Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSYCA SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: LINDJAN GOIS NASCIMENTO - SP465286
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 S E N T E N Ç A 1. Relatório JESSYCA SANTOS CAVALCANTI, qualificada na inicial, promove a presente ação de conhecimento pelo procedimento ordinário em face do Banco do Brasil; do FNDE e da União, buscando revisar o contrato de financiamento estudantil. Relata a autora ter firmado contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil – FIES – em 07 de fevereiro de 2014, no valor total de RS 99.193,47. Aduziu que, após o pagamento de parcelas, num total de 7.242,76, seu saldo devedor foi apurado em RS 91.950,74. Insurge-se contra a incidência da Tabela Price para efeito dos cálculos, e a ilicitude das cláusulas dispositivas da capitalização periódica dos juros, que acarretaram, segundo a autora, uma significativa e abusiva elevação do saldo devedor do financiamento contratado e do valor das parcelas mensais amortizadoras do respectivo capital. A decisão de Id 246339452 concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id 248042892). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, sustentou que os mútuos do Programa de Crédito Educativo não estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, que não há ilegalidade na forma de amortização das prestações pelo método da Tabela Price e inexistência de anatocismo. Discorreu sobre a legislação do FIES e seu papel de agente financeiro. Defendeu a plena validade da contratação efetivada. Questionou a gratuidade concedida. Citado, o FNDE apresentou contestação ao Id 250239171. Discorreu sobre a legislação do FIES e sobre a possibilidade de renegociação, na forma da Lei 13.530/2017. Discorreu sobre a metodologia de apuração do saldo devedor. Citada, a União apresentou contestação ao Id 252444082. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. Discorreu sobre a legislação do FIES e sobre a possibilidade de renegociação, na forma da Lei 13.530/2017. Discorreu sobre a metodologia de apuração do saldo devedor. A parte autora apresentou réplica. A decisão de Id 255819254 suspendeu o feito por 90 dias. Os réus informaram que a negociação prevista na Lei 14.375/22 ainda estava suspensa, por conta de ausência de regulamentação. A autora informou que o agente financeiro, Banco do Brasil, informou que ela somente teria direito à quitação do saldo devedor com desconto de 12% (Id 268714584). A decisão de Id 278687479 saneou o feito, afastando as preliminares. É a breve síntese do processado. Fundamento e decido. 2. Decisão/Fundamentação 2.1 Das Preliminares As preliminares levantadas pela CEF em contestação foram muito bem rechaçadas pela decisão saneadora de fls. 146/147, razão pela qual descabe reapreciá-las. 2.2 Mérito Encerrada a instrução e afastadas as preliminares, passo ao julgamento do feito. O FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-63.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
cuida-se de programa destinado à concessão de financiamento a estudantes carentes matriculados em curso superior. Atualmente, o FIES se encontra disciplinado pela Lei nº 10.260, de 12/07/2001, e alterações posteriores. Sobressai da leitura atenta da legislação sobre o tema o nítido caráter social das normas relativas ao Fies e ao financiamento estudantil. Destarte, na análise do feito tal circunstância será levada em consideração. Importante também analisar se ao contrato se aplicam as normas do CDC. É inegável que se aplicam aos serviços bancários, inclusive no bojo do financiamento estudantil, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe seu art. 3º, § 2º, sendo desnecessária a menção a este fato pelo devedor, por se tratar de norma cogente, cuja observância a todos se impõe. O embargante, por outro lado, é pessoa física, e como destinatário final adquiriu os serviços prestados pelo requerente; encontra-se, pois, sob o manto de proteção da Lei 8.078/90. As práticas abusivas das instituições bancárias estão vedadas pelas disposições do CDC que, desde o início de sua vigência, abriu à sociedade uma nova oportunidade para a aplicação do direito, visando principalmente à proteção daqueles que são definidos como a parte vulnerável da relação cliente-banco. Em razão da vulnerabilidade do consumidor na relação acima aludida, criou o legislador um capítulo próprio para a proteção contratual, estabelecendo diversas diretrizes, que sempre devem ser observadas, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Diante desses dispositivos legais, a norma estabelecida pela máxima pacta sunt servanda não persevera quando diante de cláusulas ditas abusivas. Passo, então, à análise do contrato e dos argumentos expostos pela autora. De forma genérica, a autora aduz que o contrato em questão prevê cláusulas que permitem a capitalização de juros, em desacordo com a legislação de regência, bem como que há indevida utilização da tabela price no contrato e que tem direito à renegociação. Observo do contrato acostado aos autos (Id 245953343), que o mesmo
