Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA DECISÃO Em exceção de pré-executividade, a SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. requer, em síntese, o recálculo das contribuições parafiscais com respeito à limitação de 20 salários mínimos ou o sobrestamento do feito até o julgamento da questão submetida à julgamento pelo STJ sob o tema 1.079 (Id 57751572). Instada a se manifestar, a excepta defendeu a inadequação da via eleita (Id 198831488). É a síntese do necessário. DECIDO. A questão relativa ao limite a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o tema 1079, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, no entanto, possui entendimento no sentido de que a análise acerca da incidência ou não da majoração, inclusive para fins de aplicação do tema 1079, demanda dilação probatória. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TEMA 1079 DO C. STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUANTO ÀS DEMAIS IMPOSIÇÕES. RECURSO PROVIDO. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, a CDA n° 12587766-8 exige contribuições a terceiros – salário educação, INCRA, SENAI, SESI E SEBRAE, em face da qual o executado/excepiente alega ter feito recolhimento com base de cálculo superior a 20 salários mínimos, de tal modo que esse assunto restaria sobrestado por determinação do E.STJ no Tema 1079. Por sua vez, a CDA n° 12587765-0 exige contribuições previdenciárias (não há a cobrança de contribuições a terceiros). - O Tema 1079/STJ apenas impede o processamento de ação de execução fiscal na parte em que corresponde ao sobrestamento (divergência sobre o limite de 20 salários mínimos aplicável no cálculo de contribuições de terceiros), razão pela qual o feito deve prosseguir quanto às demais imposições. - Se a exceção de pré-executividade for apresentada para requerer o sobrestamento da execução fiscal quanto ao Tema 1079/STJ, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciado, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de instrumento n. 5021930-32.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 10/02/2022) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade configura-se em meio de oposição do executado contra a execução em curso admitido em nosso ordenamento, desde que haja prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Exegêse da súmula 393, do STJ. 2. Não prospera a alegação de nulidade da CDA, vez que o título preenche o disposto nos arts. 2º, §5º, e 6º, da Lei nº 6.830/80, não afastada sua presunção de liquidez e certeza. 3. As alegações de excesso de execução demandam dilação probatória, com o exame de planilhas e demais dados comprobatórios da alegada inclusão, não cabendo na via estrita da exceção de pré-executividade, constituindo, portanto matérias próprias de embargos à execução. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5014377-31.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 03/12/2021). Tendo em vista que a matéria ora em debate demanda dilação probatória, cabível apenas em embargos, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Além disso,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002118-46.2016.4.03.6182 INDEFIRO a suspensão da execução fiscal pela afetação do tema 1079, pois não foi demonstrado o cálculo indevido da base de cálculo das contribuições parafiscais. Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.