Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IDALINA NUNES FOGACA Advogado do(a)
APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004074-58.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação da parte autora, IDALINA NUNES FOGACA, contra a sentença (Id 315584823) proferida em 20.6.2024, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, SP, que, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em ação anteriormente ajuizada pela parte autora, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 315584825), alega a inocorrência de coisa julgada, uma vez que, nos presentes autos, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade em razão do agravamento de seus problemas de saúde, trazendo à exordial novos elementos, distintos daqueles abordados em ação anterior. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 315584799). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da coisa julgada A coisa julgada é o fenômeno processual que consiste na reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, cuja eficácia preclusiva impede a rediscussão das questões já decididas por decisão transitada em julgado. Consideram-se as ações idênticas quando verificada no caso concreto a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que se depreende do dispositivo do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ademais, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito”. Ademais, de acordo com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando constatada a coisa julgada e, a teor do § 3º do mesmo artigo, o juiz deverá conhecer, de ofício, da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP (distribuição em 23.04.2014 - Proc. nº 0008307-86.2013.4.03.6136), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação foi julgada parcialmente procedente, tão somente para reconhecer como exercido em regime de economia familiar o trabalho nas lides rurais entre 28.08.1976 e 31.12.1987, determinando ao INSS a averbação e a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência. 2. No presente feito, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, requerendo, para tanto, seja reconhecida como cumprida a carência de 180 contribuições através da soma do tempo registrado em CTPS com o período de 28.08.1976 a 31.12.1987 reconhecido na ação citada acima. 3. Tendo em vista que na ação anterior determinou-se a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência, o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. 5. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Da inovação em sede recursal Importante ressaltar que o recurso de apelação deve abordar matéria abrangida pela petição inicial, sem modificação do pedido ou da causa de pedir, sob pena de restar configurada indevida inovação da pretensão recursal. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. - É defeso à parte autora alterar os termos do pedido após o saneamento do processo, a teor do artigo 329, II, do CPC. E, nos termos do artigo 492, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. - A questão acerca da possibilidade de restabelecimento do benefício de incapacidade desde a cessação administrativa não compôs a controvérsia oportunamente deduzida pela parte autora, razão por que descabida a correspondente discussão, de forma originária, na presente seara, por se tratar de evidente inovação recursal, estando o magistrado, ainda, adstrito aos termos do pedido formulado. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060828-22.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 15/08/2023) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega a inocorrência de coisa julgada, uma vez que, nos presentes autos, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade em razão do agravamento de seus problemas de saúde, trazendo à exordial novos elementos, distintos daqueles abordados em ação anterior. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Compulsando os autos, nota-se não assistir razão à parte autora em suas alegações. Isso porque, conforme já mencionado em sede de fundamentação, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Todavia, no caso sub judice, não obstante a recorrente alegue ter trazido aos autos novos elementos que comprovam o agravamento da doença e das suas limitações, os documentos médicos acostados à exordial são exatamente os mesmos que constam no processo n. 1000694-65.2019.8.26.0137. Outrossim, o documento Id 315584789, que demonstra o indeferimento do requerimento 157923278, também já foi valorado em ação anterior. Portanto, verifica-se o acerto da sentença que entendeu por julgar extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que, no caso dos autos, a parte autora pretende a rediscussão de matéria a respeito da qual já houve decisão transitada em julgado. Nesse ponto, impende salientar que, embora a parte autora, em sede de apelação, afirme ter realizado novos requerimentos administrativos após o requerimento 157923278, verifica-se que esse fato não foi levado à análise do juízo de primeira instância pela parte autora, que se limitou a questionar os mesmos requerimentos administrativos já discutidos em ação anterior. Sendo assim, conforme já mencionado em sede de fundamentação, o recurso de apelação deve abordar matéria abrangida pela petição inicial, sem modificação do pedido ou da causa de pedir, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os para 12%, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator