Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007206-60.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, proposta em 26/11/2020 por FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 36.714.449-2, n. 36.587.565-1, n. 12.931.946-5, n. 36.596.795-3, n. 35.831.152-7, n. 35.831.151-9, n. 35.831.148-9, n. 60.445.349-3, n. 35.831.149-7 e n. 32.222.320-2, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (RE n. 1.230.957/RS), bem como nas notas da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL n. 485/16 e n. 115/17, que estabeleceram a irrecorribilidade do débito objeto da lide. Postula, ainda, seja a ré impedida “de praticar quaisquer atos punitivos contra a Requerente, vale dizer, autuações, inscrição de eventuais débitos das contribuições ora hospitalizadas em dívida ativa, bem como processos de cobrança”. Ao final, com a confirmação da tutela, requer também sejam declarados compensáveis com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil os recolhimentos efetuados a maior nos últimos 5 anos, em razão da inclusão das verbas não salariais/indenizatórias mencionadas na inicial. Alega, em síntese, que segundo entendimento pacífico em sede de Recursos Repetitivos - Recurso Especial 1.230.957/RS, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014, não incide contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, sendo, portanto, fundamento suficiente para a declaração de nulidade das CDAs em questão. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 2ª Vara Federal de Sorocaba, tendo aquele juízo declinado da competência, mormente considerando o crédito tributário afeto à CDA n. 12.931.946-5, objeto de cobrança judicial por meio do processo de execução fiscal n. 0008845-43.2016.4.03.6110, em trâmite perante esta 4ª Vara Federal. Com a inicial e aditamento vieram documentos. Indeferida a tutela provisória (ID 255134095). Em contestação (ID 257218493) a UNIÃO requer a extinção pelo decurso de prazo para oposição de embargos à execução, prescrição, inadequação da via eleita e, no mérito, pela improcedência. Réplica no ID 291599801. Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Afasto, a princípio, as preliminares arguidas. Não há que se considerar eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução, tendo em vista tratar-se de ação ordinária, via eleita adequada a discutir a lide com maior abertura. Tampouco se verifica a prescrição. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, isto é, do pagamento, conforme art. 168, I e art. 150, § 4º do CTN. Tendo em vista que não houve pagamento dos débitos questionados, não se constata o transcurso do lapso prescricional, já que os créditos impugnados decorrem de divergências apuradas entre os valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)/Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e os recolhidos em Guia de Previdência Social (GPS) ou DARF. No mérito, a parte autora sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que elenca, alegando vício de inconstitucionalidade e ilegalidade na base de cálculo, o que tornaria nulo o próprio lançamento, por versaram sobre contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias denominadas “terço constitucional de férias”, “auxílio doença — primeiros 15 dias pelo afastamento do empregado”, e “aviso prévio indenizado”, que foi declarada ilegal pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS em sede de Recursos Repetitivos, por não deterem tais parcelas caráter remuneratório. Não se discute que as rubricas listadas não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme assente em jurisprudência sumulada. No entanto, não se desincumbiu o autor de fazer prova do direito que alega possuir, ou seja, de que as certidões de dívida ativa se referem a tais rubricas. Ao realizar a declaração das contribuições o contribuinte aponta, dentre outras informações, os valores dos tributos devidos e a sua respectiva base de cálculo geral – folha de salários; não indica, de forma específica, as parcelas que compõem essa base de cálculo, isto é, se se trata de salário-base, aviso prévio, férias indenizadas, etc. Embora em contestação a UNIÃO tenha realçado que, para discussão da lide, seja necessário o resumo da folha de pagamento – preferencialmente em formato MANAD - contendo todas as rubricas que compuseram a base de cálculo (proventos e descontos), dos meses compreendidos nos débitos, para que pudesse informar quais rubricas compuseram a base de cálculo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar sobre quais rubricas a contribuição questionada versou. Em réplica o autor nada menciona a respeito, tendo ainda deixado claro que nenhuma outra prova pretendia produzir. Esse, aliás, foi o fundamento para a improcedência do questionamento lançado pelo autor na esfera administrativa, a ausência de comprovação de que tais verbas compuseram a base de cálculo, mediante documentos contábeis e fiscais hábeis e demonstrativo analítico (ID 42478038). E se a respeito das certidões de dívida ativa em questionamento não há provas nos autos acerca da base de cálculo de cada contribuição previdenciária, menos ainda quanto aos cinco anos que antecedem o ajuizamento.
Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido por falta de provas, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com moderação, em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.