Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: L.M. CARAMANTI & CIA. LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI - SP361704, RONALDO DIAS LOPES FILHO - SP185371, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004384-64.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada em 22/06/2021, com pedido de tutela de evidência, por LM CARAMANTI & CIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que o órgão de classe se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa e/ou judicial em face da autora, referente à multa imposta no auto de infração n. 330528, confirmando-se ao final para que seja anulado o auto de infração. A parte autora alega que é pessoa jurídica que atua no ramo de farmácia e drogaria. Aduz que foi autuada pela requerida por funcionar sem assistência integral de profissional farmacêutico devidamente habilitado e registrado perante a requerida, infringindo o artigo 10, alínea “c” e artigo 24 da Lei n. 3820/60; artigos 3º, 5º, 6º e 12 da Lei n. 13021/14. Sustenta que sem justificativa a requerida aplicou a multa no patamar máximo da lei, no montante de R$ 2.152,40. Administrativamente apresentou defesa e recorreu da decisão, porém seu recurso foi indeferido pela requerida. A inicial e aditamento são acompanhados por documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 246093400). Contestação no ID 259206523. Parcialmente provido o Agravo de Instrumento n. 5010473-66.2022.4.03.0000 para determinar que o conselho agravado se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa ou judicial das multas fundamentadas na ausência de responsável técnico farmacêutico em valor superior ao mínimo estabelecido pela redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960 (ID 279345839). Réplica no ID 287217119. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Questiona a autora o fato de o valor da multa ter sido fixada no patamar máximo, sem a devida justificativa. Saliente-se, por oportuno, que não se aplica ao caso em apreciação a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 0008834-78.2015.4.03.6100 no qual concedida a segurança pleiteada para determinar que o Conselho se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, par. único, da Lei n. 3.820/60 em seu máximo legal acima do valor mínimo. A ação mandamental mencionada foi impetrada em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA. A autora, a seu turno, demonstra ser associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, pessoa distinta da Associação. O Conselho Regional de Farmácia realizou a fiscalização n. 330528 no estabelecimento da autora em 08/12/2018 (ID 55924117). Verifica-se dos autos que a autuação foi realizada em razão de inspeção realizada no estabelecimento, a qual constatou o funcionamento sem a presença de responsável técnico farmacêutico durante todo o período de funcionamento da drogaria, exigência imposta no art. 15, §1º, da Lei n. 5.991/1973 e art. 24, da Lei n. 3.820/1960, o que faz com que a multa imposta seja plenamente exigível. A Lei n. 3.820/60 cria os Conselhos Regionais de Farmácia e dispõe que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. As penalidades aplicadas a título de reincidência encontram amparo legal no art. 24 da Lei n. 3.820/60, que prevê que aos infratores será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais. No parágrafo único, atualizado pela Lei n. 5.724/71, consta que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Confira-se: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). A Lei n. 5.724/1971 atualizou o valor da multa prevista no dispositivo mencionado, fixando-a no valor entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, in verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. O auto de infração n. 330528 acostado aos autos (ID 55924117) indica que o responsável técnico da farmácia não estava presente no dia da fiscalização, motivo pelo qual a empresa foi autuada. Verifica-se da legislação aplicável, a Deliberação CRF-SP n. 21, de 22 de agosto de 2017, vigente à época dos fatos, que há previsão para a aplicação de multa de um, dois ou três salários mínimos, conforme a situação fática do estabelecimento farmacêutico se amolde a um de seus parágrafos: Artigo 1º - O descumprimento ao artigo 24 da Lei 3.820/60 praticados por estabelecimentos de saúde ensejará a aplicação das sanções pecuniárias abaixo elencadas: §1º. Multa de 01 (um) salário mínimo regional vigente à época da infração em desfavor do estabelecimento onde seja constatado o funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário declarado em Termo de Compromisso e mesmo que na presença de um terceiro sem vínculo declarado no âmbito desta entidade; ou ao estabelecimento inscrito em outro Conselho de Classe onde seja constatado que há profissional farmacêutico responsável pelas atividades privativas da profissão, entretanto, sem formalização perante este CRF-SP, por serem consideradas infrações moderadas; §2º. Multa de 02 (dois) salários mínimos regionais vigentes à época da infração ao estabelecimento onde seja constatado o funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário declarado em Termo de Compromisso; e/ou ao estabelecimento onde seja constatado o exercício de atividades privativas do âmbito farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente; ou ao estabelecimento onde seja constatado que existem farmacêuticos em quantidade insuficiente para a realização das atividades privativas da profissão, para as quais, pela legislação vigente, há necessidade de profissionais distintos, por serem consideradas infrações graves; §3º. Multa de 03 (três) salários mínimos regionais vigentes à época da infração aos estabelecimentos que não possuírem registro perante esta entidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e/ou não possuírem responsável técnico farmacêutico e/ou não possuam profissionais suficientes para garantir a assistência farmacêutica no horário integral de funcionamento, por serem consideradas infrações gravíssimas. §4º. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ressalvada a constatação da atividade privativa constante do parágrafo segundo, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. §5º: Para os efeitos desta Deliberação, considera-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da primeira decisão administrativa decorrente da mesma prática punível. No entanto, não se verifica do arcabouço probatório que a penalidade tenha sido estipulada acima de seu patamar mínimo por se tratar de hipótese de reincidência, ou qualquer outra fundamentação plausível. Cabia ao órgão de fiscalização a valoração da multa de acordo com as circunstâncias que permeiam o caso, a fim de individualizar a penalidade, de modo fundamentado. Portanto, não se afigura consentânea com a razoabilidade a aplicação da multa acima do mínimo legal por ausência de motivação na dosimetria da pena. A seu turno, o pedido de anulação integral da pena de multa aplicada não se mostra consentâneo com a prova dos autos, já que efetivamente no estabelecimento farmacêutico não se fazia presente um profissional habilitado. De rigor, portanto, a anulação da multa imposta no auto de infração questionado apenas no que excede ao patamar mínimo de 1 salário mínimo vigente na data dos fatos, visto que não fundamentado o valor excedente, mas mantida a pena de multa em 1 salário.
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a multa imposta no auto de infração n. 330528 apenas no que excede ao patamar mínimo, visto que não fundamentado o valor excedente, mas mantida a pena de multa em 1 salário mínimo vigente na data dos fatos. Custas ex lege. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo com moderação para cada qual em 10% sobre o valor atualizado de que sucumbentes, nos moldes do artigo 85 do CPC, ou seja, sobre 1 salário mínimo vigente na data dos fatos para o autor, e sobre o valor excedente para o Conselho de Classe.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.