trata-se de contrato padrão desta modalidade de financiamento (sob NR 009.713.565), tendo sido firmado inicialmente em 07/02/2014, com prazo de utilização de 60 meses e taxa de juros de 3,4% ao ano. No mesmo contrato, consta prazo de carência de 18 meses, com data de início da fase de carência em 10/12/2018, e início da fase de amortização em 10/07/2020, com prazo total de amortização em 192 meses. Na ocasião, foram financiados 10 semestres, com percentual de financiamento de 100% da mensalidade, então em RS 809,60. Pois bem. Observo do contrato de fls. 35/41 (Cláusula 15) que a multa fixada pelo atraso no pagamento das parcelas de amortização dos juros foi fixada em patamar compatível com as disposições do CDC, ou seja, em 2%, não havendo nada a reparar neste ponto. Passo a questão dos juros. A Cláusula 7 estabelece a taxa efetiva de juros de 3,4%, com capitalização de 0,279% ao mês. De simples conta aritimética é possível verificar que a capitalização mensal de 0, 0,279% corresponde a 3,4% ao ano. Acrescento que nos contratos do FIES não incide correção monetária e que a taxa de juros pactuada é insignificante para os padrões brasileiros, tendo sido negativa durante a grande parte da execução contratual. Como o contrato foi celebrado em 2014, em data posterior, portanto, à da MP 1.963-17, de 30 de maio de 2001, as relações jurídicas nele plasmadas podem ser abrangidas pela disciplina de referida MP, não havendo qualquer ilegalidade na capitalização mensal de juros. Do ponto de vista prático, a utilização de capitalização mensal de juros, em vez de capitalização anual, tem o mesmo resultado financeiro no saldo devedor, sendo que além disso há autorização legal para que o contrato dos autos fosse elaborado com base em capitalização mensal, já que posterior à MP 1.963-17/2000. Com efeito, a capitalização dos juros, com periodicidade inferior à anual, somente é admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial - Súmula 93/STJ), hipóteses diversas da dos autos, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121/STF. A propósito, os seguintes precedentes do STJ: Resp 408.348/RS, Resp 292.893/SE e Resp 286.554/RS. Assim, afigura-se nula a estipulação de capitalização de juros (anatocismo) em períodos inferiores a um ano. Assim, mantenho a capitalização mensal de juros prevista. Passo ao Sistema PRICE. Para a análise da demanda em relação ao sistema Price é preciso ter em mente que o mutuário do FIES não tem possibilidade de escolher o sistema de amortização. Trata-se, na verdade, de cláusula à qual o mutuário adere sem opção de escolha, e sem conhecimento técnico suficiente para avaliar as suas conseqüências. Cabe esclarecer que o valor das prestações resta justamente determinado de acordo com o sistema de amortização utilizado. Os diversos sistemas de amortização apresentam desempenhos distintos no curso do contrato. Traduzindo, em alguns sistemas as prestações iniciais direcionam um maior percentual para o pagamento de juros e menor percentual para pagamento de amortização (Sistema Price); outro amortizações e juros constantes (SAC); outro permite maior amortização do valor emprestado, com redução simultânea da parcela de juros sobre o saldo devedor. Na prática, o Sistema Price não só é mais oneroso como é justamente o sistema que mais sofre influência de um ambiente inflacionário, com a conseqüente agregação de ônus do fenômeno inflacionário ao contrato. Não obstante, não cabe ao mutuário, após a adoção contratual de um sistema de amortização, escolher livremente – valendo-se do Judiciário para tanto – aquele sistema de amortização que entenda mais adequado a sua situação. Isto não significa que o Judiciário não possa intervir no contrato para, inclusive, alterar o sistema de amortização, mas apenas que o mutuário deve demonstrar inequivocamente o prejuízo que a manutenção do sistema de amortização contratado lhe causa e/ou causou. Destarte, a utilização do Sistema Price no âmbito do FIES não se encontra vedada. Embora seja um sistema de amortização extremamente oneroso, não há no ordenamento jurídico proibição genérica a sua utilização. Eventual desequilíbrio contratual deve ser apreciado individualmente à luz das conseqüências práticas de sua aplicação. Em regra, apenas quando o valor pago resultar em amortização negativa é que se tem admitido a interferência do Judiciário para mudar o sistema de amortização. No caso concreto, a Tabela Price só passa a ser utilizada efetivamente a partir da 2ª fase de amortização, o que é admitido pelo contrato. Na 1ª fase de amortização não houve a utilização da Tabela Price, já que o valor a ser pago foi estabelecido pelo critério contratual de ser o mesmo valor liberado para financiamento. É bom registrar, contudo, que na 1ª fase de amortização, apesar de não incidência da Tabela Price, houve amortização negativa, em razão de que o pagamento estabelecido é somente de RS 50,00. Tal situação, contudo, não compromete o contrato, pois é na segunda fase de amortização que se deveria analisar a incidência equivocada ou não da Tabela Price. Destarte, a amortização negativa na 1ª fase do contrato decorre do alto percentual da mensalidade financiada e do fato de que o contrato abrange todo o curso e não propriamente da forma de amortização na 2ª fase (Tabela Price). Assim, não há, prima facie, ilegalidade na utilização da Tabela Price na segunda fase de amortização. No mais, a taxa de juros cobrada é inferior aos valores do mercado. Além disso, não há mecanismos embutidos de correção monetária razão pela qual o contrato é muito mais vantajoso para o aluno do que qualquer outro tipo de financiamento. Sem prejuízo destas considerações, fato é que após a propositura da ação, sobreveio a Lei 14.375/22, a qual estabelece critérios e parâmetros de renegociação e transações resolutivas de litígio em relação ao FIES. Basicamente, a Lei se aplica a contratos firmados até o segundo semestre de 2017, e faz diferenciação entre contratos vencidos até 90 dias e a mais de 360 dias. Dispõe os arts. 2º e 5º que: “Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)”. (...) “Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere”. Além disso, o artigo 13 da Lei 14.375/22 estabelece que: “Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita”. Tanto a parte autora, quanto o Banco do Brasil, informaram que, na análise administrativa realizada por este (BB), somente seria possível desconto de 12% do saldo devedor total, para pagamento à vista. Por outro lado, a Resolução nº 51 de julho de 2022 dispôs sobre a renegociação de dívidas relativas a cobrança do FIES: “Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de dezembro de 2021. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 15 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. § 10 A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021”. Depreende-se da leitura integrada e sistemática da legislação do FIES e da regulamentação da renegociação, que houve restrição à possibilidade de renegociação para os estudantes adimplentes. A eles só se concedeu o direito de pagar o saldo devedor a vista, com desconto de 12%, situação que, na prática, inviabiliza qualquer benefício efetivo para os adimplentes. De fato, não é porque o estudante esteja adimplente que, num passe de mágica, conseguiria levantar significativas quantias para quitar seu saldo devedor. Em síntese, mais uma vez o legislador estimula indiretamente a inadimplência, concedendo benefícios generosos a estes (inadimplentes) e poucos aos que buscaram honrar seus compromissos financeiros com o FIES. No caso dos autos, a parte autora informa que estava adimplente no momento da propositura da ação. Além disso, não consta informação de que seja inscrita no Cadúnico ou que tenha recebido Auxílio-Emergencial em 2021. Logo, numa leitura preliminar, realmente nos termos da Lei e da sua regulamentação, nenhum outro direito lhe competiria a não ser o pagamento do saldo devedor integral, com desconto de 12%. No que tange ao parcelamento, observo que a Lei só o permitiu em até 150 meses, prazo muito próximo das prestações que ainda faltam para a parte autora, com o que mesmo que se permitisse ao autor parcelar seu débito em 150 meses, o benefício prático seria mínimo. Apesar da situação não ser justa para aqueles que honraram seus compromissos com o FIES, não cabe ao Judiciário se sobrepor ao legislador e à administração pública para, com base em ofensa à isonomia, estender direito à abatimento de saldo devedor (em percentuais diversos dos estabelecidos) ou conceder parcelamento não previsto na legislação de regência. 3. Dispositivo De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. Declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Imponho a parte autora o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo, no valor total, em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem divididos em 1/3 para cada réu. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de maio de 2023.