Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004679-90.2019.4.03.6104 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: GIOVANNI ANTONIO BARILE SUCESSOR: FLAVIA ROLAND RIBEIRO BARILE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JESSICA BATISTA MENEZES - SP457490-A
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (ID. 286657985) que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário. O magistrado de origem reconheceu a decadência fundamentando que, entre a data do primeiro pagamento do benefício (09/10/2007) e o ajuizamento da presente ação (18/06/2019), transcorreu o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Em suas razões recursais (ID. 286657996), a apelante (sucessora habilitada do autor originário) sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que o INSS não arguiu a decadência em contestação, sendo vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício após longa instrução processual. No mérito, defende a inocorrência do decurso do prazo, alegando que o trânsito em julgado do processo administrativo de revisão ocorreu apenas no ano de 2009, o que postergaria o marco inicial da contagem decenal. Requer o afastamento da decadência e o julgamento de procedência do pedido inicial. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 286657999). É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, mormente a tempestividade e a isenção de preparo decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. Da Prejudicial de Mérito: Decadência e Preclusão A apelante sustenta, preliminarmente, que a autarquia previdenciária não arguiu a ocorrência da decadência na sua contestação, razão pela qual estaria o magistrado de origem impedido de a reconhecer de ofício no momento da prolação da sentença, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e de configuração de preclusão pro judicato. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. A decadência em matéria previdenciária, por consubstanciar causa extintiva do próprio fundo de direito à revisão do ato concessório, ostenta natureza jurídica de ordem pública. O ordenamento processual civil pátrio consagra a diretriz de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão nas instâncias ordinárias, impondo-se ao julgador o seu conhecimento oficioso a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou da prescrição. Desta forma, a inércia da entidade ré na fase postulatória não suprime o dever-poder do magistrado de aplicar o instituto extintivo se constatar a sua configuração nos autos, não havendo que se falar em nulidade processual ou preclusão para o juízo. Superada a alegação de preclusão, cumpre analisar o termo inicial do prazo decadencial no caso concreto. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício tem o seu início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. A jurisprudência consolidada orienta que a pendência de requerimento ou recurso administrativo de revisão interposto pelo segurado obsta o início da contagem do prazo decadencial, o qual apenas se inaugura após o trânsito em julgado da respectiva decisão na esfera administrativa. A ratio essendi da norma é garantir que o segurado não seja prejudicado pela demora da própria Administração Pública na análise do seu pleito revisional. No caso em apreço, o exame acurado do processo administrativo demonstra que o INSS concedeu o benefício ao autor com reafirmação da DER para 20/07/2007. Em 25/09/2007 foi constatada a existência de créditos a serem liberados com encaminhamento para a APSSP/SP. Posteriormente, na data de 23 de junho de 2008, o Serviço de Revisão de Direitos reconheceu o trânsito indevido e verificou novamente a existência de um PAB pendente para liberação. O Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos, em 23/10/2008, apurou a existência de um PAB cancelado, devido a manifestação do SRD reformando o ato denegatório em concessório, e optou por encaminhar os autos ao referido órgão para que se manifestasse novamente a respeito da especialidade do lapso de 03/06/1974 a 28/04/1995, especificamente quanto à divergência do endereço constante do Formulário DSS8030 e Laudo Pericial em relação àquele encontrado na CTPS, bem como sobre a ausência de informações sobre os índices auferidos e disposições físicas dos locais. Somente em 27 de julho de 2009, o Serviço de Revisão de Direitos ofertou parecer quanto aos itens questionados, concluindo pela inexistência de “impedimento para aceitação do que foi levantado”, com retorno dos autos para o Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos, o qual, quatro dias depois, autorizou uma nova emissão do PAB. Por fim, na data de 06 de agosto de 2009, a Divisão de Benefícios ordenou o arquivamento dos autos (ID. 286657617 – págs. 263/300). Do breve relato, percebe-se que o trânsito em julgado da decisão da autarquia ocorreu apenas no ano de 2009, já que ainda em julho de 2009 o Serviço de Revisão de Direitos teve que se manifestar a respeito de provas quanto à especialidade do labor. O juízo de origem laborou em equívoco ao fixar o marco inicial na data do primeiro pagamento do benefício (09/10/2007), descurando-se da existência e da conclusão tardia do procedimento administrativo. Considerando que o término do processo administrativo somente ocorreu em julho de 2009 e que a presente ação judicial foi ajuizada em 18/06/2019, constata-se que não transcorreu o lapso temporal de dez anos. Por conseguinte, afasto a decadência reconhecida na sentença recorrida. Estando a causa madura para julgamento, e encontrando-se o processo devidamente instruído com as provas documentais e periciais necessárias, passo à análise imediata do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Do Tempo Especial e da Aposentadoria Especial O reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa rege-se pelo princípio do tempus regit actum, devendo ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários constitui direito adquirido, insuscetível de supressão por normas posteriores mais gravosas. No que tange ao agente nocivo ruído, a evolução legislativa e jurisprudencial estabeleceu parâmetros rigorosos para a sua aferição. Considera-se especial o labor prestado com exposição a níveis de pressão sonora superiores a 80 dB (A) até 05/03/1997; a 90 dB (A) no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003; e a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003. Acrescenta-se a este arcabouço a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555, segundo a qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. A controvérsia material dos autos cinge-se à natureza do labor exercido pelo autor originário na empresa Petrobras S/A, no período contínuo de 03/06/1974 a 28/04/1995. A apelante sustenta que as atividades de Ajudante Administrativo e Mestre de Obras inseriam-se em ambiente operacional industrial conturbado. O INSS, em contrapartida, defendeu o caráter meramente burocrático e administrativo das funções, rechaçando a exposição a agentes agressivos. A cerne desta controvérsia fática repousa inexoravelmente na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial (ID. 286657807) foi peremptório ao atestar que o segurado, ao longo de todo o pacto laboral analisado, esteve inserido no canteiro de obras e áreas de montagem industrial da referida empresa. A perícia técnica quantificou a exposição ao agente físico ruído no patamar de 83 dB (A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, valendo-se das metodologias legais aplicáveis à época. Confrontando os fatos apurados com a norma de regência, constata-se que a totalidade do período controvertido (1974 a 1995) ocorreu sob a égide normativa que fixava o limite de tolerância em 80 dB (A). A submissão diária a 83 dB (A) suplanta o limite de tolerância legal aplicável. Adicionalmente, ressalto que o próprio perito atestou a insuficiência do protetor auditivo para elidir os danos globais ao organismo, conclusão que, de qualquer sorte, resta blindada pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Por imperativo legal e jurisprudencial, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 03/06/1974 a 28/04/1995. Contudo, compulsando o somatório dos períodos de natureza especial reconhecidos nestes autos e na esfera administrativa, verifica-se que o segurado totalizou 22 anos, 1 mês e 12 dias de tempo especial até a DER em 07/09/2001. Tal montante revela-se insuficiente para a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, que exige o mínimo de 25 anos de exposição. Por outro lado, a conversão do tempo especial ora reconhecido em tempo comum (pela aplicação do multiplicador 1.40), somada aos demais períodos de contribuição comum (ID. 286657617 – págs. 274/275), resulta no total de 39 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição (superando o mínimo de 35 anos). Assim, embora improcedente o pedido de conversão em Aposentadoria Especial, assiste à parte autora o direito à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/102.370.163-1) para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base no coeficiente de 100% (integral), dada a majoração do tempo de serviço apurado, observada a opção pelo benefício mais vantajoso. Dos Consectários Legais A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória. Com o provimento parcial do recurso da parte autora (afastamento da decadência e reconhecimento parcial do mérito), resta o INSS vencido na maior parte do pedido, razão pela qual inverto os ônus da sucumbência para condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a natureza especial do período de labor de 03/06/1974 a 28/04/1995 exercido na empresa Petrobras S/A, bem como condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para o coeficiente integral (100%) desde a DER (07/09/2001). É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 555 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito à revisão do ato concessório de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em ação na qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial laborado em empresa petrolífera e a sua conversão para a espécie Aposentadoria Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) a viabilidade do reconhecimento de ofício da decadência, não suscitada em contestação; (ii) o termo inicial do prazo decadencial frente à pendência de processo administrativo; (iii) a caracterização da especialidade do labor mediante exposição ao agente nocivo ruído, com declaração de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iv) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de Aposentadoria Especial ou para a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência em matéria previdenciária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo nas instâncias ordinárias (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal em decorrência da ausência de impugnação específica na peça contestatória. 4. O prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão de benefício (artigo 103 da Lei nº 8.213/1991) tem o seu curso obstado durante a pendência de requerimento ou recurso administrativo, inaugurando-se a contagem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva da autarquia. Constatada a prolação da decisão administrativa em 2009 e o ajuizamento da ação em 2019, afasta-se a decadência, estando a causa madura para julgamento de mérito (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil). 5. O reconhecimento do tempo especial rege-se pelo princípio tempus regit actum. Para o agente nocivo ruído, considera-se especial o labor prestado com exposição superior a 80 dB(A) até 05/03/1997. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial por exposição ao ruído. 6. A prova técnica pericial atestou a exposição habitual e permanente do segurado a ruído de 83 dB(A) no canteiro de obras e áreas de montagem industrial de 03/06/1974 a 28/04/1995, impondo-se o reconhecimento da especialidade do referido interregno. 7. O somatório do tempo especial reconhecido (22 anos, 1 mês e 12 dias) é insuficiente para a concessão da Aposentadoria Especial, que exige o mínimo de 25 anos. Contudo, a conversão desse tempo nocivo para comum, acrescido aos demais períodos reconhecidos administrativamente, totaliza 39 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição e carência de 366 meses na DER, o que garante à parte autora o direito à revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o recálculo da Renda Mensal Inicial com coeficiente integral (100%). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora provida para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar o período especial de 03/06/1974 a 28/04/1995 e a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição originário, majorando o coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial para o patamar de 100% (aposentadoria integral), com pagamento de atrasados desde a DER. Tese de julgamento: "1. A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. 2. A pendência de processo administrativo impede o curso do prazo decadencial decenal, que se inicia tão somente após a respectiva decisão definitiva. 3. O uso de equipamento de proteção individual eficaz não elide a especialidade do tempo de serviço decorrente da exposição ao agente físico ruído. 4. Ausentes os requisitos temporais mínimos para a aposentadoria especial, impõe-se a conversão do tempo nocivo para comum e a correspondente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os pressupostos constitucionais e legais inerentes à espécie." Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 201, § 7º, inciso I; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 103; Código de Processo Civil, artigos 85, § 3º, inciso I, 487, inciso II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal: Tema 555. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para para julgar procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a natureza especial do período de labor de 03/06/1974 a 28/04/1995 exercido na empresa Petrobras S/A, bem como condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para o coeficiente integral (100%) desde a DER (07/09/2001)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão