Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA MIGUEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000305-60.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a execução da decisão transitada em julgada, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que reformou a sentença prolatada em 1º grau, restringindo o reconhecimento do tempo especial, revogando a tutela para afastamento do pagamento de aposentadoria especial e determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Intimado para apresentação dos cálculos da execução, manifestou-se o INSS no sentido de que, em virtude da reforma da decisão proferida em primeira instância, com a revogação da tutela concedida, foi constatado recebimento a maior pela segurada, no período de 01/03/2013 a 30/04/2020, razão pela qual, com abatimento dos valores recebidos administrativamente, foi apurado o montante de R$ 97.184,40, atualizado para 10/2020, a ser ressarcido ao INSS. Pelo que requer o deferimento da cobrança nos próprios autos dos valores apurados, a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 692 e, após, a intimação da parte requerida para pagamento do valor devido (Id 40255493). A parte autora manifestou-se pela impossibilidade de devolução de verba alimentar, recebida de boa-fé, por ausência de título executivo a amparar a pretensão, pela imediata suspensão dos descontos administrativos efetuados no benefício da Autora, em decorrência da compensação administrativa efetuada, bem como a intimação do INSS para prosseguimento da execução para recebimento de diferenças devidas, no importe de R4 14.679,36, em 10/2020 (Id 42714160). Os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria que apresentou a informação de Id 47444666, no sentido de que os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado, bem como os cálculos da parte autora encontram-se equivocados em virtude do não abatimento dos valores recebidos a maior no período de 03/2013 a 04/2020. No caso dos autos, considerando que há determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema nº 692/STJ, bem como considerando que inexiste título executivo a amparar a pretensão de ressarcimento dos valores recebidos a maior em virtude da decisão de antecipação de tutela, determino ao INSS que, até ulterior decisão, proceda à imediata suspensão do desconto administrativo no benefício da Autora. Outrossim, inviável o pedido para prosseguimento da execução para recebimento das diferenças devidas em decorrência da decisão transitada em julgada, sem abatimento dos valores recebidos a maior, conforme cálculo apresentado pela parte autora, porquanto, ainda que não se admita a pretensão de ressarcimento do INSS, as parcelas pagas administrativamente devem ser compensadas com valores eventualmente devidos, de modo que, conforme apurado pela Contadoria do Juízo, não há diferenças devidas. Encaminhe-se, com urgência, a presente decisão ao órgão administrativo do INSS para imediata cessação dos descontos no benefício da Autora. Após, com a informação de cumprimento, proceda-se ao arquivamento dos autos, sobrestado. Com a notícia de julgamento do Tema nº 692/STJ, ficam as partes, desde já, intimadas para manifestação e prosseguimento do feito. Intimem-se. Campinas, 21 de março de 2022.