Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANI EBURNIO, CLAUDINES APARECIDO BENTO ROSA Advogado do(a)
AUTOR: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683 Advogado do(a)
AUTOR: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683
REU: CELIA REGINA DO AMARAL FRANCISCO, THAIS FERNANDA DO AMARAL FRANCISCO, RAISSA DO AMARAL FRANCISCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JANELI DE MORAES MACHADO - SP284843 Advogado do(a)
REU: ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP347962 Advogado do(a)
REU: ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP347962 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000101-92.2022.4.03.6132 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel proposta por ELIANI EBURNIO e CLAUDINES APARECIDO BENTO ROSA em face de CELIA REGINA DO AMARAL FRANCISCO, THAIS FERNANDA DO AMARAL FRANCISCO, RAISSA DO AMARAL FRANCISCO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Distribuída originalmente na 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, foi declinada a competência para a Comarca de Paranapanema/SP em razão da presença de menores incapazes no polo passivo, a teor do art. 50 do CPC (id 245700991, p. 25). Posteriormente, acolhendo arguição da CEF, o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Paranapanema determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal, em razão da presença da empresa pública federal no polo passivo (id 245701900, p. 21). Recebidos os autos na Vara Federal de Avaré, instada, a parte autora promoveu emenda à petição inicial, retificando o valor da causa (id 246717864). Em razão do valor atribuído à causa, o feito foi redistribuído a este Juizado Especial Federal Adjunto (id 246756506). É o necessário. Decido. Verifica-se que a parte autora pretende a quitação do financiamento imobiliário pela CEF, a adjudicação compulsória e o respectivo registro no competente cartório de registro CRI de imóvel localizado no Município de Botucatu/SP. Em relação à regra de competência, a adjudicação compulsória tem regra de competência no local do imóvel, nos termos do artigo 47 do CPC, por se tratar de ação real imobiliária. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] a doutrina e a jurisprudência, às quais filia-se esta Relatoria, têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o 'forum rei sitae', sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária [...]". (Acórdão n. 2005.01.35514-0, Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 773942, Relator(a): MASSAMI UYEDA, Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA, Data: 19/08/2008, Data da publicação: 05/09/2008, Fonte da publicação: DJE DATA:05/09/2008) Nessa mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “[...] a doutrina e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o forum rei sitae, sob o fundamento de se tratar de uma ação real imobiliária (STJ, CC nº 84.752/RN, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. de 1º.8.2007) [...]” (0019587-32.2013.4.03.0000, PROCESSO_ANTIGO: 2013.03.00.019587-3, CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CC, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data: 03/10/2013, Data da publicação: 11/10/2013, Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1). Dessa forma, o processo deve remetido à Subseção Judiciária de Botucatu/SP, competente para seu julgamento e para a análise da regularidade do valor atribuído à causa, tendo em vista que, em se tratando de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa do processo ao Juizado Especial Federal de Botucatu/SP. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIEL HERRERA Juiz Federal