Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FENLA - INDUSTRIA COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0065179-51.2011.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada para satisfação do crédito inscrito na CDA n. 80 6 11 086026-86. A executada apresentou carta de fiança para garantia da execução fiscal (fls. 638/659 – Id 26454311), a qual foi aceita às fls. 666 – Id 26454311. Às fls. 679/682 – Id 26454311, a executada juntou aos autos o aditamento à carta de fiança, com a finalidade de prorrogar o prazo de validade. Posteriormente, a executada requereu a substituição da carta de fiança por apólice de seguro garantia (fls. 700/726, 727/779 e 781/783 – Id 26452767). A decisão de fls. 784 – Id 26452767 determinou vista à exequente para manifestação e que, no caso de aceitação, fosse promovido o desentranhamento da carta de fiança. Às fls. 785 – Id 26452767 a exequente concordou com a substituição e às fls. 789 – Id 26452767 foi certificado o desentranhamento da carta de fiança e a entrega da via original para o advogado da executada. No Id 53682040, a executada apresentou endosso à apólice para atualização do valor segurado. Intimada para manifestação, a exequente requereu a retificação da apólice (Id 54436092). A executada, por sua vez, apresentou nova apólice de seguro garantia (Ids 57883723 e 57883724). No Id 243320826, a exequente aceitou a garantia.
Diante do exposto, dou por garantida a execução fiscal e, tendo em vista que o seguro garantia corresponde a documento digital, declaro a parte executada desobrigada da garantia relativa à apólice de seguro garantia n. 066532017000107750003052000000 e respectivos endossos. Servirá a presente decisão como ofício, para o fim de permitir à parte executada que a apresente perante a instituição financeira emissora da apólice de seguro garantia n. 066532017000107750003052000000 e respectivos endossos para cancelamento. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução fiscal n. 0019992-49.2013.403.6182. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.