Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158
EXECUTADO: COLEGIO ESTRELA NOVA S/S LTDA - ME DESPACHO ID 57973631: A Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o requerimento de diligências por meio dos convênios Infojud, Renajud, ARISP. Pleiteia a reconsideração da decisão. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração revelam o inconformismo da embargante quanto s fundamentos da decisão, com caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031363-10.2013.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.