Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MACER DROGUISTAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI - SP361704, RONALDO DIAS LOPES FILHO - SP185371, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005255-94.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada em 26/07/2021, com pedido de tutela de evidência, por MACER DROGUISTAS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que o órgão de classe se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa e/ou judicial em face da autora, referente à multa NRM n. 41397 imposta de R$ 6.457,20 no auto de infração n. 330546, confirmando-se ao final para que seja anulado o auto de infração. A parte autora alega que é pessoa jurídica que atua no ramo de farmácia e drogaria. Aduz que foi autuada pela requerida por funcionar sem assistência integral de profissional farmacêutico devidamente habilitado e registrado perante a requerida, infringindo o artigo 101, alínea “c”2 e artigo 243 da Lei 3820/60; artigos 3º, 5º e 6º da Lei n. 13021/14. Sustenta que sem justificativa a requerida aplicou a multa no patamar máximo da lei, no montante de R$ 6.457,20 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, vinte centavos). Administrativamente apresentou defesa e recorreu da decisão, porém seu recurso foi indeferido pela requerida. A inicial e aditamento são acompanhados por documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 246327970). Contestação no ID 259210610. Parcialmente provido o Agravo de Instrumento n. 5009272-39.2022.4.03.0000 para determinar que o conselho agravado se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa ou judicial das multas fundamentadas na ausência de responsável técnico farmacêutico em valor superior ao estabelecido pela redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 (ID 277671701). Réplica no ID 288227985. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Questiona a autora o fato de o valor da multa ter sido fixada no patamar máximo, sem a devida justificativa. Saliente-se, por oportuno, que não se aplica ao caso em apreciação a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 0008834-78.2015.4.03.6100 no qual concedida a segurança pleiteada para determinar que o Conselho se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60 em seu máximo legal acima do valor mínimo. A ação mandamental mencionada foi impetrada em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA. A autora, a seu turno, demonstra ser associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, pessoa distinta da Associação. O Conselho Regional de Farmácia realizou a fiscalização n. 330546 no estabelecimento da autora em 18/12/2018 (ID 247485767). Verifica-se dos autos que a autuação foi realizada em razão de inspeção realizada no estabelecimento, a qual constatou o funcionamento sem a presença de responsável técnico farmacêutico durante todo o período de funcionamento da drogaria, exigência imposta no art. 15, §1º, da Lei 5.991/1973 e art. 24, da Lei n. 3.820/1960, o que faz com que a multa imposta seja plenamente exigível. A Lei 3.820/60 cria os Conselhos Regionais de Farmácia e dispõe que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. As penalidades aplicadas a título de reincidência encontram amparo legal no art. 24 da Lei 3.820/60, que prevê que aos infratores será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais. No parágrafo único, atualizado pela Lei 5.724/71, consta que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Confira-se: Art. 24. – “As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).” A Lei n. 5.724/1971 atualizou o valor da multa prevista no dispositivo mencionado, fixando-a no valor entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, in verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. O auto de infração n. 330546 acostado aos autos (ID 247485767) indica que o responsável técnico da farmácia não estava presente no dia da fiscalização, motivo pelo qual a empresa foi autuada. Verifica-se da legislação aplicável, a Deliberação CRF-SP n. 21, de 22 de agosto de 2017, vigente à época dos fatos, que há previsão para a aplicação de multa de um, dois ou três salários mínimos, conforme a situação fática do estabelecimento farmacêutico se amolde a um de seus parágrafos: Artigo 1º - O descumprimento ao artigo 24 da Lei 3.820/60 praticados por estabelecimentos de saúde ensejará a aplicação das sanções pecuniárias abaixo elencadas: §1º. Multa de 01 (um) salário mínimo regional vigente à época da infração em desfavor do estabelecimento onde seja constatado o funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário declarado em Termo de Compromisso e mesmo que na presença de um terceiro sem vínculo declarado no âmbito desta entidade; ou ao estabelecimento inscrito em outro Conselho de Classe onde seja constatado que há profissional farmacêutico responsável pelas atividades privativas da profissão, entretanto, sem formalização perante este CRF-SP, por serem consideradas infrações moderadas; §2º. Multa de 02 (dois) salários mínimos regionais vigentes à época da infração ao estabelecimento onde seja constatado o funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário declarado em Termo de Compromisso; e/ou ao estabelecimento onde seja constatado o exercício de atividades privativas do âmbito farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente; ou ao estabelecimento onde seja constatado que existem farmacêuticos em quantidade insuficiente para a realização das atividades privativas da profissão, para as quais, pela legislação vigente, há necessidade de profissionais distintos, por serem consideradas infrações graves; §3º. Multa de 03 (três) salários mínimos regionais vigentes à época da infração aos estabelecimentos que não possuírem registro perante esta entidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e/ou não possuírem responsável técnico farmacêutico e/ou não possuam profissionais suficientes para garantir a assistência farmacêutica no horário integral de funcionamento, por serem consideradas infrações gravíssimas. §4º. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ressalvada a constatação da atividade privativa constante do parágrafo segundo, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. §5º: Para os efeitos desta Deliberação, considera-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da primeira decisão administrativa decorrente da mesma prática punível. Da contestação consta a explanação de que a penalidade foi estipulada acima de seu patamar mínimo por se tratar de hipótese de reincidência, tendo em vista que a mesma situação fora constatada na data de 07/04/2018, nos termos do TI 325465 de ID 259210649. Vê-se, portanto, que dentre o intervalo possível de multa a ser aplicado, entre 1 a 3 salários mínimos, o órgão de fiscalização valorou a multa de acordo com as circunstâncias que permeiam o caso, a fim de individualizar a penalidade, considerando não somente a ausência do farmacêutico responsável técnico e/ou do farmacêutico substituto, mas sim o funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional farmacêutico legalmente habilitado perante o órgão de classe. Portanto, não se afigura consentânea com a razoabilidade a aplicação da multa no mínimo legal. Justamente para situações que tais é que há a previsão legal de um patamar mais elevado, a possibilitar a dosagem da penalidade e a necessária distinção para os casos. Permite-se, assim, a dosimetria da pena de multa de modo mais proporcional à infração perpetrada. De rigor, portanto, a manutenção da multa imposta no auto de infração questionado, eis que consentânea com os ditames legais.
Ante o exposto, JULGO improcedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.