Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
09/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Santo André com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
R.CHRISTOFE - ME
Reu
RUI CHRISTOFE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO FERRARI LENCI
OAB/SP 192086·CPF·Representa: Autor
CICERO NOBRE CASTELLO
OAB/SP 71140·CPF·Representa: Autor
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI
OAB/SP 194306·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
25/05/2022, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 10:57
·
Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
FABIANO FERRARI LENCI
OAB/SP 192086·CPF·Representa: Réu
CICERO NOBRE CASTELLO
OAB/SP 71140·CPF·Representa: Réu
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Réu
ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI
OAB/SP 194306·CPF·Representa: Réu
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003046-05.2015.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP192086 - FABIANO FERRARI LENCI E SP071140 - CICERO NOBRE CASTELLO) X R.CHRISTOFE - ME(SP194306 - ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI) X RUI CHRISTOFE(SP194306 - ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI)
Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a CEF comprove o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de extração de certidão e encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme artigo 16 da Lei 9.289/1996.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Int.
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003046-05.2015.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP114904 - NEI CALDERON) X R.CHRISTOFE - ME(SP194306 - ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI) X RUI CHRISTOFE(SP194306 - ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI)
Face ao trânsito em julgado, intime-se a exequente para o pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
10/11/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:49
Trânsito em julgado
04/10/2021, 10:40
Publicação
08/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003046-05.2015.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP114904 - NEI CALDERON) X R.CHRISTOFE - ME(SP194306 - ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI) X RUI CHRISTOFE(SP194306 - ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI)
Vistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente execução de título extrajudicial, em face de R.CHRISTOFE-ME E OUTRO, objetivando o pagamento da quantia oriunda de cédula de crédito bancário.Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/42). À fl. 147, a exequente informou que os executados reconheceram o crédito, renegociaram a dívida administrativamente e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido.A exequente noticia a realização de acordo extrajudicial para pagamento da dívida, sem, contudo, trazer seus termos aos autos. Assim, inviável a homologação do acordo e consequente extinção com mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Por outro lado, diante do manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, ele há de ser extinto sem a resolução do mérito. Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Tendo a exequente sido responsável pela extinção sem mérito do feito cabe a ela, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes.Transitada em julgado, intime-se a CEF para o recolhimento do valor remanescente das custas processuais. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.