Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001864-95.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.001864-9/SP
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: Justica Publica
APELADO(A): RONALDO DONIZETI MASUCCI
ADVOGADO: SP125453 KLEBER JORGE SAVIO CHICRALA (Int.Pessoal)
No. ORIG.: 00018649520074036115 2 Vr SAO CARLOS/SP
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TEMA 990. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDA. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO.
1- Juízo positivo de retratação após reexame do aresto anteriormente proferido, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990), relativamente à possibilidade de compartilhamento pela Receita Federal com o Ministério Público de informações bancárias obtidas pelo Fisco sem prévia autorização judicial.
1.1. "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
2- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
3- No caso de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula Vinculante nº 24.
4- Materialidade e autoria comprovadas. É plenamente válida a presunção administrativa de omissão de rendimento fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Demonstrados créditos em contas bancárias do acusado em valores infinitamente superiores à renda declarada para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de rendimentos omitidos. Presunção administrativa que não foi desconstituída na seara penal.
5- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
6- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. O C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).
7- Apelo acusatório provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, declarar a licitude do compartilhamento com o Ministério Público Federal das informações obtidas diretamente pela Receita Federal junto às instituições bancárias e, em novo julgamento, dar provimento à apelação ministerial para condenar RONALDO DONIZETI MASUCCI pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do voto Desembargador Federal Relator. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso de Apelação do Ministério Público Federal, em maior extensão, a fim de fixar a fração de ½ para a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, tendo em vista tratar-se de débito superior a um milhão de reais, e fixar a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, nos termos do voto do Desembargador Federal Fausto De Sanctis, com quem votou o Desembargador Federal Nino Toldo. Vencido o Desembargador Federal Relator, que fazia incidir a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, à fração de 1/3 (um terço) e fixava a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
São Paulo, 25 de março de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal