Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CATO ANTONIALE & CIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GILMAR DOS SANTOS DIAS - RS60103
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005675-56.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de início de liquidação de sentença de verba honorária, em razão da procedência de seu pedido com reconhecimento da inexigibilidade dos valores decorrentes da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como do direito a compensar os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional. O exequente requer a intimação da União para se manifestar acerca de seus cálculos da compensação, bem como para homologá-los com a fixação do percentual da verba sucumbencial devida sobre o referido valor. Tratando-se de ação de matéria tributária com pedido de compensação, eventuais planilhas somente podem ser acolhidas com manifestação da autoridade administrativa responsável quando comprovado o pagamento de todos os tributos objeto da lide, o que não foi feito nestes autos. Com o reconhecimento do direito ao exequente pela compensação, esta deve se dar pela via administrativa. Assim, a fixação da verba sucumbencial somente será possível após acolhimento dos valores pela autoridade administrativa competente. Pelas razões acima, indefiro o pedido de intimação da União para impugnação dos seus cálculos. Mantenham-se estes autos sobrestados até a homologação da compensação para se dar início ao cumprimento de sentença em relação a verba sucumbencial. Intimem-se.