ID 283696776) e utilizá-lo como base de cálculo para o cálculo da verba honorária, no patamar definido em sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela União para determinar que a base de cálculo da verba honorária terá "como base de cálculo o valor total do indébito a restituir/compensar, na forma desta sentença", conforme definido em sentença. Condeno a exequente em honorários de sucumbência nesta fase judicial, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que terá por base de cálculo a diferença entre o valor indicado pela exequente no ID 292599102 (R$ 265.699,10) e o valor a ser considerado efetivamente devido, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Carlos-SP, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta